- Acórdão n.º 270/2005 - DR 128 SÉRIE II de 2005-07-06: Nega provimento a recurso limitado à apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 108.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho, designadamente por violação do artigo 13.º da Constituição, na parte em que estatui que, em caso de dupla falta injustificada da entidade patronal à tentativa de conciliação que nela se prevê, se presumem verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados pelo acidentado.
- Acórdão n.º 281/2005 - DR 128 SÉRIE II de 2005-07-06: Nega provimento a recurso em que está em causa a apreciação da constitucionalidade "das normas dos artigos 97.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que, havendo lugar a uma total confirmação do anteriormente decidido, a fundamentação da decisão em matéria de facto, proferida em acórdão de recurso que confirmou a decisão de pronúncia, se basta com remissão para a prova indicada na decisão recorrida, não sendo exigível à decisão a proferir que explicite, especificadamente, os fundamentos dessa adesão - autonomizando a enumeração dessa prova, a especificação dos motivos de facto que fundamentam a decisão e a análise da mesma -, mas tão-só que se indiquem as razões pelas quais valida a conclusão fáctica e jurídica em apreço, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa".
- Acórdão n.º 282/2005 - DR 128 SÉRIE II de 2005-07-06: Nega provimento a recurso em que se pretende a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria de extensão de trabalho dimanada do Secretário de Estado do Trabalho e do Emprego de 26 de Maio de 2003 e publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de Junho de 2003, nos termos da qual a "presente portaria não é aplicável às relações de trabalho tituladas por trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FESETE - Federação dos Sindicatos Têxteis, Lanifícios, Vestuário e Peles de Portugal", por violação do princípio da igualdade, na dimensão concretizada no artigo 13.º, n.º 2, e do princípio de "para trabalho igual salário igual segundo a quantidade, natureza e qualidade" consagrado no artigo 59.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
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quarta-feira, 6 de julho de 2005
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