Blog de apoio ao CUM GRANO SALIS

sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

Tribunal Constitucional

Legislação do dia (selecção)

quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Conselho Superior da Magistratura

Despacho (extracto) n.º 1971/2008, D.R. n.º 12, Série II de 2008-01-17 - Conselho Superior da Magistratura: Aposentação/jubilação do juiz desembargador Dr. Joaquim Rodrigues Dias Cabral

Legislação do dia (selecção)

terça-feira, 15 de janeiro de 2008

Legislação do dia (selecção)

Portaria n.º 45/2008, D.R. n.º 10, Série I de 2008-01-15 - Ministério da Saúde: Aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC). Revoga a Portaria n.º 1450/2004, de 25 de Novembro

segunda-feira, 14 de janeiro de 2008

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 620/2007, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14 - Tribunal Constitucional: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, recebido na Presidência da República, para ser promulgado como lei, em 21 de Novembro de 2007, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais (e, consequencialmente, das normas dos artigos 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2), por violação do artigo 215.º, n.º 1, da Constituição da República, e considera prejudicada a apreciação das normas constantes dos artigos 80.º, n.º 1, alíneas a) e c), 101.º, n.os 1 e 2, e 112.º, n.º 1. Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 36.º, n.º 3, interpretada conjugadamente com os subsequentes n.os 4 e 5 (e, a título consequente, da norma do artigo 94.º, n.º 2), por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, e, na parte em que essa norma permite a adopção de uma medida cautelar administrativa no momento da instauração de um processo jurisdicional de responsabilidade financeira, também por violação da reserva de jurisdição prevista no artigo 202.º da Constituição. Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das restantes normas consideradas

Legislação do dia (selecção)

  • Lei n.º 1/2008, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14 - Assembleia da República: Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais e procede à terceira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
  • Lei n.º 2/2008, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14 - Assembleia da República: Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
  • Decreto-Lei n.º 9/2008, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, que estabelece os critérios de pureza a que devem obedecer os edulcorantes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Magistrado judicial — Comissão de serviço — ONU — Timor -Leste — Remuneração — Acumulação de vencimentos
1.ª Os magistrados judiciais e do Ministério Público que, devidamente autorizados pelos respectivos Conselhos Superiores, exercem ou exerceram funções em Timor Leste, titulados por contrato celebrado com as Nações Unidas (UNOTIL) em regime de «secondment», são remunerados nos termos nele estabelecidos.
2.ª Não decorre dos compromissos assumidos por Portugal, no seu relacionamento com as Nações Unidas, nem da lei interna a existência de obrigação ou norma jurídica que preveja, em acumulação com a remuneração que já percebem das Nações Unidas, o pagamento da remuneração que lhes competiria no lugar de origem, pelo exercício efectivo de funções.
3.ª A falta de base legal que suporte o processamento e pagamento de remunerações gera a ilegalidade e a invalidade do respectivo acto (artigos 3.º e 135.º do Código do Procedimento Administrativo).


Dever de Identificação — Identificação de suspeito — Permanência em posto policial — Medida cautelar de polícia — Órgão de polícia criminal — Medida restritiva da liberdade — Princípio de proibição de excesso — Revogação tácita

1.ª — A Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, foi tacitamente revogada pelo artigo 250.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto;
2.ª — A identificação por órgãos de polícia criminal — de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sobre quem recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção — e, bem assim, a possibilidade de condução e permanência do identificando em posto policial obedecem ao disposto no artigo 250.º do Código de Processo Penal;
3.ª — A obrigação de identificação perante autoridade competente é uma medida de polícia e a sua aplicação está subordinada aos pressupostos e limites que condicionam a actividade de polícia, com relevo para o princípio da proibição do excesso;
4.ª — Em conformidade com este princípio, a permanência de suspeito em posto policial para efeito de identificação deve, nos termos da lei (artigo 250.º, n.º 6, do Código de Processo Penal), restringir -se ao «tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas».

Legislação do dia (selecção)

quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

Legislação do dia (selecção)

quarta-feira, 9 de janeiro de 2008

Legislação do dia (selecção)

terça-feira, 8 de janeiro de 2008

Conselho Superior da Magistratura

Deliberação (extracto) n.º 99/2008, D.R. n.º 5, Série II de 2008-01-08 - Conselho Superior da Magistratura: Nomeação do Dr. Lázaro Martins de Faria como juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 581/2007, D.R. n.º 5, Série II de 2008-01-08 - Tribunal Constitucional: Não conhece, por falta de legitimidade do requerente, do pedido de declaração de ilegalidade do artigo 126.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), na parte em ele se funda na violação do artigo 88.º, n.º 2, da lei de enquadramento orçamental, e na falta de base legal prévia na determinação do montante a transferir em 2007 para a Região Autónoma da Madeira. Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade da norma contida no artigo 126.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007)

Legislação do dia (selecção)

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2008, D.R. n.º 5, Série I de 2008-01-08 - Presidência do Conselho de Ministros: Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, prorrogando o mandato da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia de forma a permitir a conclusão dos procedimentos jurídicos e financeiros inerentes à organização e logística dos eventos que tiveram lugar no âmbito da Presidência
  • Decreto-Lei n.º 5/2008, D.R. n.º 5, Série I de 2008-01-08 - Ministério da Defesa Nacional: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de produção de electricidade a partir da energia das ondas

segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Legislação do dia (selecção)

domingo, 6 de janeiro de 2008

Sentir o Direito - O mundo na estrada

A ética é tão necessária na vida nas estradas quanto em outras relações sociais.

A explicação das mortes na estrada por acidente deixou de fazer sentido. O acidente tem vindo a ser assumido como crime rodoviário. A sociedade, que encarava o acidente como fatalidade, deixou de o aceitar como desfecho plausível de uma vida.

Procuramos obsessivamente causas e culpas, mesmo quando se trata apenas da imperfeição humana para lidar com o elevado risco da condução automóvel. Ora, a primeira causa do acidente é, sem dúvida, o preço desse risco.

A diminuição da circulação automóvel, a promoção de alternativas céleres, confortáveis e económicas; a selecção rigorosa dos titulares de licença de condução e a tolerância zero quanto ao álcool, ao excesso de velocidade e às manobras perigosas implicariam modificações drásticas de hábitos de vida.

Além disso, tais medidas não teriam sucesso político garantido. A máxima expressão da liberdade é, para muitas pessoas, o seu automóvel. É aí que encontram o seu pequeno espaço de vida própria e igualitária.

Na estrada vive-se em risco permanente e sem os entraves culturais das auto-estradas informáticas. Vive-se num espaço em que é possível violar regras sem ninguém ver, o que favorece a autodesculpa. A agressividade primitiva explode nesse mundo da estrada.

É então que se transpõe a fronteira do acidente e começa o crime. Os comportamentos negligentes revelam a incapacidade para um agir responsável e devem ser punidos com sanções eficazes. Multas elevadas, inibições de conduzir e trabalho a favor da comunidade encontram-se entre as mais adequadas.

Mas é verdade que certas situações de excesso de velocidade, álcool ou condução perigosa extravasam a mera negligência e se aproximam da conduta dolosa. Esses comportamentos revelam indiferença, temeridade e aceitação de riscos enormes para os outros.

Cabe à lei e aos tribunais filtrarem os casos mais graves, avaliando a gravidade do facto e o grau de culpa. Uma punição mais severa do excesso de álcool e a criação de um crime de perigo por excesso de velocidade a partir de certa medida, como já acontece em Espanha, podem justificar-se.

Seja como for, só conseguiremos inibir os comportamentos perigosos quando a censura social for tão forte quanto a que subjaz, já hoje, à corrupção. A ética é tão necessária na vida nas estradas quanto em outras relações sociais. Só ela impedirá que, sob a máscara do acidente, prevaleça a lei do mais forte.

Como diz Cormac McCarthy em ‘A Estrada’, será preciso compreender que o nosso mundo próprio – sem chefes nem hierarquias – é, por inteiro, o mundo dos outros. A circulação rodoviária é um mundo em que esta afirmação faz todo o sentido.

Fernanda Palma, Professora catedrática de Direito Penal, in Correio da Manhã de 6/Jan/2007

sexta-feira, 4 de janeiro de 2008

Legislação do dia (selecção)

quinta-feira, 3 de janeiro de 2008

Conselho de Ministros - Diplomas aprovados

O Conselho de Ministros de hoje aprovou, entre outros, os seguintes diplomas:


  • Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
    Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa-se obter autorização legislativa para proceder à revisão do Código da Estrada no que concerne às seguintes matérias:
    - Definição do conceito de contra-ordenação rodoviária;
    - Determinação da cassação do título de condução, quando no período de cinco anos forem praticadas três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves, com a verificação dos pressupostos da cassação logo que as decisões condenatórias sobre as contra-ordenações se tornem definitivas e atribuição ao Presidente da Autoridade de Segurança Rodoviária da competência exclusiva para ordenar a cassação;
    - Previsão da possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência para aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como das medidas disciplinadoras correspondentes às contra-ordenações, para garantir uma maior celeridade processual;
    - Previsão da possibilidade de todos os actos processuais serem praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada, como meio de desburocratizar os procedimentos;
    - Inquirição, por videoconferência, dos arguidos, testemunhas, peritos e consultores técnicos, para evitar deslocações desnecessárias;
    - Documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente, para garantir a conservação da prova;
    - Integração no processo de contra-ordenação dos registos videográficos e dos restantes meios técnicos audiovisuais que contenham a gravação das inquirições, também para assegurar a conservação da prova;
    - Possibilidade de o infractor prestar depósito, no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo, neste caso, ser-lhe restituídos os documentos apreendidos, como forma de estimular o cumprimento voluntário das sanções;
    - Equiparação do pessoal da ANSR afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito e a segurança rodoviária, a autoridade pública, para efeitos de processo contra-ordenacional, como meio de evitar o congestionamento processual.

  • Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato de locação financeira, visando evitar acções judiciais desnecessárias de acordo com as medidas de descongestionamento dos tribunais aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 26 de Novembro
    Este Decreto-Lei procede à revisão do regime jurídico da locação financeira, com o objectivo de evitar acções judiciais desnecessárias, quando não existam conflitos ou quando se verifiquem intervenções judiciais redundantes, dando continuidade ao Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais.
    Assim, e em primeiro lugar, esclarece-se que o cancelamento do registo da locação financeira é independente de qualquer tipo de acção judicial intentada para a recuperação da posse do bem locado. Portanto, torna-se agora claro que é desnecessária a propositura de qualquer acção judicial para cancelamento desse registo, que se pode efectuar pelas vias administrativas normais.
    Ainda em matéria de cancelamento do registo da locação financeira, adoptam-se disposições no sentido de promover as vias electrónicas. Por um lado, prevê-se a apresentação destes pedidos por via electrónica. Por outro, estabelece-se que o tribunal deve verificar o respectivo cancelamento, em caso de acção judicial, através de consultas electrónicas, assim se dispensando o envio de documentos e certidões em papel pelos requerentes ou autores, bem como a comunicação entre tribunal e conservatória em suporte de papel.
    Em segundo lugar, permite-se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira. Evita-se, assim, a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.
    Finalmente, simplificam-se procedimentos, passando a ser possível que a locação financeira de bens imóveis seja feita sem reconhecimento presencial das assinaturas, se estas forem efectuadas na presença de funcionário dos serviços de registo, aquando da apresentação do respectivo pedido.

  • Decreto-Lei que procede à prorrogação do âmbito de vigência do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro, até 31 de Dezembro de 2008
    Este Decreto-Lei mantém a possibilidade de atribuição de uma compensação ao pessoal que exerce funções nos Tribunais da Relação e dos Tribunais Centrais Administrativos, durante um período transitório que terminará a 31 de Dezembro de 2008.
    Deste modo, e até estarem terminadas a Reforma do Mapa Judiciário – que irá introduzir um novo modelo de gestão dos tribunais e de redistribuição de competências – e a revisão global do sistema remuneratório da função pública, importa manter, para o ano de 2008, a atribuição da referida compensação, nos mesmos termos em que dela beneficia o pessoal que exerce funções no Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo.
    Trata-se, assim, de uma solução temporária a excepcional, que deverá ser revista durante o ano de 2008, em função das soluções que resultem das referidas reformas.

Conselho Superior da Magistratura - Deliberações

Jurisprudência do Tribunal Constitucional

  • Acórdão n.º 476/2007, D.R. n.º 2, Série II de 2008-01-03 - Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 407.º, n.º 2, do Código de Processo Penal no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto da decisão, proferida em audiência de julgamento, que recusa declarar prescrito o procedimento criminal
  • Acórdão n.º 518/2007, D.R. n.º 2, Série II de 2008-01-03 - Tribunal Constitucional: Não conhece da questão de ilegalidade, por alegada violação de lei com valor reforçado; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, com a redacção da Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro), interpretada no sentido de que o período de garantia de 15 anos de inscrição, para reconhecimento do direito à reforma dos beneficiários que tenham completado 65 anos, não se considera preenchido pelo cumprimento do período de garantia em anterior sistema pelo qual se reformaram
  • Acórdão n.º 565/2007, D.R. n.º 2, Série II de 2008-01-03 - Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 399.º, 432.º e 433.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não é admissível recurso da decisão do Tribunal da Relação proferida em incidente de recusa de juiz de 1.ª instância

Legislação do dia (selecção)

quarta-feira, 2 de janeiro de 2008

Legislação do dia (selecção)

Portaria n.º 6/2008, D.R. n.º 1, Série I de 2008-01-02 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: Fixa as classes das habilitações contidas nos alvarás de construção e os correspondentes valores