Blog de apoio ao CUM GRANO SALIS

quinta-feira, 29 de novembro de 2007

Legislação do dia (selecção)

quarta-feira, 28 de novembro de 2007

Legislação do dia (selecção)

  • Lei n.º 66/2007, D.R. n.º 229, Série I de 2007-11-28 - Assembleia da República: Aprova a lei relativa à implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição
  • Decreto n.º 29/2007, D.R. n.º 229, Série I de 2007-11-28 - Ministério dos Negócios Estrangeiros: Aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para Utilização Civil entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas em 12 de Dezembro de 2006
  • Decreto-Lei n.º 387/2007, D.R. n.º 229, Série I de 2007-11-28 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Cria o Fundo de Compensação destinado a suportar eventuais danos, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas

terça-feira, 27 de novembro de 2007

Legislação do dia (selecção)

segunda-feira, 26 de novembro de 2007

Legislação do dia (selecção)

sexta-feira, 16 de novembro de 2007

Legislação do dia (selecção)

quinta-feira, 15 de novembro de 2007

Legislação do dia (selecção)

quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Legislação do dia (selecção)

terça-feira, 13 de novembro de 2007

Legislação do dia (selecção)

  • Decreto-Lei n.º 380/2007, D.R. n.º 218, Série I de 2007-11-13 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão

Juízes-funcionários?

Por Vital Moreira, no Público

A concepção do cargo público permite compreender muito melhor as características próprias do estatuto judicial

Está a suscitar protestos o novo regime dos vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores da administração pública, na parte em que abrange os juízes e os magistrados do Ministério Público, embora salvaguardando o disposto na Constituição e em leis especiais quanto aos mesmos. Importa analisar os termos da questão.
Apesar das referidas salvaguardas em relação à Constituição e ao estatuto legal especial das magistraturas, deve considerar-se constitucionalmente infundada e politicamente errada a qualificação dos juízes como funcionários ou trabalhadores da administração pública. Eles não são tecnicamente trabalhadores, nem integram a administração pública. Não têm uma relação de emprego, não estão sujeitos a uma relação de subordinação, não compartilham de outras características próprias da relação laboral. Os juízes são titulares de um cargo público, desempenhando a função judicial, caracterizada pela sua independência, inamovibilidade, irresponsabilidade e garantias especiais de imparcialidade, função essa que não pode ser integrada no conceito de administração pública, cujo desempenho é por definição dependente e responsável.
É certo que, em certos aspectos, os próprios juízes parecem autoqualificar-se como funcionários, por exemplo, ao exercerem actividades sindicais, ao reivindicarem o direito à greve (e ao exercerem-no) e ao reclamarem um horário de trabalho, como sucedeu há poucos anos. De facto, só enquanto funcionários e não enquanto titulares de cargos públicos é que eles poderiam ter tais direitos, salvo se a lei lhos reconhecesse explicitamente enquanto magistrados, o que não sucede. Os juízes não podem, por um lado, recusar a qualificação como funcionários quando não lhes convém e, por outro lado, prevalecer-se dessa qualificação quando lhes interessa, como por exemplo para beneficiarem das regalias dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, que a lei deixou de lhes reconhecer.
Todavia, independentemente da versátil autopercepção dos juízes quanto ao seu estatuto jurídico e da eventual aplicação legal de certos aspectos do regime da função pública aos magistrados judiciais - o que pode ocorrer sempre que tal se justifique e não seja incompatível com as suas funções judiciais, como por exemplo o regime de férias e de segurança social -, a verdade é que uma coisa é a sua qualificação como titulares de um cargo público, sem prejuízo da extensão legal de certos aspectos do regime da função pública, e outra é a sua qualificação como funcionários, embora com especificidades.
A diferença é substancial. Na solução da nova lei, o regime dos juízes é, "por defeito", o dos funcionários públicos, salvaguardando as peculiaridades do seu estatuto; na solução alternativa, os juízes dispõem de um estatuto próprio, sem prejuízo dos aspectos do regime da função pública que a lei lhes mande aplicar, e só desses. Por consequência, a solução correcta teria sido não incluir os juízes no universo de aplicação da nova lei do emprego na administração pública, salvaguardando quando muito a possibilidade de o seu estatuto próprio poder mandar aplicar-lhes alguns aspectos da nova lei.
A concepção do cargo público, em alternativa à da função pública, permite compreender muito melhor as características próprias do estatuto judicial, designadamente a exclusividade, a irresponsabilidade, a independência funcional, as garantias especiais de imparcialidade, as imunidades e certas regalias especiais, a interdição de actividades políticas, etc.
Quanto aos aspectos do regime da função pública que não devem ser estendidos aos juízes devem incluir-se os que pressupõem necessariamente uma relação de emprego e, especificamente, uma relação de subordinação funcional. Entre eles contam-se, por exemplo, o direito de negociação colectiva e o direito à greve, que são direitos específicos dos trabalhadores assalariados e que não se afiguram de modo nenhum compatíveis com o desempenho de cargos públicos.
Em contrapartida, porém, nada no estatuto próprio dos magistrados judiciais exige ou justifica qualquer regime especial em matéria de direito aos cuidados de saúde ou de segurança social. Nenhuma categoria de titulares de cargos públicos goza de tais regimes especiais (depois da revogação do regime de pensões dos titulares de cargos políticos). Impõe-se, por isso, revogar as regalias em matéria de aposentação dos juízes, incluindo o estatuto da jubilação, que só serve para garantir a manutenção e actualização das condições remuneratórias da situação de activo (incluindo o famigerado subsídio de residência!..), com vantagem de, até agora, o tratamento fiscal mais favorável das pensões implicar um aumento do rendimento disponível!...
Ao contrário do que se poderia supor, o discurso precedente sobre a qualificação funcional dos juízes não vale para os magistrados do Ministério Público. É certo que a tendencial equiparação do estatuto das duas magistraturas vem desde há muito. Mas há boas razões para reequacionar a questão e para defender uma diferente perspectiva. O Ministério Público é uma magistratura de representação do Estado, cabendo-lhe especialmente exercer a acção penal, de acordo com as prioridades da política criminal definidas pelo poder político. Diferentemente dos juízes, trata-se aqui de uma magistratura hierarquizada na sua organização e subordinada e responsável no exercício das suas funções, sob comando do procurador-geral da República, livremente nomeado e exonerado pelo poder político.
Por consequência, não relevam para o Ministério Público as razões constitucionais e políticas que no caso dos magistrados judiciais afastam a sua qualificação como funcionários públicos. Ainda que com algumas especificidades, nada há de incompatível entre o regime da função pública e as funções dos magistrados do Ministério Público.
Professor universitário

segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 7/2007, D.R. n.º 217, Série II de 2007-11-12: Código Deontológico da Ordem dos Médicos

Legislação do dia (selecção)

sexta-feira, 9 de novembro de 2007

Legislação do dia (selecção)

Declaração de Rectificação n.º 105/2007, D.R. n.º 216, Série I de 2007-11-09 - Assembleia da República: Rectifica a Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, que rectifica a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procede à 15.ª alteração e republica o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro

Decreto-Lei n.º 377/2007, D.R. n.º 216, Série I de 2007-11-09 - Presidência do Conselho de Ministros: Altera a composição das juntas médicas e das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformiza os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, alterando os Decretos-Leis n.os 498/72, de 9 de Dezembro, e 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro
(em actualização)

quinta-feira, 8 de novembro de 2007

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 403/2007, D.R. n.º 215, Série II de 2007-11-08 - Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 113.º, n.º 6, e 178.º, n.º 4, do Código Penal, interpretados no sentido de que, iniciado o procedimento criminal pelo Ministério Público por crimes de abuso sexual de crianças e de actos sexuais com adolescentes, independentemente de queixa das ofendidas ou seus representantes legais, por ter entendido, em despacho fundamentado, que tal era imposto pelo interesse das vítimas, a posterior oposição destas ou dos seus representantes legais não é suficiente, por si só, para determinar a cessação do procedimento

Acórdão n.º 468/2007, D.R. n.º 215, Série II de 2007-11-08 - Tribunal Constitucional: Não conhece do recurso por a decisão recorrida não ter feito aplicação, como ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade

Legislação do dia (selecção)

Decreto-Lei n.º 375/2007, D.R. n.º 215, Série I de 2007-11-08 - Ministério das Finanças e da Administração Pública: Regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 376/2007, D.R. n.º 215, Série I de 2007-11-08 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial
Portaria n.º 1446/2007, D.R. n.º 215, Série I de 2007-11-08 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Fixa os procedimentos de renovação da prova de recursos dos titulares do complemento solidário para idosos

quarta-feira, 7 de novembro de 2007

Conselho Superior do Ministério Público

Aviso n.º 21686/2007, D.R. n.º 214, Série II de 2007-11-07 - Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público: Eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público

Legislação do dia (selecção)

terça-feira, 6 de novembro de 2007

segunda-feira, 5 de novembro de 2007

Tribunal Constitucional

  • Acórdão n.º 475/2007, D.R. n.º 212, Série II de 2007-11-05 - Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucional a norma do artigo 24.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991, interpretado no sentido de não considerar como dispondo de aptidão edificativa os terrenos confinantes com auto-estrada e respectiva área de serviço; e, consequentemente, não conhece, por inutilidade, da questão de constitucionalidade relativa à norma do artigo 24.º, n.º 5 do mesmo Código
  • Acórdão n.º 477/2007, D.R. n.º 212, Série II de 2007-11-05 - Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucional o arco normativo constituído pelos artigos 2.º, 56.º, n.º 1, alínea b), 57.º e 64.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, na redacção vigente até à entrada em vigor da 23.ª alteração ao Código Penal, efectuada pela Lei n.º 59/2007, e 64.º, do Código Penal, na redacção de 1982, em vigor até à sua revogação pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, quando interpretados no sentido de, no âmbito da redacção do artigo 64.º do Código Penal de 1982, na versão em vigor até ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 3 de Março, ser possível revogar a liberdade condicional depois de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração

Legislação do dia (selecção)

sexta-feira, 2 de novembro de 2007

Legislação do dia (selecção)