Blog de apoio ao CUM GRANO SALIS

segunda-feira, 30 de julho de 2007

Desporto e corrupção

Submetido a votação final global, foi aprovado pela Assembleia da República, em 12-7-2007, por unanimidade, o texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 108/XCria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva e ao projecto de lei n.º 320/XCombate à corrupção e defesa da verdade desportiva (PSD).

Ainda não publicada em Diário da República, o texto final da nova lei que cria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva, passa a ser do seguinte teor:


Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correcção e susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) Dirigente desportivo: o titular do órgão ou o representante da pessoa colectiva desportiva, quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da actividade e o director desportivo ou equiparado;

b) Técnico desportivo: o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os respectivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua actividade;

c) Árbitro desportivo: quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva;

d) Empresário desportivo: quem exerce a actividade de representação, intermediação ou assistência, ocasionais ou permanentes, na negociação ou celebração de contratos desportivos;

e) Pessoas colectivas desportivas: os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações desportivas, as ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as pessoas colectivas, sociedades civis ou associações de facto que se dedicam à actividade de empresário desportivo;

f) Agente desportivo: as pessoas singulares ou colectivas referidas nas alíneas anteriores, bem como as que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou sejam chamadas a desempenhar ou a participar no desempenho de competição desportiva;

g) Competição desportiva: a actividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das instâncias internacionais de que aquelas pessoas colectivas façam parte.

Artigo 3.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e
equiparadas

1 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2 — O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas.

Artigo 4.º
Penas acessórias

Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de seis meses a três anos;

b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas por um período de um a cinco anos;

c) Proibição do exercício de profissão, função ou actividade, pública ou privada, por um período de um a cinco anos, tratando-se de dirigente desportivo, técnico desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva ou entidade equiparada.

Artigo 5.º
Concurso

O exercício da acção penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.

Artigo 6.º
Denúncia obrigatória

Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

Artigo 7.º
Direito subsidiário

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.


Capítulo II
Crimes

Artigo 8.º
Corrupção passiva

O agente desportivo que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 9.º
Corrupção activa

1 — Quem, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

Artigo 10.º
Tráfico de influência

1 — Quem, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — Quem, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial para o fim referido no número anterior é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 11.º
Associação criminosa

1 — Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 — Para os efeitos do presente artigo considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.

Artigo 12.º
Agravação

1 — As penas previstas no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva desportiva.

2 — Se os crimes previstos no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º forem praticados relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 13.º
Atenuação especial e dispensa de pena

1 — Nos crimes previstos na presente lei:

a) A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis;

b) O agente é dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

2 — No crime previsto no artigo 11.º, a pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 14.º
Prevenção

As federações, as sociedades e os clubes desportivos promovem anualmente acções formativas, pedagógicas e educativas, com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correcção e prevenir a prática de factos susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.

Artigo 15.º
Norma revogatória

São revogados todos os artigos do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, com excepção do artigo 5.º.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 15 de Setembro de 2007.

Legislação do dia (selecção)

sexta-feira, 27 de julho de 2007

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 382/2007, D.R. n.º 144, Série I de 2007-07-27 – Tribunal Constitucional: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 1.º do Decreto n.º 121/X, de 17 de Maio de 2007, da Assembleia da República, que altera o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, na parte em que altera a redacção da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (na redacção vigente, dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto), incluindo os deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas entre o elenco dos titulares dos cargos políticos que ficam sujeitos ao regime de exercício de funções estabelecido nessa lei

Legislação do dia (selecção)

quinta-feira, 26 de julho de 2007

Tribunal Constitucional

  • Acórdão n.º 352/2007, D.R. n.º 143, Série II de 2007-07-26 - Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP, e 80.º, n.os 1, 2 e 3, e 83.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais
  • Acórdão n.º 353/2007, D.R. n.º 143, Série II de 2007-07-26 - Tribunal Constitucional: Julga inconstitucionais, por contrariarem, conjugadamente, o princípio da segurança jurídica derivado do artigo 2.º e o princípio da igualdade, em particular da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, consagrado nos artigos 13.º e 76.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 31 de Julho, integradas pelo despacho do Secretário de Estado da Educação n.º 16 078-A/2006, de 2 de Agosto, na medida em que permitem, no concurso de acesso ao ensino superior no ano de 2005-2006, a melhoria de classificação que decorra da repetição, na 2.ª fase, de exames nacionais finais do ensino secundário aos candidatos que já haviam realizado exame, na 1.ª fase, nas disciplinas de Física (código 615) e Química (código 642), sem que tais provas se mostrem como inquinadas por erro técnico ou irregularidade

Legislação do dia (selecção)

  • Decreto-Lei n.º 268/2007, D.R. n.º 143, Série I de 2007-07-26 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 11/2007, de 6 de Março, altera o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, que estabelece o regime jurídico da ocupação e utilização privativa dos terrenos e edificações e o exercício de actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos
  • Decreto-Lei n.º 272/2007, D.R. n.º 143, Série I de 2007-07-26 - Ministério da Educação: Aprova a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabelecendo novas matrizes para os currículos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário

quarta-feira, 25 de julho de 2007

Julgados de paz - Competência material

Acórdão n.º 11/2007, D.R. n.º 142, Série I de 2007-07-25 - Supremo Tribunal de Justiça: No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções enumeradas no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, nomeadamente as constantes da sua alínea h), é alternativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente.

A norma do n.º 2 do artigo 690.º-B do Código de Processo Civil

Acórdão n.º 332/2007, D.R. n.º 142, Série II de 2007-07-25 - Tribunal Constitucional: Não julga materialmente inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 690.º-B do Código de Processo Civil, aditado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, nem organicamente inconstitucional este decreto-lei, na parte em que procedeu ao aditamento daquele preceito.

sexta-feira, 20 de julho de 2007

Legislação do dia (selecção)

Decreto-Lei n.º 263/2007, D.R. n.º 139, Série I de 2007-07-20 – Ministério da Economia e da Inovação: Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo

quinta-feira, 19 de julho de 2007

Legislação do dia (selecção)

quarta-feira, 18 de julho de 2007

Legislação do dia

  • Lei n.º 24/2007, D.R. n.º 137, Série I de 2007-07-18 - Assembleia da República: Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares
  • Lei n.º 25/2007, D.R. n.º 137, Série I de 2007-07-18 - Assembleia da República: Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito da transposição das Directivas n.os 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, 2006/73/CE , da Comissão, de 10 de Agosto, 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, e 2007/14/CE , da Comissão, de 8 de Março, e a estabelecer limites ao exercício das actividades de consultoria para o investimento em instrumentos financeiros e de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, bem como a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta última actividade
  • Decreto n.º 15/2007, D.R. n.º 137, Série I de 2007-07-18 - Ministério dos Negócios Estrangeiros: Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 27 de Fevereiro de 2007

terça-feira, 17 de julho de 2007

Tribunal Constitucional

Legislação do dia (selecção)

segunda-feira, 16 de julho de 2007

Legislação do dia (selecção)

sexta-feira, 13 de julho de 2007

Contratos com médicos para a realização de perícias médico-legais

Aviso n.º 12708/2007, D.R. n.º 134, Série II de 2007-07-13 – Ministério da Justiça - Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.: Concurso documental para celebração de contratos com médicos para a realização de perícias médico-legais no triénio de 2008-2010

Direcção-Geral da Política de Justiça

Despacho n.º 15355/2007, D.R. n.º 134, Série II de 2007-07-13 – Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Política de Justiça: Unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral da Política de Justiça

Legislação do dia (selecção)

quinta-feira, 12 de julho de 2007

Legislação do dia (selecção)

Decreto-Lei n.º 254/2007, D.R. n.º 133, Série I de 2007-07-12 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas

quarta-feira, 11 de julho de 2007

Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão n.º 10/2007, D.R. n.º 132, Série I de 2007-07-11 – Supremo Tribunal Administrativo: Uniformiza a jurisprudência sobre a competência territorial - artigo 16.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - em acções propostas por sindicatos em defesa de interesses dos trabalhadores individuais e fixa como componente o tribunal da sede do sindicato

Legislação do dia (selecção)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2007, D.R. n.º 132, Série I de 2007-07-11 – Presidência do Conselho de Ministros: Aprova os princípios gerais a que deverá obedecer a definição do modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional e as acções a adoptar para a sua implementação

terça-feira, 10 de julho de 2007

Legislação do dia (selecção)

Decreto n.º 12/2007, D.R. n.º 131, Série I de 2007-07-10 - Ministério dos Negócios Estrangeiros: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha em Matéria de Reconhecimento Específico de Autorizações Especiais de Trânsito, assinado em Évora em 19 de Novembro de 2005

segunda-feira, 9 de julho de 2007

Legislação do dia (selecção)

  • Portaria n.º 767/2007, D.R. n.º 130, Série I de 2007-07-09 - Ministério das Finanças e da Administração Pública: Estabelece as formas e as condições gerais de acesso ao serviço de declarações electrónicas na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e define as modalidades de envio por transmissão electrónica de dados, o regime de dispensa de entrega de documentos e os casos de obrigatoriedade de apresentação de declarações electrónicas
  • Portaria n.º 768/2007, D.R. n.º 130, Série I de 2007-07-09 - Ministério das Finanças e da Administração Pública: Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2007, nos termos dos artigos 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos

Acção de liquidação de herança em benefício do Estado. Isenção de custas por parte do Ministério Público

Parecer n.º 10/2007 do Conselho Consultivo da P.G.R. (D.R. n.º 130, Série II de 2007-07-09)
Herança jacente - Herança vaga - Acção especial de liquidação de herança - Custas judiciais - Isenção de custas - Ministério Público - Representação do Estado
  1. No âmbito da acção especial regulada nos artigos 1132.º a 1134.º do Código de Processo Civil, o Ministério Público, litigando em nome próprio, está isento de custas e, consequentemente, do pagamento de taxas de justiça inicial e subsequente [artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais].
  2. As custas judiciais desse processo, relativas à administração e à liquidação do património hereditário, constituem um encargo da herança, caso esta, na falta de outros sucessíveis, venha a ser declarada vaga para o Estado (artigo 2068.º do Código Civil).
  3. Tal encargo, gozando de privilégio creditório em relação às dívidas do falecido, será pago pelo produto da liquidação do activo da herança, logo a seguir às despesas com o funeral e sufrágios (artigo 2070.º, n.º 2, do Código Civil).
  4. O património do Estado não responde por esse encargo, mesmo que o produto da liquidação do activo hereditário se mostre insuficiente para o seu pagamento integral (artigo 2071.º do Código Civil)

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 29 de Março de 2007 por Fernando José Matos Pinto Monteiro - Fernando Bento (relator) - António Leones Dantas - Alberto Esteves Remédio - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - José Luís Paquim Pereira Coutinho, e foi homologado por despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 11 de Junho de 2007.

sexta-feira, 6 de julho de 2007

Fixação de jurisprudência - Falsas declarações sobre os antecedentes criminais

Acórdão n.º 9/2007, D.R. n.º 129, Série I de 2007-07-06 - Supremo Tribunal de Justiça:
O arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no artigo 359.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.

quinta-feira, 5 de julho de 2007

Supremo Tribunal de Justiça

Deliberação (extracto) n.º 1322/2007, D.R. n.º 128, Série II de 2007-07-05 – Conselho Superior da Magistratura: Nomeação do Dr. José Adriano Machado Souto de Moura como juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça

Legislação do dia (selecção)

Decreto-Lei n.º 252/2007, D.R. n.º 128, Série I de 2007-07-05 – Ministério da Saúde: Cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

quarta-feira, 4 de julho de 2007

Tribunal de Contas

Tribunal Constitucional

Legislação do dia (selecção)

terça-feira, 3 de julho de 2007

Legislação do dia

segunda-feira, 2 de julho de 2007

Jurisprudência do Tribunal Constitucional

  • Acórdão n.º 311/2007, D.R. n.º 125, Série II de 2007-07-02 – Tribunal Constitucional: Julga inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 67/97, na parte em que as mesmas admitem a responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária, pelo pagamento das dívidas fiscais ao credor tributário das pessoas aí mencionadas
  • Acórdão n.º 312/2007, D.R. n.º 125, Série II de 2007-07-02 – Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que não prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais
  • Acórdão n.º 313/2007, D.R. n.º 125, Série II de 2007-07-02 – Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 203.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, e 73.º do regime geral das contra-ordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que não admitem recurso as decisões da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça que conheçam da impugnação judicial de coima aplicada pela Comissão Nacional de Eleições no âmbito das eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais
  • Acórdão n.º 314/2007, D.R. n.º 125, Série II de 2007-07-02 – Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucional a norma do artigo 39.º do Código de Processo Civil, enquanto aplicável subsidiariamente ao processo penal, com a interpretação de que a renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário

Legislação do dia (selecção)

domingo, 1 de julho de 2007

Recomeço...

Depois de uma curta deriva pelo Coisas e Loisas, retomaremos neste sítio o registo de alguma legislação, jurisprudência e outras pequenas informações de que nos vamos apercebendo no dia-a-dia de quem teima em não se deixar desactualizar.