- Acórdão n.º 555/2007, D.R. n.º 13, Série II de 2008-01-18 - Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 456.º do Regulamento do Código do Trabalho (RCT), aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, quando interpretada no sentido de o mapa do quadro de pessoal dever conter os dados mencionados na Portaria n.º 785/2000, de 19 de Setembro
- Acórdão n.º 589/2007, D.R. n.º 13, Série II de 2008-01-18 - Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil
Blog de apoio ao CUM GRANO SALIS
sexta-feira, 18 de janeiro de 2008
Tribunal Constitucional
Legislação do dia (selecção)
- Lei n.º 3/2008, D.R. n.º 13, Série I de 2008-01-18 - Assembleia da República: Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
- Decreto-Lei n.º 13/2008, D.R. n.º 13, Série I de 2008-01-18 - Ministério das Finanças e da Administração Pública: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de Novembro, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, de modo a prorrogar o regime fiscal especial aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com o objectivo de promover o desenvolvimento regional
- Portaria n.º 54/2008, D.R. n.º 13, Série I de 2008-01-18 - Ministério da Economia e da Inovação: Determina os tipos e modelos de lâmpadas de baixa eficiência energética sobre as quais incide a taxa estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril
quinta-feira, 17 de janeiro de 2008
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
- Deliberação (extracto) n.º 186/2008, D.R. n.º 12, Série II de 2008-01-17 - Ministério Público - Procuradoria-Geral da República: Republicação da lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público reportada a 31 de Dezembro de 2006 na parte respeitante à categoria de procuradores da República
- Parecer n.º 2/2008, D.R. n.º 12, Série II de 2008-01-17 - Ministério Público - Procuradoria-Geral da República: Contencioso administrativo. Legitimidade passiva dos Chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas
Conselho Superior da Magistratura
Legislação do dia (selecção)
- Decreto-Lei n.º 10/2008, D.R. n.º 12, Série I de 2008-01-17 - Ministério dos Negócios Estrangeiros: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, no que respeita ao modo de selecção para provimento de vagas existentes na categoria de conselheiro de embaixada
- Decreto-Lei n.º 11/2008, D.R. n.º 12, Série I de 2008-01-17 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo
- Decreto-Lei n.º 12/2008, D.R. n.º 12, Série I de 2008-01-17 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
terça-feira, 15 de janeiro de 2008
Legislação do dia (selecção)
segunda-feira, 14 de janeiro de 2008
Tribunal Constitucional
Legislação do dia (selecção)
- Lei n.º 1/2008, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14 - Assembleia da República: Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais e procede à terceira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
- Lei n.º 2/2008, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14 - Assembleia da República: Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
- Decreto-Lei n.º 9/2008, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, que estabelece os critérios de pureza a que devem obedecer os edulcorantes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios
sexta-feira, 11 de janeiro de 2008
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
- Parecer n.º 106/2006, D.R. n.º 8, Série II de 2008-01-11 - Ministério Público - Procuradoria-Geral da República: Nomeação de juízes para exercício de funções em Timor-Leste - remunerações
Magistrado judicial — Comissão de serviço — ONU — Timor -Leste — Remuneração — Acumulação de vencimentos
1.ª Os magistrados judiciais e do Ministério Público que, devidamente autorizados pelos respectivos Conselhos Superiores, exercem ou exerceram funções em Timor Leste, titulados por contrato celebrado com as Nações Unidas (UNOTIL) em regime de «secondment», são remunerados nos termos nele estabelecidos.
2.ª Não decorre dos compromissos assumidos por Portugal, no seu relacionamento com as Nações Unidas, nem da lei interna a existência de obrigação ou norma jurídica que preveja, em acumulação com a remuneração que já percebem das Nações Unidas, o pagamento da remuneração que lhes competiria no lugar de origem, pelo exercício efectivo de funções.
3.ª A falta de base legal que suporte o processamento e pagamento de remunerações gera a ilegalidade e a invalidade do respectivo acto (artigos 3.º e 135.º do Código do Procedimento Administrativo).
Parecer n.º 1/2008, D.R. n.º 8, Série II de 2008-01-11 - Ministério Público - Procuradoria-Geral da República: Identificação por órgãos de polícia criminal - artigo 250.º do Código de Processo Penal
Dever de Identificação — Identificação de suspeito — Permanência em posto policial — Medida cautelar de polícia — Órgão de polícia criminal — Medida restritiva da liberdade — Princípio de proibição de excesso — Revogação tácita
1.ª — A Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, foi tacitamente revogada pelo artigo 250.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto;
2.ª — A identificação por órgãos de polícia criminal — de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sobre quem recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção — e, bem assim, a possibilidade de condução e permanência do identificando em posto policial obedecem ao disposto no artigo 250.º do Código de Processo Penal;
3.ª — A obrigação de identificação perante autoridade competente é uma medida de polícia e a sua aplicação está subordinada aos pressupostos e limites que condicionam a actividade de polícia, com relevo para o princípio da proibição do excesso;
4.ª — Em conformidade com este princípio, a permanência de suspeito em posto policial para efeito de identificação deve, nos termos da lei (artigo 250.º, n.º 6, do Código de Processo Penal), restringir -se ao «tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas».
Legislação do dia (selecção)
- Decreto-Lei n.º 8/2008, D.R. n.º 8, Série I de 2008-01-11 - Ministério da Saúde: Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, relativo ao regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/1/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, 2007/17/CE, da Comissão, de 22 de Março, e 2007/22/CE, da Comissão, de 17 de Abril
- Portaria n.º 42/2008, D.R. n.º 8, Série I de 2008-01-11 - Ministério da Educação: Fixa as disciplinas e as áreas curriculares em que não há lugar à adopção de manuais escolares ou em que esta é meramente facultativa
quinta-feira, 10 de janeiro de 2008
Legislação do dia (selecção)
- Decreto Regulamentar n.º 1/2008, D.R. n.º 7, Série I de 2008-01-10 - Ministério das Finanças e da Administração Pública: Define a composição e competências do conselho médico do sistema de verificação de incapacidade permanente da Caixa Geral de Aposentações, I. P.
- Portaria n.º 17/2008, D.R. n.º 7, Série I de 2008-01-10 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social: Estabelece a actualização do valor de referência bem como do montante do complemento solidário para idosos
- Portaria n.º 24/2008, D.R. n.º 7, Série I de 2008-01-10 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Dispensa a apresentação dos meios de prova (requerimento) relativos às relações familiares ou equiparadas
- Decreto Regulamentar n.º 2/2008, D.R. n.º 7, Série I de 2008-01-10 - Ministério da Educação: Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
- Portaria n.º 29/2008, D.R. n.º 7, Série I de 2008-01-10 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Aprova o Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro
- Portaria n.º 30/2008, D.R. n.º 7, Série I de 2008-01-10 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Regula o suplemento ao diploma a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro [Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior]
- Portaria n.º 30-A/2008, D.R. n.º 7, Série I, Suplemento de 2008-01-10 - Ministério das Finanças e da Administração Pública: Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e pensões de aposentação e de sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA)
quarta-feira, 9 de janeiro de 2008
Legislação do dia (selecção)
- Decreto n.º 1/2008, D.R. n.º 6, Série I de 2008-01-09 - Ministério dos Negócios Estrangeiros: Aprova o Protocolo de 1997 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, modificada pelo Protocolo de 1978, MARPOL 73/78, relativo às regras para a prevenção da poluição atmosférica por navios, adoptado em Londres, em 26 de Setembro de 1997
- Portaria n.º 16-A/2008, D.R. n.º 6, Série I, Suplemento de 2008-01-09 - Ministério das Finanças e da Administração Pública: Fixa o valor médio de construção por metro quadrado para vigorar em 2008
- Portaria n.º 16-B/2008, D.R. n.º 6, Série I, Suplemento de 2008-01-09 - Ministério das Finanças e da Administração Pública: Aprova o impresso da declaração modelo n.º 10 de IRS e IRC
terça-feira, 8 de janeiro de 2008
Conselho Superior da Magistratura
Tribunal Constitucional
Legislação do dia (selecção)
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2008, D.R. n.º 5, Série I de 2008-01-08 - Presidência do Conselho de Ministros: Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, prorrogando o mandato da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia de forma a permitir a conclusão dos procedimentos jurídicos e financeiros inerentes à organização e logística dos eventos que tiveram lugar no âmbito da Presidência
- Decreto-Lei n.º 5/2008, D.R. n.º 5, Série I de 2008-01-08 - Ministério da Defesa Nacional: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de produção de electricidade a partir da energia das ondas
segunda-feira, 7 de janeiro de 2008
Legislação do dia (selecção)
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, D.R. n.º 4, Série I de 2008-01-07 - Presidência do Conselho de Ministros: Cria a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2007, de 21 de Agosto
- Decreto-Lei n.º 3/2008, D.R. n.º 4, Série I de 2008-01-07 - Ministério da Educação: Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo
domingo, 6 de janeiro de 2008
Sentir o Direito - O mundo na estrada
A explicação das mortes na estrada por acidente deixou de fazer sentido. O acidente tem vindo a ser assumido como crime rodoviário. A sociedade, que encarava o acidente como fatalidade, deixou de o aceitar como desfecho plausível de uma vida.
Procuramos obsessivamente causas e culpas, mesmo quando se trata apenas da imperfeição humana para lidar com o elevado risco da condução automóvel. Ora, a primeira causa do acidente é, sem dúvida, o preço desse risco.
A diminuição da circulação automóvel, a promoção de alternativas céleres, confortáveis e económicas; a selecção rigorosa dos titulares de licença de condução e a tolerância zero quanto ao álcool, ao excesso de velocidade e às manobras perigosas implicariam modificações drásticas de hábitos de vida.
Além disso, tais medidas não teriam sucesso político garantido. A máxima expressão da liberdade é, para muitas pessoas, o seu automóvel. É aí que encontram o seu pequeno espaço de vida própria e igualitária.
Na estrada vive-se em risco permanente e sem os entraves culturais das auto-estradas informáticas. Vive-se num espaço em que é possível violar regras sem ninguém ver, o que favorece a autodesculpa. A agressividade primitiva explode nesse mundo da estrada.
É então que se transpõe a fronteira do acidente e começa o crime. Os comportamentos negligentes revelam a incapacidade para um agir responsável e devem ser punidos com sanções eficazes. Multas elevadas, inibições de conduzir e trabalho a favor da comunidade encontram-se entre as mais adequadas.
Mas é verdade que certas situações de excesso de velocidade, álcool ou condução perigosa extravasam a mera negligência e se aproximam da conduta dolosa. Esses comportamentos revelam indiferença, temeridade e aceitação de riscos enormes para os outros.
Cabe à lei e aos tribunais filtrarem os casos mais graves, avaliando a gravidade do facto e o grau de culpa. Uma punição mais severa do excesso de álcool e a criação de um crime de perigo por excesso de velocidade a partir de certa medida, como já acontece em Espanha, podem justificar-se.
Seja como for, só conseguiremos inibir os comportamentos perigosos quando a censura social for tão forte quanto a que subjaz, já hoje, à corrupção. A ética é tão necessária na vida nas estradas quanto em outras relações sociais. Só ela impedirá que, sob a máscara do acidente, prevaleça a lei do mais forte.
Como diz Cormac McCarthy em ‘A Estrada’, será preciso compreender que o nosso mundo próprio – sem chefes nem hierarquias – é, por inteiro, o mundo dos outros. A circulação rodoviária é um mundo em que esta afirmação faz todo o sentido.
Fernanda Palma, Professora catedrática de Direito Penal, in Correio da Manhã de 6/Jan/2007
sexta-feira, 4 de janeiro de 2008
Legislação do dia (selecção)
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, D.R. n.º 3, Série I de 2008-01-04 - Presidência do Conselho de Ministros: Aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) relativo ao período de 2008-2012, designado por PNALE II, bem como as novas metas 2007 do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março, que aprovou o PNALE relativo ao período de 2005-2007
- Portaria n.º 13/2008, D.R. n.º 3, Série I de 2008-01-04 - Ministério das Finanças e da Administração Pública: Aprova a declaração modelo n.º 25 e respectivas instruções de preenchimento
quinta-feira, 3 de janeiro de 2008
Conselho de Ministros - Diplomas aprovados
Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa-se obter autorização legislativa para proceder à revisão do Código da Estrada no que concerne às seguintes matérias:
- Definição do conceito de contra-ordenação rodoviária;
- Determinação da cassação do título de condução, quando no período de cinco anos forem praticadas três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves, com a verificação dos pressupostos da cassação logo que as decisões condenatórias sobre as contra-ordenações se tornem definitivas e atribuição ao Presidente da Autoridade de Segurança Rodoviária da competência exclusiva para ordenar a cassação;
- Previsão da possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência para aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como das medidas disciplinadoras correspondentes às contra-ordenações, para garantir uma maior celeridade processual;
- Previsão da possibilidade de todos os actos processuais serem praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada, como meio de desburocratizar os procedimentos;
- Inquirição, por videoconferência, dos arguidos, testemunhas, peritos e consultores técnicos, para evitar deslocações desnecessárias;
- Documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente, para garantir a conservação da prova;
- Integração no processo de contra-ordenação dos registos videográficos e dos restantes meios técnicos audiovisuais que contenham a gravação das inquirições, também para assegurar a conservação da prova;
- Possibilidade de o infractor prestar depósito, no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo, neste caso, ser-lhe restituídos os documentos apreendidos, como forma de estimular o cumprimento voluntário das sanções;
- Equiparação do pessoal da ANSR afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito e a segurança rodoviária, a autoridade pública, para efeitos de processo contra-ordenacional, como meio de evitar o congestionamento processual.Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato de locação financeira, visando evitar acções judiciais desnecessárias de acordo com as medidas de descongestionamento dos tribunais aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 26 de Novembro
Este Decreto-Lei procede à revisão do regime jurídico da locação financeira, com o objectivo de evitar acções judiciais desnecessárias, quando não existam conflitos ou quando se verifiquem intervenções judiciais redundantes, dando continuidade ao Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais.
Assim, e em primeiro lugar, esclarece-se que o cancelamento do registo da locação financeira é independente de qualquer tipo de acção judicial intentada para a recuperação da posse do bem locado. Portanto, torna-se agora claro que é desnecessária a propositura de qualquer acção judicial para cancelamento desse registo, que se pode efectuar pelas vias administrativas normais.
Ainda em matéria de cancelamento do registo da locação financeira, adoptam-se disposições no sentido de promover as vias electrónicas. Por um lado, prevê-se a apresentação destes pedidos por via electrónica. Por outro, estabelece-se que o tribunal deve verificar o respectivo cancelamento, em caso de acção judicial, através de consultas electrónicas, assim se dispensando o envio de documentos e certidões em papel pelos requerentes ou autores, bem como a comunicação entre tribunal e conservatória em suporte de papel.
Em segundo lugar, permite-se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira. Evita-se, assim, a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.
Finalmente, simplificam-se procedimentos, passando a ser possível que a locação financeira de bens imóveis seja feita sem reconhecimento presencial das assinaturas, se estas forem efectuadas na presença de funcionário dos serviços de registo, aquando da apresentação do respectivo pedido.- Decreto-Lei que procede à prorrogação do âmbito de vigência do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro, até 31 de Dezembro de 2008
Este Decreto-Lei mantém a possibilidade de atribuição de uma compensação ao pessoal que exerce funções nos Tribunais da Relação e dos Tribunais Centrais Administrativos, durante um período transitório que terminará a 31 de Dezembro de 2008.
Deste modo, e até estarem terminadas a Reforma do Mapa Judiciário – que irá introduzir um novo modelo de gestão dos tribunais e de redistribuição de competências – e a revisão global do sistema remuneratório da função pública, importa manter, para o ano de 2008, a atribuição da referida compensação, nos mesmos termos em que dela beneficia o pessoal que exerce funções no Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo.
Trata-se, assim, de uma solução temporária a excepcional, que deverá ser revista durante o ano de 2008, em função das soluções que resultem das referidas reformas.
Conselho Superior da Magistratura - Deliberações
- Deliberação (extracto) n.º 31/2008, D.R. n.º 2, Série II de 2008-01-03 - Conselho Superior da Magistratura: Nomeação de juízes militares
- Despacho (extracto) n.º 207/2008, D.R. n.º 2, Série II de 2008-01-03 - Conselho Superior da Magistratura: Aposentação/jubilação do juiz conselheiro Dr. Alfredo Rui Francisco do Carmo Gonçalves Pereira
- Despacho (extracto) n.º 208/2008, D.R. n.º 2, Série II de 2008-01-03 - Conselho Superior da Magistratura: Aposentação/jubilação do Exmo. Juiz Conselheiro Dr. José Gil de Jesus Roque
Jurisprudência do Tribunal Constitucional
- Acórdão n.º 476/2007, D.R. n.º 2, Série II de 2008-01-03 - Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 407.º, n.º 2, do Código de Processo Penal no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto da decisão, proferida em audiência de julgamento, que recusa declarar prescrito o procedimento criminal
- Acórdão n.º 518/2007, D.R. n.º 2, Série II de 2008-01-03 - Tribunal Constitucional: Não conhece da questão de ilegalidade, por alegada violação de lei com valor reforçado; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, com a redacção da Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro), interpretada no sentido de que o período de garantia de 15 anos de inscrição, para reconhecimento do direito à reforma dos beneficiários que tenham completado 65 anos, não se considera preenchido pelo cumprimento do período de garantia em anterior sistema pelo qual se reformaram
- Acórdão n.º 565/2007, D.R. n.º 2, Série II de 2008-01-03 - Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 399.º, 432.º e 433.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não é admissível recurso da decisão do Tribunal da Relação proferida em incidente de recusa de juiz de 1.ª instância
Legislação do dia (selecção)
- Decreto-Lei n.º 1/2008, D.R. n.º 2, Série I de 2008-01-03 - Ministério das Finanças e da Administração Pública: Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades
- Portaria n.º 8/2008, D.R. n.º 2, Série I de 2008-01-03 - Ministério das Finanças e da Administração Pública: Aprova os novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada (IES)
- Portaria n.º 9/2008, D.R. n.º 2, Série I de 2008-01-03 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social: Procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais, à actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e ao aumento extraordinário para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro
- Portaria n.º 10/2008, D.R. n.º 2, Série I de 2008-01-03 - Ministério da Justiça: Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto
- Portaria n.º 11/2008, D.R. n.º 2, Série I de 2008-01-03 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social: Aprova os novos modelos de requerimento de protecção jurídica
quarta-feira, 2 de janeiro de 2008
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