Blog de apoio ao CUM GRANO SALIS

quinta-feira, 31 de março de 2005

Não pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente - Notificação da secretaria

Acórdão n.º 3/2005. DR 63 SÉRIE I-A de 2005-03-31 – Supremo Tribunal de Justiça: No domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.os 1 e 2, do Código das Custa Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em 5 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça, acrescida de igual montante.

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 15/2005 – DR 63 SÉRIE II de 2005-03-31: Nega provimento a recurso em que se conheceu da questão de saber se a norma do artigo 6.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, interpretada no sentido de proibir a substituição de grevistas através da transferência do local de trabalho de outros trabalhadores do mesmo empregador, quando a greve não seja dirigida contra a entidade patronal e os seus objectivos não possam por esta ser concedidos, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da livre iniciativa económica privada (artigo 61.º, n.º 1, da CRP) e da livre organização empresarial (artigos 80.º, alínea c), e 86.º da CRP).

Acórdão n.º 80/2005 – DR 63 SÉRIE II de 2005-03-31: Não julga inconstitucional a norma do artigo 1432.º, n.º 1, do Código Civil, no sentido de que o prazo de 10 dias de antecedência previsto para a convocação para a assembleia de condomínio se conta, no caso de convocação por meio de carta registada, a partir do envio da carta.

Acórdão n.º 96/2005 – DR 63 SÉRIE II de 2005-03-31: Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e alterado pelas Leis n.os 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro, 50/99, de 24 de Junho, 86/2001, de 10 de Agosto, e 22/2004, de 17 de Junho.

quarta-feira, 30 de março de 2005

Tribunal Constitucional

  • Acórdão n.º 76/2005 – DR 62 SÉRIE II de 2005-03-30: Não toma conhecimento de recurso por falta de coincidência entre a dimensão normativa impugnada e a aplicada na decisão recorrida e outras questões prévias.
  • Acórdão n.º 77/2005 – DR 62 SÉRIE II de 2005-03-30: Não julga inconstitucional o artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, interpretado no sentido de que, sendo notificado o mandatário do dia designado para leitura da decisão de impugnação judicial em processo contra-ordenacional, o prazo para recorrer se conta a partir da data da leitura da decisão em audiência, esteja ou não presente o arguido ou o seu mandatário.
  • Acórdão n.º 78/2005 – DR 62 SÉRIE II de 2005-03-30: Não toma conhecimento do objecto de recurso por ter sido julgada procedente questão prévia de não aplicação pela decisão recorrida da dimensão normativa impugnada pelo recorrente.

terça-feira, 29 de março de 2005

Representação do Estado nos processos que decorram perante tribunal do tipo arbitral

Despacho conjunto n.º 274/2005. - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2004, de 21 de Julho, prevê no seu n.º 5 que nos processos que decorram perante tribunal do tipo arbitral o Estado é representado por um jurista.
Considerando que estão constituídas as regras do aludido tribunal e que foi solicitada a designação dos elementos do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Advogados, é designado, nos termos do n.º 5 da citada resolução, o licenciado José César Pinto Cardoso de Oliveira, procurador-geral-adjunto, para representar o Estado nos processos que decorram perante tribunal do tipo arbitral.
9 de Março de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.

Legislação do dia (selecção)

Portaria n.º 326/2005. DR 61 SÉRIE I-B de 2005-03-29 – Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação: Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação da área da construção civil

quinta-feira, 24 de março de 2005

Legislação do dia (selecção)

  • Aviso n.º 67/2005. DR 59 SÉRIE I-A de 2005-03-24 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público ter Portugal depositado, em 7 de Janeiro de 2005, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o seu instrumento de ratificação da Emenda ao artigo 7.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde
  • Aviso n.º 68/2005. DR 59 SÉRIE I-A de 2005-03-24 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público que nos Avisos n.os 144/98, de 31 de Julho, e 71/92, de 21 de Maio, relativos à Convenção da Haia sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Relativas às Obrigações Alimentares, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973, se deve eliminar a seguinte frase, por lapso incluída: «A autoridade central em Portugal é a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça.»
  • Decreto-Lei n.º 74/2005. DR 59 SÉRIE I-A de 2005-03-24 – Ministério da Administração Interna: Aprova o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio
  • Decreto-Lei n.º 74-A/2005. DR 59 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2005-03-24 – Ministério da Administração Interna: Interpreta o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
  • Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005. DR 59 SÉRIE I-B 2º SUPLEMENTO de 2005-03-24 – Ministério da Administração Interna: Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal
  • Decreto Regulamentar n.º 2-B/2005. DR 59 SÉRIE I-B 2º SUPLEMENTO de 2005-03-24 – Ministério da Administração Interna: Regulamenta as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento automóvel
  • Portaria n.º 311-A/2005. DR 59 SÉRIE I-B 2º SUPLEMENTO de 2005-03-24 – Ministério da Administração Interna: Aprova o Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, previsto no artigo 82.º do Código da Estrada
  • Portaria n.º 311-B/2005. DR 59 SÉRIE I-B 2º SUPLEMENTO de 2005-03-24 – Ministério da Administração Interna: Define os sistemas de sinalização luminosa, bem como os reflectores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com excepção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas
  • Portaria n.º 311-C/2005. DR 59 SÉRIE I-B 2º SUPLEMENTO de 2005-03-24 – Ministério da Administração Interna: Aprova o Regulamento de Avisadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos
  • Portaria n.º 311-D/2005. DR 59 SÉRIE I-B 2º SUPLEMENTO de 2005-03-24 – Ministério da Administração Interna: Estabelece as características dos coletes retrorreflectores, cuja utilização se encontra prevista no n.º 4 do artigo 88.º do Código da Estrada

Redução das férias judiciais entrará em vigor em 2006

Alberto Costa explica ao DE que é necessário tratar, antes do mais, do enquadramento legal.

O ministro da Justiça, Alberto Costa, garantiu ao Diário Económico que o “momento ideal” para a redução das férias judiciais de dois para apenas um mês será “no próximo Verão e não já neste”. O enquadramento legal de que é preciso tratar primeiro e que necessita de ser aprovado na Assembleia da República é um dos factores para se apontar esta data, até porque, como referiu o ministro, “esta redução coloca problemas de montagem que é preciso ter em conta”.

Esta medida não constava no programa do Governo apresentado na passada quinta-feira, mas no primeiro discurso na Assembleia da República, o primeiro-ministro José Sócrates anunciou a redução das férias judiciais como “um contributo decisivo para uma maior celeridade processual”. O sector não gostou da forma como foi feito este anúncio, por ter dado uma imagem errada das profissões forenses perante a opinião pública e porque a medida, tomada isoladamente, não irá ser suficiente para reduzir a morosidade dos processos.

A falta de propostas concretas para resolver os problemas que atravessam a Justiça é outra das críticas apontadas ao programa de Governo. Baptista Coelho, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, considera que é “um pouco vago”. “Nós pretendemos ver em concreto como se irão solucionar os problemas e dar o nosso contributo, porque somos uns dos principais interessados”, diz. Para exemplificar o cariz vago do programa, Fernando Jorge, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, cita um ponto onde se diz que para o Governo “a melhoria da resposta judicial é uma prioridade que passa por medidas de descongestionamento processual eficazes”. Para o presidente do sindicato a ideia é consensual, mas “não se explica quais serão essas medidas”, constata.

Perante as críticas ao programa, Alberto Costa confessa ao Diário Económico que “já estava à espera, porque essa tem sido a opinião em relação a todos os aspectos do programa. Não espera va que em relação a este domínio fosse diferente”.

Carreira plana para magistrados
A consagração do princípio da carreira plana dos magistrados judiciais e do Ministério Público é uma das novidades apresentadas no programa do Governo. O ministro da Justiça explicou ao DE que esta medida pretende dar a possibilidade “para quem não ascenda aos tribunais superiores de melhorar a sua situação profissional, consoante a sua antiguidade, experiência e qualificações”. A ideia é que a progressão não tenha que ser exclusivamente vertical, o que significa que a progressão remuneratória não tem que coincidir em absoluto com a progressão funcional. O modelo é semelhante ao italiano, mas Alberto Costa prefere não reportar para nenhum outro país, garantido que se trata de uma “ideia estrutural”.


O Programa de Governo visto pelo sector

Rogério Alves - Ordem dos Advogados
O bastonário da Ordem dos Advogados, Rogério Alves, afirmou à Lusa que a redução das férias judiciais é uma medida “emblemática” que a ser tomada isoladamente ignorando outras medidas de simplificação processual, nada trará de novo. Rogério Alves considera que tal medida precisa de ser “inserida” noutras soluções que levem ao “aumento da eficácia da administração da Justiça”.

Luís Felgueiras - Ministério Público
“A proposta da redução das férias judiciais surge desenquadrada de uma estratégia para a redução dos problemas da morosidade. Tem alguns efeitos negativos em termos de imagem para os operadores judiciais, porque quem não conhece a vida dos tribunais julga que os magistrados e funcionários estão dois meses na praia. Deu uma imagem errada. Isto não se resolve com uma medida avulsa.“

Baptista Coelho - Magistratura Judicial
“O programa é um pouco vago, porque estabelece objectivos com que estamos de acordo, mas não concretiza a forma de lá chegar. Não são apresentadas as medidas concretas que o Governo irá propor. Somos os principais interessados em que a morosidade seja combatida de forma eficaz, sem pôr em causa os direitos, mas não permitindo que os mecanismos sejam utilizados de maneira perversa.”

Fernando Jorge - Funcionários Judiciais
“É preciso reforçar os meios e os equipamentos. O documento não fala da admissão de novos funcionáios que é uma medida que está atrasada três anos e causou atrasos de quase pré-ruptura em alguns tribunais. É necessária uma bolsa de funcionários, pois o quadro está desfalcado e é preciso rerutamento. O programa diz que é preciso descongestionar, mas não apresenta nada de concreto.”

Diário Económico, 24-3-2005

quarta-feira, 23 de março de 2005

Legislação do dia (selecção)

  • Declaração n.º 6/2005. DR 58 SÉRIE I-B de 2005-03-23 – Assembleia da República: Designação de vogal da Comissão Nacional de Protecção de Dados
  • Portaria n.º 298/2005. DR 58 SÉRIE I-B de 2005-03-23 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Fixa em 5% a percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro
  • Portaria n.º 310/2005. DR 58 SÉRIE I-B de 2005-03-23 – Ministério da Saúde: Regula a efectivação do dever de pagamento de contribuições e taxas por parte das entidades reguladoras de saúde
  • Portaria n.º 311/2005. DR 58 SÉRIE I-B de 2005-03-23 – Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança: Altera a Portaria n.º 1039/2001, de 27 de Agosto, que estabelece normas relativas ao envio por correio electrónico da declaração de remunerações que os contribuintes estão obrigados a entregar nos serviços competentes do sistema de solidariedade e segurança social

terça-feira, 22 de março de 2005

Legislação do dia (selecção)

Declaração de Rectificação n.º 25/2005. DR 57 SÉRIE I-B de 2005-03-22 – Presidência do Conselho de Ministros: De ter sido rectificada a Portaria n.º 51/2005, do Ministério da Justiça, que aprova o montante fixo de remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, em função dos resultados obtidos, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 14, de 20 de Janeiro de 2005

segunda-feira, 21 de março de 2005

Legislação do dia (selecção)

  • Portaria n.º 282/2005. DR 56 SÉRIE I-B de 2005-03-21 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, que estabelece as normas de funcionamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional
  • Portaria n.º 288/2005. DR 56 SÉRIE I-B de 2005-03-21 – Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança: Altera a Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, que fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica

sexta-feira, 18 de março de 2005

Conselho Superior do Ministério Público - Membros

O Conselho Superior do Ministério Público procedeu à verificação dos poderes dos seus membros, eleitos em 6 de Janeiro de 2005.

Legislação do dia (selecção)

  • Decreto-Lei n.º 72/2005. DR 55 SÉRIE I-A de 2005-03-18 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/53/CE, do Parlamento e do Conselho, de 18 de Junho, que altera a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas (nonilfenol, etoxilado de nonilfenol e cimento)
  • Decreto-Lei n.º 73/2005. DR 55 SÉRIE I-A de 2005-03-18 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Altera o Decreto-Lei n.º 123/2004, de 24 de Maio, suspendendo a vigência das disposições relativas ao éter pentabromodifenílico, no que respeita a sistemas de evacuação de emergência de aeronaves, e transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/98/CE, da Comissão, de 30 de Setembro

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 11/2005 (DR 55 SÉRIE II de 2005-03-18): Nega provimento a recurso para o plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, na sequência de notificação do Acórdão n.º 486/2004, tirado na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, com fundamento na divergência daquele aresto em relação a decisão tomada, quanto à mesma norma, nos Acórdãos n.os 99/88 e 413/89.

quinta-feira, 17 de março de 2005

Programa do XVII Governo Constitucional...

... para a área específica da Justiça

II. Justiça

1. A justiça ao serviço do desenvolvimento económico e social

O objectivo do Governo para a legislatura é garantir a efectividade dos direitos e deveres e tornar o sistema de justiça um factor de desenvolvimento económico e social.

Para alcançar esse objectivo, é necessário qualificar a resposta judicial, promover a eliminação da burocracia e de actos inúteis, assegurar a eficácia no combate ao crime e na Justiça penal, responsabilizar o Estado e os demais entes públicos, progredir na desjudicialização e resolução alternativa de litígios, reforçar a cooperação internacional e impulsionar a abertura do sistema à inovação tecnológica.

2. Eliminar a burocracia e os actos inúteis

Uma parte substancial dos meios afectos aos serviços da Justiça continua a praticar actos inúteis ou dispensáveis. Os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentam à qualidade do serviço e representam um encargo financeiro para o Estado, quando apenas persistem por tradição ou inércia.

Para desonerar os cidadãos destas imposições burocráticas, o Governo propõe-se criar o cartão comum do cidadão, reunindo as informações de identificação civil, do contribuinte, do utente de saúde, do eleitor e todas as demais que possam ser associadas nos termos constitucionais; adoptar o documento único automóvel, reunindo o registo automóvel e as informações da Direcção-Geral de Viação; e criar a informação predial única, reconciliando e condensando sistematicamente a realidade factual da propriedade imobiliária com o registo predial, as inscrições matriciais e as informações cadastrais.

No que respeita às empresas, serão reduzidos os actos e diligências para a sua criação jurídica, possibilitando que ela se concretize em apenas um dia e pondo à disposição dos interessados empresas pré-constituídas, sendo instituída também a informação empresarial unificada, reunindo, reconciliando e mantendo actualizado um conjunto informativo único, completo, desmaterializado e universalmente acessível.

No interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa (como sucede com a sistemática duplicação de controlos notariais e registrais). Serão ainda extintas as circunscrições e competências territoriais, nomeadamente em matéria de registos, tendo em conta a desmaterialização e a informatização de procedimentos.

3. Promover a desjudicialização e a resolução alternativa de litígios

O Governo entende que uma resposta judicial eficaz só pode ser assegurada se os tribunais estiverem reservados para a actividade de julgar, sendo libertados de outras responsabilidades e de actividades burocráticas. Além disso, assume-se uma aposta nos meios alternativos de resolução de litígios enquanto forma especialmente vocacionada para uma justiça mais próxima do cidadão, que possa evitar um acesso generalizado e, por vezes, injustificado aos tribunais do Estado.

Nesta linha, será desencadeado um movimento de desjudicialização, retirando da esfera de competência dos tribunais os actos e procedimentos que possam ser eliminados ou transferidos para outras entidades e salvaguardando o núcleo essencial da função jurisdicional.

Assim, será desenvolvida e reforçada a rede dos julgados de paz, ponderando-se o alargamento das suas competências a novas áreas. Será fomentada a criação de centros de arbitragem, mediação e conciliação em parceria com entidades públicas e privadas, numa lógica de repartição de custos e responsabilidades, incluindo centros de arbitragem em matéria administrativa, como forma de resolução de conflitos alternativa aos tribunais administrativos. Para garantir o sucesso destas medidas, promover-se-á a formação de mediadores de acordo com um elevado padrão de exigência.

No mesmo sentido, em matéria penal, serão descriminalizadas condutas cuja penalização esteja desactualizada, transformando-se, designadamente, as contravenções e transgressões ainda em vigor em contra-ordenações, e serão desenvolvidas formas de mediação e conciliação.

4. A inovação tecnológica na Justiça

O Governo pretende que a Justiça e os serviços por esta prestados aos cidadãos e às empresas sejam cada vez mais qualificados, cómodos e céleres. Uma adopção decisiva dos novos meios tecnológicos como via para a obtenção destes fins é essencial.

Neste contexto, promover-se-á a utilização intensiva das novas tecnologias nos serviços de Justiça, como forma de assegurar serviços mais rápidos e eficazes e uma gestão dos tribunais que permita, desde o início de cada processo, planear a afectação de recursos humanos e controlar a satisfação de objectivos fixados. Este objectivo será prosseguido, designadamente, através de uma progressiva desmaterialização dos processos judiciais, acompanhada de programas de formação abertos a todos os utilizadores do sistema.

Desenvolver-se-á o Portal da Justiça na Internet, permitindo-se o acesso ao processo judicial digital e a serviços on-line que incluam a consulta e a prática da generalidade dos actos de registo e notariais e disponibilizando-se o acesso ao Diário da República e a bases de dados jurídicas.

A rede informática do Ministério da Justiça será usada para os serviços comunicarem através de videoconferência e, por exemplo, da tecnologia Voz sobre IP, tornando-se assim as comunicações mais eficientes e reduzindo-se os custos.

5. Qualificar a resposta judicial

Para o Governo, a melhoria da resposta judicial é uma prioridade que passa por medidas de descongestionamento processual eficazes, pela garantia do acesso dos cidadãos ao sistema judicial, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 20º da Constituição, pela gestão racional dos recursos humanos e materiais do sistema judicial e pela valorização da formação e das carreiras dos profissionais da Justiça.

Para conseguir o descongestionamento processual, serão adoptadas medidas de racionalização, permitindo-se que, por um lado, o sistema de Justiça assegure uma resposta efectiva para a litigância de massa e, por outro, o mesmo sistema garanta uma resposta real para os utilizadores pontuais.

Será ainda criado um novo dispositivo para a resolução rápida de conflitos de competência entre os tribunais, procedendo-se designadamente à modernização da legislação sobre o Tribunal de Conflitos.

Será também avaliada a implementação da Reforma da Acção Executiva, identificando-se os estrangulamentos existentes e promovendo-se a sua remoção.

Proceder-se-á, ainda, à actualização do valor das alçadas, ao aumento das custas dos recursos nos casos de interposição abusiva e à reformulação do regime de recursos, de forma a reservar aos tribunais supremos o papel essencial de orientação da jurisprudência.

No sentido de garantir o acesso à Justiça, facultar-se-á aos cidadãos a informação relevante, incluindo o Diário da República e as bases de dados jurídicas, e será realizada uma monitorização do sistema de acesso ao Direito e apoio judiciário para assegurar a qualidade dos serviços, impedir abusos e garantir que o seu âmbito corresponde às necessidades sociais efectivas. A informação a facultar ao cidadão num Estado de Direito Democrático exige, igualmente, a adopção de medidas que tornem o funcionamento dos Tribunais mais transparente, nomeadamente através da utilização das novas tecnologias.

A gestão racional do sistema judicial requer o ajustamento do mapa judiciário ao movimento processual, a adopção de um modelo de gestão assente na valorização do presidente e do administrador do tribunal e a reavaliação do período de funcionamento dos tribunais. Igualmente, o melhoramento da organização e funcionamento dos conselhos superiores das magistraturas tornam-se necessários para o exercício efectivo das respectivas competências.

Constituem medidas a destacar neste domínio: a agilização dos mecanismos de gestão de recursos humanos, designadamente através da possibilidade de colocação de magistrados e oficiais de justiça em tribunais que se insiram numa determinada área geográfica; a consagração do princípio da carreira plana dos magistrados judiciais e do Ministério Público, permitindo uma progressão profissional não condicionada pelo grau hierárquico dos tribunais e conferindo maior liberdade de escolha dos magistrados segundo critérios de competência e vocação profissional; e a formação específica nas áreas da gestão do tribunal e da movimentação processual para combater a morosidade e a pendência.

Para valorizar e dignificar as carreiras, deve promover-se a diversidade de competências dos candidatos a magistrado e melhorar-se o modelo de formação inicial e permanente, em articulação com a formação de advogados e de outras profissões jurídicas. Também neste sentido, devem ser aperfeiçoadas as formas de acompanhamento e avaliação do desempenho dos magistrados, valorizando a qualificação, o mérito e a transparência na evolução profissional, nomeadamente no acesso aos tribunais superiores.

O Governo incentivará, ainda, a articulação entre as universidades e as instituições responsáveis pela formação dos profissionais da Justiça, fomentando, nomeadamente, o desenvolvimento de projectos adequados a melhorar o funcionamento do sistema judicial.

6. Tornar mais eficaz o combate ao crime e a justiça penal, respeitando as garantias de defesa

O Governo pressupõe que uma melhoria na eficácia do combate ao crime passa, também, pela adopção de políticas orientadas para os factores da criminalidade, devendo preferir-se a reintegração à exclusão, mas entende que é fundamental garantir os meios de investigação e repressão adequados. Por outro lado, considera que o aumento da eficácia não pode prejudicar as garantias de defesa consagradas constitucionalmente e próprias do Estado de direito democrático.

No plano da política criminal, a Assembleia da República, sob iniciativa do Governo, passará a prever periodicamente, de forma geral e abstracta, as prioridades da política de investigação criminal, bem como as responsabilidades de execução dessa política, nomeadamente no que respeita ao Ministério Público, com base num novo quadro legislativo específico de desenvolvimento do artigo 219.º da Constituição.

Em sede de revisão do Código de Processo Penal, devem ser precisadas as competências dos sujeitos e participantes processuais (juízes, magistrados do Ministério Público, advogados e órgãos de polícia criminal) na investigação e garantia dos direitos de vítimas e arguidos e clarificados, designadamente, os regimes do segredo de justiça, das escutas telefónicas e da prisão preventiva, de modo a torná-los inequivocamente congruentes com os princípios e normas constitucionais. Serão também reforçadas as medidas de coacção alternativas à prisão preventiva, intensificando-se o recurso aos meios de vigilância electrónica. Por outro lado, será aperfeiçoado o ajustamento do processo penal à diferente natureza e complexidade da criminalidade.

Para melhorar a investigação criminal, será aperfeiçoado o Sistema Integrado de Informação Criminal e serão estabelecidas as inter-conexões entre bases de dados públicas que se revelem adequadas. Além disso, será criada uma base geral de dados genéticos para fins de identificação civil, que servirá igualmente fins de investigação criminal (assegurando-se que a respectiva custódia não competirá a órgão de polícia criminal). Serão ainda reforçados os meios e programas de prevenção e combate à criminalidade organizada, à corrupção e à criminalidade económico-financeira em geral, com especial destaque para a luta contra o terrorismo e os tráficos de droga, seres humanos e armas.

Para promover a ressocialização dos agentes de crimes e uma defesa social eficaz, preconiza-se uma maior amplitude na aplicação de penas alternativas à pena de prisão, privilegiando-se, nomeadamente, a aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade, e a alteração do modelo de execução de penas, acolhendo-se as necessidades de reinserção social e familiar e de integração no mercado de trabalho dos condenados. Importa, também, melhorar os serviços prisionais, incluindo em matéria de quantidade e qualidade das instalações e dos serviços nelas prestados, reforçando a prevenção e o tratamento da toxicodependência e de outras doenças graves frequentes entre os reclusos, efectuando os enquadramentos legislativos que se revelem necessários.

Para melhorar o apoio às vítimas e crianças em risco e desenvolver mecanismos de justiça restauradora, serão reforçadas as parcerias, introduzidos programas de mediação vítima-infractor, instituicionalizando um Fundo de Garantia, Apoio e Assistência à Vítima.

7. Responsabilizar o Estado e as pessoas colectivas públicas

O Governo assume que um pilar fundamental do sistema de Justiça assenta na responsabilização das funções político-legislativa e administrativa, devendo adoptar-se um conjunto de medidas que permitam clarificar a relação de responsabilidade com o cidadão e a empresa e responsabilizar os decisores pelos seus actos.

Entre tais medidas destacam-se a realização de exercícios de planeamento de médio e longo prazo sobre a evolução das redes de tribunais, prisões, conservatórias e outros serviços de Justiça, o desenvolvimento de instrumentos de auditoria e avaliação externa do funcionamento do sistema judicial e a instituição de metodologias e práticas de avaliação legislativa, de forma a poder prever o efeito das soluções legais.

A curto prazo, é necessário acompanhar e avaliar a recente reforma do contencioso administrativo, de modo a garantir a sua eficácia na fiscalização da Administração Pública e na indução de melhores práticas, e adaptar os Códigos de Procedimento Administrativo e de Procedimento e Processo Tributário a essa reforma.

Preconiza-se, também, a reformulação dos critérios de fixação das custas, fazendo corresponder o seu montante ao valor efectivo do serviço prestado. Em consonância com este princípio, será reduzido o valor das custas, dos emolumentos e de outras taxas nos serviços de Justiça quando o utilizador se relacione com esses serviços através dos processos digitais à sua disposição e será aumentado esse valor nos casos de recurso abusivo aos tribunais.

Por outro lado, será avaliada a possibilidade de realização de parcerias público-privadas em vários sectores da área da Justiça, desde que isso signifique um acréscimo na melhoria dos serviços ao cidadão e às empresas ou melhor gestão e financiamento do sector da Justiça.

Será ainda consagrado um novo regime de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas.

8. Reforçar a cooperação internacional

O Governo está consciente de que a Justiça cada vez mais se desenvolve no quadro da União Europeia e de que as fronteiras entre Estados tendem a esbater-se, o que requer uma cooperação estreita à escala europeia, do espaço lusófono e da comunidade internacional em geral.

Por conseguinte, é essencial adoptar e reforçar os mecanismos de cooperação jurídica e judiciária no seio do espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, preparando as novas soluções previstas no Tratado Constitucional europeu e atribuindo prioridade à luta contra o terrorismo.

Por outro lado, serão reforçados os laços de solidariedade e a cooperação no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

O novo quadro de ameaças da criminalidade organizada e do terrorismo internacional requer ainda a participação em acções concertadas de combate ao crime, envolvendo países terceiros, bem como uma participação mais activas e instituições de carácter multilateral e global.

Legislação do dia (selecção)

  • Decreto-Lei n.º 69/2005. DR 54 SÉRIE I-A de 2005-03-17 – Presidência do Conselho de Ministros: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos
  • Decreto-Lei n.º 70/2005. DR 54 SÉRIE I-A de 2005-03-17 – Ministério da Defesa Nacional: Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
  • Decreto-Lei n.º 71/2005. DR 54 SÉRIE I-A de 2005-03-17 – Ministério da Justiça: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2005. DR 54 SÉRIE I-B de 2005-03-17 – Presidência do Conselho de Ministros: Cria o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA)
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2005. DR 54 SÉRIE I-B de 2005-03-17 – Presidência do Conselho de Ministros: Aprova o Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Douro
  • Portaria n.º 260/2005. DR 54 SÉRIE I-B de 2005-03-17 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional referentes aos perfis profissionais de pintor(a) da construção civil e estucador(a)
  • Portaria n.º 261/2005. DR 54 SÉRIE I-B de 2005-03-17 – Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública: Aprova os Estatutos e define os órgãos e estrutura do Instituto Português da Qualidade, I. P., designado por IPQ
  • Portaria n.º 262/2005. DR 54 SÉRIE I-B de 2005-03-17 – Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública e do Turismo: Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Utilização da Propriedade Industrial. Revoga a Portaria n.º 1214-A/2000, de 27 de Dezembro
  • Portaria n.º 263/2005. DR 54 SÉRIE I-B de 2005-03-17 – Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território: Fixa novas regras para o cálculo da altura de chaminés e define as situações em que devem para esse efeito ser realizados estudos de poluentes atmosféricos
  • Portaria n.º 265/2005. DR 54 SÉRIE I-B de 2005-03-17 – Ministério da Justiça: Aprova o modelo de cartão de identificação dos administradores da insolvência
  • Portaria n.º 281/2005. DR 54 SÉRIE I-B de 2005-03-17 – Ministério da Saúde: Aprova a lista de classificação dos hospitais

quarta-feira, 16 de março de 2005

Legislação do dia (selecção)

  • Declaração de Rectificação n.º 11/2005. DR 53 SÉRIE I-B de 2005-03-16 – Presidência do Conselho de Ministros: De ter sido rectificada a Portaria n.º 160/2005, dos Ministérios da Justiça e da Saúde, que declara instalado o Gabinete Médico Legal de Santiago do Cacém, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 10 de Fevereiro de 2005
  • Portaria n.º 256/2005. DR 53 SÉRIE I-B de 2005-03-16 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF). Revoga a Portaria n.º 316/2001, de 2 de Abril
  • Portaria n.º 257/2005. DR 53 SÉRIE I-B de 2005-03-16 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Aprova a estrutura, competência, organização e funcionamento dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, designada por DGCI
  • Portaria n.º 258/2005. DR 53 SÉRIE I-B de 2005-03-16 – Ministério da Saúde: Integra a infecção pelo VIH na lista de doenças de declaração obrigatória. Revoga a Portaria n.º 103/2005, de 25 de Janeiro
  • Despacho Normativo n.º 17/2005. DR 53 SÉRIE I-B de 2005-03-16 – Ministério da Saúde: Fixa os códigos de barras que deverão constar nas etiquetas das embalagens de todos os medicamentos
  • Decreto do Presidente da República n.º 18/2005. DR 50 SÉRIE I-A de 2005-03-12 – Presidência da República: Exonera do cargo de Primeiro-Ministro o Dr. Pedro Miguel de Santana Lopes
  • Decreto do Presidente da República n.º 19/2005. DR 50 SÉRIE I-A de 2005-03-12 – Presidência da República: Nomeia Primeiro-Ministro o engenheiro José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
  • Decreto do Presidente da República n.º 20/2005. DR 50 SÉRIE I-A de 2005-03-12 – Presidência da República: Nomeia, sob poposta do Primeiro-Ministro, o Dr. António Luís Santos Costa Ministro de Estado e da Administração Interna, o Prof. Doutor Diogo Pinto de Freitas do Amaral Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Prof. Doutor Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha Ministro de Estado e das Finanças, o Dr. Mestre em Direito Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira Ministro da Presidência, o Dr. Luís Filipe Marques Amado Ministro da Defesa Nacional, o Dr. Alberto Bernardes Costa Ministro da Justiça, o Prof. Doutor Francisco Carlos da Graça Nunes Correia Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Doutor Manuel António Gomes de Almeida de Pinho Ministro da Economia e da Inovação, o Dr. Jaime de Jesus Lopes Silva Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Engenheiro Mestre em Recursos Hídricos Mário Lino Soares Correia Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Dr. José António Fonseca Vieira da Silva Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o Prof. Doutor António Fernando Correia de Campos Ministro da Saúde, a Prof.ª Doutora Maria de Lurdes Reis Rodrigues Ministra da Educação, o Prof. Doutor José Mariano Rebelo Pires Gago Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a Prof.ª Doutora Maria Isabel da Silva Pires de Lima Ministra da Cultura, o Prof. Doutor Augusto Ernesto Santos Silva Ministro dos Assuntos Parlamentares e o Dr. Jorge Lacão Costa Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

terça-feira, 15 de março de 2005

Legislação do Dia (selecção)

  • Decreto-Lei n.º 64/2005. DR 52 SÉRIE I-A de 2005-03-15 – Ministério da Defesa Nacional: Regula a remoção de destroços de navios encalhados e afundados
  • Decreto-Lei n.º 66/2005. DR 52 SÉRIE I-A de 2005-03-15 – Ministério da Justiça: Regula a transmissão e recepção por telecópia e por via electrónica de documentos com valor de certidão respeitantes aos arquivos dos serviços dos registos e do notariado ou destinados à instrução dos respectivos actos ou processos ou a arquivo nos mesmos serviços, revogando o Decreto-Lei n.º 461/99, de 5 de Novembro
  • Decreto-Lei n.º 67/2005. DR 52 SÉRIE I-A de 2005-03-15 – Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior: Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação
  • Decreto-Lei n.º 68/2005. DR 52 SÉRIE I-A de 2005-03-15 – Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: Altera o regime de construção, gestão e acesso a infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas

segunda-feira, 14 de março de 2005

Legislação do dia (selecção)

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2005. DR 51 SÉRIE I-B de 2005-03-14 – Presidência do Conselho de Ministros: Cria o programa «Voluntariado jovem para as florestas»
  • Portaria n.º 251/2005. DR 51 SÉRIE I-B de 2005-03-14 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Estabelece normas relativas às condições de emissão de certificados de aptidão profissional, designados por CAP, e às condições de homologação dos cursos de formação profissional relativos ao perfil profissional de técnico(a) de electrónica, que inclui as saídas profissionais de técnico(a) de electrónica de telecomunicações, de técnico(a) de electrónica industrial, de técnico(a) de electrónica de computadores e de técnico(a) de electrónica de equipamentos de som e imagem
  • Portaria n.º 252/2005. DR 51 SÉRIE I-B de 2005-03-14 – Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação: Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação no âmbito do sector agrícola, nas áreas de produção agrícola e animal, floricultura e jardinagem e silvicultura e caça
  • Portaria n.º 253/2005. DR 51 SÉRIE I-B de 2005-03-14 – Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior: Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Meteorologia, I. P.
  • Portaria n.º 254/2005. DR 51 SÉRIE I-B de 2005-03-14 – Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas: Altera a Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS)

sexta-feira, 11 de março de 2005

Informatização da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

Tendo em vista a informatização da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, foi designado, para o ano de 2005, novo grupo de trabalho.

Listas dos administradores da insolvência

Pode ser consultada aqui a listagem dos administradores da insolvência dos distritos judiciais de Coimbra, Évora, Lisboa e Porto.

Legislação do dia

  • Decreto do Presidente da República n.º 17/2005. DR 50 SÉRIE I-A de 2005-03-11 – Presidência da República: Ratifica o Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluído em Bruxelas em 26 de Junho de 1999
  • Resolução da Assembleia da República n.º 10/2005. DR 50 SÉRIE I-A de 2005-03-11 – Assembleia da República: Aprova, para adesão, o Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluído em Bruxelas em 26 de Junho de 1999
  • Decreto-Lei n.º 62/2005. DR 50 SÉRIE I-A de 2005-03-11 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

quinta-feira, 10 de março de 2005

Legislação do Dia (selecção)

Portaria n.º 249/2005. DR 49 SÉRIE I-B de 2005-03-10 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Acrescenta à lista publicada através da Portaria n.º 377-A/94, de 15 de Junho, os valores mobiliários representativos da dívida pública emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2005, de 18 de Fevereiro.

Federação de Andebol de Portugal

Parecer n.º 46/2004 (DR 49 SÉRIE II de 2005-03-10)
Federação de Andebol de Portugal - Contrato de sociedade - Princípio da especialidade - Cancelamento do estatuto de utilidade desportiva - Impedimento - Perda de mandato:
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva de direito privado, com estrutura associativa e sem fim lucrativo, sujeita ao regime jurídico das federações desportivas (Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril) e, subsidiariamente, ao regime jurídico das associações de direito privado, previsto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil e no Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
2.ª A legalidade dos estatutos das federações desportivas é apreciada a posteriori, pelo que, caso não respeitem a lei geral das associações ou o regime jurídico das federações desportivas, poderá justificar-se a intervenção do Ministério Público, nos termos dos conjugados artigos 168.º, n.º 2, 280.º, 294.º e 295.º, todos do Código Civil, e 4.º, n.º 2, in fine, e 5.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 594/74.
3.ª O n.º 3 do artigo 32.º dos estatutos da Federação de Andebol de Portugal, ao prever que "[o]s membros dos corpos sociais podem celebrar contratos com a Federação de Andebol de Portugal, desde que do contrato resulte manifesto benefício para esta", viola o disposto na alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 144/93 (regime jurídico das federações desportivas).
4.ª A apontada desconformidade estatutária, por aplicação analógica das normas constantes dos artigos 18.º, n.º 1, alínea a), 18.º-A e 18.º-B do Decreto-Lei n.º 144/93 (regime jurídico das federações desportivas), poderá dar lugar ao cancelamento ou suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva e implicar ainda o cancelamento do estatuto de mera utilidade pública.
5.ª O artigo 160.º do Código Civil perfilha uma formulação ampla do princípio da especialidade do fim, admitindo que a pessoa colectiva pratique actos convenientes à prossecução dos seus fins, pelo que o exacto alcance do princípio da especialidade afere-se ao nível de cada pessoa colectiva em concreto.
6.ª A norma estatutária da Federação de Andebol de Portugal que autoriza a constituição de sociedades para desenvolver actividades dirigidas à prossecução dos fins daquela Federação, ressalvado o âmbito do exercício de poderes públicos, não viola o disposto no n.º 1 do artigo 160.º do Código Civil nem o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 144/93 (regime jurídico das federações desportivas).
7.ª Consequentemente, não se configura, nesta parte, fundamento legal para o cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva e do estatuto de mera utilidade pública concedidos àquela Federação.
8.ª É incompatível com a função de titular de órgão federativo a celebração de um contrato de sociedade com a federação respectiva.
9.ª Perdem o mandato os titulares dos órgãos estatutários da Federação de Andebol de Portugal que intervieram, por si, no acto de constituição das sociedades comerciais And. Marketing - Sponsorização do Andebol, S. A., Andebol 2003 - Sociedade para a Promoção e Organização do Campeonato do Mundo de Andebol 2003 em Portugal, S. A., e Form. And. - Sociedade para a Formação de Agentes Desportivos no Andebol, S. A., nos termos dos conjugados artigos 44.º, alínea b), e 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 144/93 (regime jurídico das federações desportivas).
10.ª Os contratos de sociedade celebrados para a constituição das firmas And. Marketing - Sponsorização do Andebol, S. A., Andebol 2003 - Sociedade para a Promoção e Organização do Campeonato do Mundo de Andebol 2003 em Portugal, S. A., e Form. And. - Sociedade para a Formação de Agentes Desportivos no Andebol, S. A., são anuláveis, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 144/93 (regime jurídico das federações desportivas).
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 25 de Novembro de 2004.
José Adriano Machado Souto de Moura - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol (relator) - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs.
(Este parecer foi homologado por despacho do Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação de 6 de Janeiro de 2005.)

quarta-feira, 9 de março de 2005

Legislação do Dia (selecção)

  • Decreto-Lei n.º 59/2005. DR 48 SÉRIE I-A de 2005-03-09 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Altera o Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, que estabelece as regras relativas à denominação, etiquetagem e marcação dos produtos têxteis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/34/CE, de 23 de Março
  • Decreto-Lei n.º 61/2005. DR 48 SÉRIE I-A de 2005-03-09 – Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas: Define os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial do teor de estanho nos géneros alimentícios enlatados, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/16/CE, da Comissão, de 12 de Fevereiro
  • Portaria n.º 246/2005. DR 48 SÉRIE I-B de 2005-03-09 – Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação: Aprova o regulamento do financiamento público dos cursos profissionais regulados pela Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio

terça-feira, 8 de março de 2005

Legislação do Dia (selecção)

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2005. DR 47 SÉRIE I-B de 2005-03-08 – Presidência do Conselho de Ministros: Aprova o plano operacional de prevenção e combate aos incêndios florestais
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2005. DR 47 SÉRIE I-B de 2005-03-08 – Presidência do Conselho de Ministros: Aprova o Programa de Monitorização e Avaliação do Plano Nacional para as Alterações Climáticas
  • Portaria n.º 243/2005. DR 47 SÉRIE I-B de 2005-03-08 – Ministério da Justiça: Cria a 3.ª Conservatória do Registo Predial do Porto
  • Mapa Oficial n.º 1-A/2005. DR 47 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2005-03-08 – Comissão Nacional de Eleições: Relação dos deputados eleitos e mapa oficial das eleições para a Assembleia da República realizadas em 20 de Fevereiro de 2005