Blog de apoio ao CUM GRANO SALIS
quinta-feira, 12 de maio de 2005
Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 181/2005 – DR 92 SÉRIE II de 2005-05-12: Não julga inconstitucional o artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não exigir consentimento para o depoimento como testemunha de anterior co-arguido cujo processo, tendo sido separado, foi já objecto de decisão transitada em julgado.
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