1.ª Nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, tal como nos termos da anterior legislação sobre defesa e protecção do património cultural, a classificação de um imóvel como de interesse público determina a criação automática de uma zona geral de protecção de 50 m a contar dos limites externos do imóvel classificado, caracterizada como servidão administrativa.
2.ª Os planos municipais de ordenamento territorial devem acolher normativamente e representar graficamente as condicionantes, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública que resultam do acto de classificação e da lei, as quais se sobrepõem à liberdade conformadora desses instrumentos de gestão territorial.
3.ª As dúvidas ou divergências entre a representação gráfica na planta de condicionantes que faz parte do Plano Director Municipal e a definição resultante da lei e do acto de classificação do imóvel devem ser resolvidas no sentido que se mostrar conforme às exigências da lei com base na qual foi atribuída a classificação.
4.ª Correspondendo a representação gráfica da Estação Arqueológica do Alto do Coto da Pena na planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Caminha aos limites do imóvel tal como consta do processo que culminou com a sua classificação, é a partir desses limites que se estabelece a zona geral de protecção.
5.ª O licenciamento de uma operação urbanística na zona de protecção do imóvel classificado sem parecer prévio favorável do IPPAR é nulo, nos termos do artigo 68.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
6.ª Nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2001, e dos artigos 4.º, n.º 2, e 11.º, alíneas c) e d), do Decreto-Lei n.º 120/97, de 16 de Maio, e mediante autorização ministerial, o IPPAR dispõe de competência para proceder ao embargo administrativo e à demolição das obras e dos trabalhos já efectuados.
7.ª Não estando expressamente assinalada naquela planta de condicionantes a zona geral de protecção do imóvel classificado, deverá essa deficiência gráfica ser suprida através do procedimento simplificado de alteração, previsto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.José Adriano Machado Souto de Moura - Maria de Fátima da Graça Carvalho (relatora) - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria Helena Borges Gouveia Amaral.Parecer votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 17 de Fevereiro de 2005 e homologado por despacho da Ministra da Cultura de 7 de Março de 2005.
Blog de apoio ao CUM GRANO SALIS
segunda-feira, 2 de maio de 2005
Património cultural - Imóvel de interesse público - Zona de protecção IPPAR - Planta de condicionantes
Parecer n.º 138/2004 do Conselho Consultivo da PGR (DR 84 SÉRIE II de 2005-05-02)
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