Despacho n.º 9108/2005 (2.ª série). - Nos termos do disposto nos artigos 132.º e 169.º, n.º 3, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, determino o seguinte:
1 - Compete à entidade que levantou ou mandou levantar o auto de notícia, nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada, proceder à notificação do responsável pela prática da contra-ordenação, de acordo com o previsto nos artigos 135.º, 175.º e 176.º do referido Código.
2 - Compete ao governador civil do distrito em que foi cometida a infracção a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações muito graves.
3 - Nos casos referidos no número anterior, os processos de contra-ordenação, após instrução, devem ser remetidos, com proposta de decisão, ao governador civil do respectivo distrito.
4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
5 de Abril de 2005. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa.
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