tag:blogger.com,1999:blog-113553582024-02-21T02:16:32.524+00:00Leituras Oficiosas<i>Blog</i> de apoio ao <i>CUM GRANO SALIS</i>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comBlogger334125tag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-27478650694477783162008-01-18T22:57:00.000+00:002008-01-18T23:00:51.111+00:00Tribunal Constitucional<ul><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/01/013000000/0251702519.pdf">Acórdão n.º 555/2007, D.R. n.º 13, Série II de 2008-01-18</a> - Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucional a norma do <strong>n.º 1 do artigo 456.º</strong> do <span style="color:#000099;">Regulamento do Código do Trabalho (RCT)</span>, aprovado pela <a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2004/07/177A00/48104885.PDF">Lei n.º 35/2004</a>, de 29 de Julho, quando interpretada no sentido de o mapa do quadro de pessoal dever conter os dados mencionados na <a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2000/09/217B00/49604962.PDF">Portaria n.º 785/2000</a>, de 19 de Setembro</div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/01/013000000/0251902525.pdf">Acórdão n.º 589/2007, D.R. n.º 13, Série II de 2008-01-18</a> - Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucional a norma do <strong>artigo 1842.º, n.º 1, alínea a)</strong>, do <span style="color:#000099;">Código Civil</span></div></li></ul>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-21309521304855112362008-01-18T22:48:00.000+00:002008-01-18T22:56:30.963+00:00Legislação do dia (selecção)<ul><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/01300/0057800594.PDF">Lei n.º 3/2008, D.R. n.º 13, Série I de 2008-01-18</a> - Assembleia da República: Primeira alteração à <a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2002/12/294A00/79427951.PDF">Lei n.º 30/2002</a>, de 20 de Dezembro, que aprova o <span style="color:#000099;">Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário</span></div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/01300/0060600608.PDF">Decreto-Lei n.º 13/2008, D.R. n.º 13, Série I de 2008-01-18</a> - Ministério das Finanças e da Administração Pública: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de Novembro, altera o <span style="color:#000099;">Estatuto dos Benefícios Fiscais</span>, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, de modo a prorrogar o regime fiscal especial aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com o objectivo de promover o desenvolvimento regional</div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/01300/0060800609.PDF">Portaria n.º 54/2008, D.R. n.º 13, Série I de 2008-01-18</a> - Ministério da Economia e da Inovação: Determina os tipos e modelos de <span style="color:#cc0000;">lâmpadas de baixa eficiência energética</span> sobre as quais incide a taxa estabelecida pelo <a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2007/04/07200/23412343.PDF">Decreto-Lei n.º 108/2007</a>, de 12 de Abril</div></li></ul>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-24424512046369680852008-01-17T23:05:00.000+00:002008-01-18T23:06:56.841+00:00Ministério Público - Procuradoria-Geral da República<ul><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/01/012000000/0234902355.pdf">Deliberação (extracto) n.º 186/2008, D.R. n.º 12, Série II de 2008-01-17</a> - Ministério Público - Procuradoria-Geral da República: Republicação da <span style="color:#cc0000;">lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público</span> reportada a 31 de Dezembro de 2006 na parte respeitante à categoria de <span style="color:#cc0000;">procuradores da República</span></div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/01/012000000/0235502362.pdf">Parecer n.º 2/2008, D.R. n.º 12, Série II de 2008-01-17</a> - Ministério Público - Procuradoria-Geral da República: <strong><span style="color:#000099;">Contencioso administrativo. Legitimidade passiva dos Chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas</span></strong></div></li></ul>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-7578471205267255622008-01-17T23:04:00.000+00:002008-01-18T23:05:08.963+00:00Conselho Superior da Magistratura<a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/01/012000000/0234902349.pdf">Despacho (extracto) n.º 1971/2008, D.R. n.º 12, Série II de 2008-01-17</a> - Conselho Superior da Magistratura: Aposentação/jubilação do juiz desembargador <span style="color:#ff6600;">Dr. Joaquim Rodrigues Dias Cabral</span>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-32346699540022587682008-01-17T23:00:00.000+00:002008-01-18T23:03:45.748+00:00Legislação do dia (selecção)<ul><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/01200/0055100551.PDF">Decreto-Lei n.º 10/2008, D.R. n.º 12, Série I de 2008-01-17</a> - Ministério dos Negócios Estrangeiros: Procede à segunda alteração ao <a href="http://dre.pt/pdf1sdip/1998/02/049A01/00020017.PDF">Decreto-Lei n.º 40-A/98</a>, de 27 de Fevereiro, no que respeita ao modo de selecção para provimento de vagas existentes na categoria de <span style="color:#990000;">conselheiro de embaixada</span></div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/01200/0055200559.PDF">Decreto-Lei n.º 11/2008, D.R. n.º 12, Série I de 2008-01-17</a> - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Estabelece o regime de <span style="color:#990000;">execução do acolhimento familiar</span> previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo</div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/01200/0055900567.PDF">Decreto-Lei n.º 12/2008, D.R. n.º 12, Série I de 2008-01-17</a> - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Regulamenta o regime de <span style="color:#990000;">execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo</span>, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo</div></li></ul>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-7271880418880358022008-01-15T16:16:00.000+00:002008-01-15T16:17:59.621+00:00Legislação do dia (selecção)<div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/01000/0052600536.PDF">Portaria n.º 45/2008, D.R. n.º 10, Série I de 2008-01-15</a> - Ministério da Saúde: Aprova o <span style="color:#cc0000;">Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia</span> (SIGIC). Revoga a Portaria n.º 1450/2004, de 25 de Novembro</div>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-21541052029800586692008-01-14T16:24:00.000+00:002008-01-15T16:31:19.787+00:00Tribunal Constitucional<div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00900/0045400488.PDF">Acórdão n.º 620/2007, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14</a> - Tribunal Constitucional: Pronuncia-se pela <span style="color:#cc0000;">inconstitucionalidade</span> da norma do <strong>artigo 2.º, n.º 3</strong>, do <a href="http://www3.parlamento.pt/PLC/TextoAprovado.aspx?ID_Tex=14901">Decreto da Assembleia da República n.º 173/X</a>, recebido na Presidência da República, para ser promulgado como lei, em 21 de Novembro de 2007, <span style="color:#ff6600;">na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais</span> (e, consequencialmente, das normas dos artigos 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2), por violação do artigo 215.º, n.º 1, da Constituição da República, e considera prejudicada a apreciação das normas constantes dos artigos 80.º, n.º 1, alíneas a) e c), 101.º, n.os 1 e 2, e 112.º, n.º 1. Pronuncia-se pela <span style="color:#cc0000;">inconstitucionalidade</span> da norma do <strong>artigo 36.º, n.º 3</strong>, interpretada conjugadamente com os subsequentes n.os 4 e 5 (e, a título consequente, da norma do artigo 94.º, n.º 2), por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, e, <span style="color:#ff6600;">na parte em que essa norma permite a adopção de uma medida cautelar administrativa no momento da instauração de um processo jurisdicional de responsabilidade financeira</span>, também por violação da reserva de jurisdição prevista no artigo 202.º da Constituição. Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das restantes normas consideradas</div>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-87362520077699107672008-01-14T16:18:00.000+00:002008-01-15T16:24:13.122+00:00Legislação do dia (selecção)<ul><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00900/0038900391.PDF">Lei n.º 1/2008, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14</a> - Assembleia da República: Aprova a abertura de um <span style="color:#cc0000;">concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais</span> e procede à terceira alteração à <a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2002/02/042A00/13241340.PDF">Lei n.º 13/2002</a>, de 19 de Fevereiro, que aprova o <span style="color:#000099;">Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais</span></div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00900/0039100412.PDF">Lei n.º 2/2008, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14</a> - Assembleia da República: Regula o <span style="color:#990000;">ingresso nas magistraturas</span>, a <span style="color:#990000;">formação de magistrados</span> e a <span style="color:#990000;">natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários</span> e procede à quarta alteração à <a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2002/02/042A00/13241340.PDF">Lei n.º 13/2002</a>, de 19 de Fevereiro, que aprova o <span style="color:#000099;">Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais</span></div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00900/0044100454.PDF">Decreto-Lei n.º 9/2008, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14</a> - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Procede à quarta alteração ao <a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2000/05/121A00/24212428.PDF">Decreto-Lei n.º 98/2000</a>, de 25 de Maio, que estabelece os critérios de pureza a que devem obedecer os <span style="color:#990000;">edulcorantes</span>, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º <a title="Link para Directiva da Comunidade Europeia" href="http://dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2006&id=306L0128">2006/128/CE</a>, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera a Directiva n.º <a title="Link para Directiva da Comunidade Europeia" href="http://dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1995&id=395L0031">95/31/CE</a>, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios</div></li></ul>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-28702166972138777182008-01-11T16:59:00.000+00:002008-01-15T17:12:05.540+00:00Ministério Público - Procuradoria-Geral da República<ul><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/01/008000000/0151501523.pdf">Parecer n.º 106/2006, D.R. n.º 8, Série II de 2008-01-11</a> - Ministério Público - Procuradoria-Geral da República: Nomeação de juízes para exercício de funções em Timor-Leste - remunerações</div></li></ul><blockquote><p align="justify"><strong><span style="color:#000099;">Magistrado judicial — Comissão de serviço — ONU — Timor -Leste — Remuneração — Acumulação de vencimentos</span><br /></strong>1.ª Os magistrados judiciais e do Ministério Público que, devidamente autorizados pelos respectivos Conselhos Superiores, exercem ou exerceram funções em Timor Leste, titulados por contrato celebrado com as Nações Unidas (UNOTIL) em regime de «secondment», são remunerados nos termos nele estabelecidos.<br />2.ª Não decorre dos compromissos assumidos por Portugal, no seu relacionamento com as Nações Unidas, nem da lei interna a existência de obrigação ou norma jurídica que preveja, em acumulação com a remuneração que já percebem das Nações Unidas, o pagamento da remuneração que lhes competiria no lugar de origem, pelo exercício efectivo de funções.<br />3.ª A falta de base legal que suporte o processamento e pagamento de remunerações gera a ilegalidade e a invalidade do respectivo acto (artigos 3.º e 135.º do Código do Procedimento Administrativo).</p></blockquote><br /><ul><li><p align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/01/008000000/0152401534.pdf">Parecer n.º 1/2008, D.R. n.º 8, Série II de 2008-01-11</a> - Ministério Público - Procuradoria-Geral da República: Identificação por órgãos de polícia criminal - artigo 250.º do Código de Processo Penal</p></li></ul><blockquote></blockquote><blockquote><p align="justify"><strong><span style="color:#000099;">Dever de Identificação — Identificação de suspeito — Permanência em posto policial — Medida cautelar de polícia — Órgão de polícia criminal — Medida restritiva da liberdade — Princípio de proibição de excesso — Revogação tácita</span></strong></p><p align="justify">1.ª — A Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, foi tacitamente revogada pelo artigo 250.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto;<br />2.ª — A identificação por órgãos de polícia criminal — de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sobre quem recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção — e, bem assim, a possibilidade de condução e permanência do identificando em posto policial obedecem ao disposto no artigo 250.º do Código de Processo Penal;<br />3.ª — A obrigação de identificação perante autoridade competente é uma medida de polícia e a sua aplicação está subordinada aos pressupostos e limites que condicionam a actividade de polícia, com relevo para o princípio da proibição do excesso;<br />4.ª — Em conformidade com este princípio, a permanência de suspeito em posto policial para efeito de identificação deve, nos termos da lei (artigo 250.º, n.º 6, do Código de Processo Penal), restringir -se ao «tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas».</p></blockquote>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-24337737495499229402008-01-11T16:33:00.000+00:002008-01-15T16:35:56.528+00:00Legislação do dia (selecção)<ul><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00800/0037300383.PDF">Decreto-Lei n.º 8/2008, D.R. n.º 8, Série I de 2008-01-11</a> - Ministério da Saúde: Procede à quarta alteração do <a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2005/08/162A00/49044969.PDF">Decreto-Lei n.º 142/2005</a>, de 24 de Agosto, relativo ao regime jurídico aplicável aos <span style="color:#cc0000;">produtos cosméticos</span>, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os <a title="Link para Directiva da Comunidade Europeia" href="http://dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2007&id=307L0001">2007/1/CE</a>, da Comissão, de 29 de Janeiro, <a title="Link para Directiva da Comunidade Europeia" href="http://dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2007&id=307L0017">2007/17/CE</a>, da Comissão, de 22 de Março, e <a title="Link para Directiva da Comunidade Europeia" href="http://dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2007&id=307L0022">2007/22/CE</a>, da Comissão, de 17 de Abril</div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00800/0038400384.PDF">Portaria n.º 42/2008, D.R. n.º 8, Série I de 2008-01-11</a> - Ministério da Educação: Fixa as disciplinas e as áreas curriculares em que não há lugar à adopção de <span style="color:#cc0000;">manuais escolares</span> ou em que esta é meramente facultativa</div></li></ul>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-61756665422978883292008-01-10T16:36:00.000+00:002008-01-15T16:43:42.871+00:00Legislação do dia (selecção)<ul><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00700/0021300214.PDF">Decreto Regulamentar n.º 1/2008, D.R. n.º 7, Série I de 2008-01-10</a> - Ministério das Finanças e da Administração Pública: Define a composição e competências do conselho médico do <span style="color:#cc0000;">sistema de verificação de incapacidade permanente da Caixa Geral de Aposentações, I. P.</span></div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00700/0021400215.PDF">Portaria n.º 17/2008, D.R. n.º 7, Série I de 2008-01-10</a> - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social: Estabelece a actualização do valor de referência bem como do montante do <span style="color:#cc0000;">complemento solidário para idosos</span></div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00700/0022300224.PDF">Portaria n.º 24/2008, D.R. n.º 7, Série I de 2008-01-10</a> - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Dispensa a apresentação dos <span style="color:#cc0000;">meios de prova (requerimento) relativos às relações familiares ou equiparadas</span></div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00700/0022500233.PDF">Decreto Regulamentar n.º 2/2008, D.R. n.º 7, Série I de 2008-01-10</a> - Ministério da Educação: Regulamenta o sistema de <span style="color:#cc0000;">avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário</span></div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00700/0023500236.PDF">Portaria n.º 29/2008, D.R. n.º 7, Série I de 2008-01-10</a> - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Aprova o <span style="color:#cc0000;">Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros</span> ao abrigo do <a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2007/10/19700/0737507379.PDF">Decreto-Lei n.º 341/2007</a>, de 12 de Outubro</div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00700/0023700238.PDF">Portaria n.º 30/2008, D.R. n.º 7, Série I de 2008-01-10</a> - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Regula o suplemento ao diploma a que se refere o <a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2005/02/037A00/14941499.PDF">Decreto-Lei n.º 42/2005</a>, de 22 de Fevereiro [Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior]</div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00701/0000200003.PDF">Portaria n.º 30-A/2008, D.R. n.º 7, Série I, Suplemento de 2008-01-10</a> - Ministério das Finanças e da Administração Pública: Procede à <span style="color:#cc0000;">revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e pensões de aposentação e de sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA)</span></div></li></ul>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-32004100212171798992008-01-09T16:44:00.000+00:002008-01-15T16:46:30.120+00:00Legislação do dia (selecção)<ul><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00600/0018300207.PDF">Decreto n.º 1/2008, D.R. n.º 6, Série I de 2008-01-09</a> - Ministério dos Negócios Estrangeiros: Aprova o <span style="color:#006600;">Protocolo de 1997 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973</span>, modificada pelo Protocolo de 1978, MARPOL 73/78, relativo às regras para a <span style="color:#cc0000;">prevenção da poluição atmosférica por navios</span>, adoptado em Londres, em 26 de Setembro de 1997</div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00601/0000200002.PDF">Portaria n.º 16-A/2008, D.R. n.º 6, Série I, Suplemento de 2008-01-09</a> - Ministério das Finanças e da Administração Pública: Fixa o <span style="color:#cc0000;">valor médio de construção por metro quadrado</span> para vigorar em 2008</div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00601/0000200004.PDF">Portaria n.º 16-B/2008, D.R. n.º 6, Série I, Suplemento de 2008-01-09</a> - Ministério das Finanças e da Administração Pública: Aprova o impresso da <span style="color:#cc0000;">declaração modelo n.º 10 de IRS e IRC</span></div></li></ul>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-35329642940389429672008-01-08T15:30:00.000+00:002008-01-08T15:31:21.856+00:00Conselho Superior da Magistratura<a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/01/005000000/0084900849.pdf">Deliberação (extracto) n.º 99/2008, D.R. n.º 5, Série II de 2008-01-08</a> - Conselho Superior da Magistratura: Nomeação do <span style="color:#009900;">Dr. Lázaro Martins de Faria </span>como juiz conselheiro do Supremo Tribunal de JustiçaL.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-3837012059469704242008-01-08T15:28:00.000+00:002008-01-08T15:29:48.794+00:00Tribunal Constitucional<div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/01/005000000/0083700841.pdf">Acórdão n.º 581/2007, D.R. n.º 5, Série II de 2008-01-08</a> - Tribunal Constitucional: Não conhece, por falta de legitimidade do requerente, do pedido de declaração de ilegalidade do artigo 126.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), na parte em ele se funda na violação do artigo 88.º, n.º 2, da lei de enquadramento orçamental, e na falta de base legal prévia na determinação do montante a transferir em 2007 para a Região Autónoma da Madeira. Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade da norma contida no <strong>artigo 126.º</strong> da <span style="color:#000099;"><strong>Lei n.º 53-A/2006</strong></span>, de 29 de Dezembro (<span style="color:#000099;">Orçamento do Estado para 2007</span>)</div>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-33938490369665214252008-01-08T15:24:00.000+00:002008-01-08T15:26:35.298+00:00Legislação do dia (selecção)<ul><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00500/0016800168.PDF">Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2008, D.R. n.º 5, Série I de 2008-01-08</a> - Presidência do Conselho de Ministros: Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, prorrogando o mandato da <span style="color:#ff6600;">Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia</span> de forma a permitir a conclusão dos procedimentos jurídicos e financeiros inerentes à organização e logística dos eventos que tiveram lugar no âmbito da Presidência</div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00500/0016800179.PDF">Decreto-Lei n.º 5/2008, D.R. n.º 5, Série I de 2008-01-08</a> - Ministério da Defesa Nacional: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de <span style="color:#cc0000;">produção de electricidade a partir da energia das ondas</span></div></li></ul>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-17119809848053515992008-01-07T10:47:00.000+00:002008-01-07T10:49:38.416+00:00Legislação do dia (selecção)<ul><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00400/0015200154.PDF">Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, D.R. n.º 4, Série I de 2008-01-07</a> - Presidência do Conselho de Ministros: Cria a estrutura de missão para o <span style="color:#009900;">Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER)</span> e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2007, de 21 de Agosto</div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00400/0015400164.PDF">Decreto-Lei n.º 3/2008, D.R. n.º 4, Série I de 2008-01-07</a> - Ministério da Educação: Define os <span style="color:#cc6600;">apoios especializados</span> a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo</div></li></ul>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-3130007602371671282008-01-06T11:53:00.000+00:002008-01-06T12:01:21.838+00:00Sentir o Direito - O mundo na estrada<a href="http://www.correiomanha.pt/getimage.asp?tb=IMAGENS&id=208954"><img style="FLOAT: right; MARGIN: 0px 0px 10px 10px; WIDTH: 109px; CURSOR: hand; HEIGHT: 131px" height="163" alt="" src="http://www.correiomanha.pt/getimage.asp?tb=IMAGENS&id=208954" border="0" /></a> <div align="justify"><strong>A ética é tão necessária na vida nas estradas quanto em outras relações sociais.</strong><br /><br />A explicação das mortes na estrada por acidente deixou de fazer sentido. O acidente tem vindo a ser assumido como crime rodoviário. A sociedade, que encarava o acidente como fatalidade, deixou de o aceitar como desfecho plausível de uma vida.<br /><br />Procuramos obsessivamente causas e culpas, mesmo quando se trata apenas da imperfeição humana para lidar com o elevado risco da condução automóvel. Ora, a primeira causa do acidente é, sem dúvida, o preço desse risco.<br /><br />A diminuição da circulação automóvel, a promoção de alternativas céleres, confortáveis e económicas; a selecção rigorosa dos titulares de licença de condução e a tolerância zero quanto ao álcool, ao excesso de velocidade e às manobras perigosas implicariam modificações drásticas de hábitos de vida.<br /><br />Além disso, tais medidas não teriam sucesso político garantido. A máxima expressão da liberdade é, para muitas pessoas, o seu automóvel. É aí que encontram o seu pequeno espaço de vida própria e igualitária.<br /><br />Na estrada vive-se em risco permanente e sem os entraves culturais das auto-estradas informáticas. Vive-se num espaço em que é possível violar regras sem ninguém ver, o que favorece a autodesculpa. A agressividade primitiva explode nesse mundo da estrada.<br /><br />É então que se transpõe a fronteira do acidente e começa o crime. Os comportamentos negligentes revelam a incapacidade para um agir responsável e devem ser punidos com sanções eficazes. Multas elevadas, inibições de conduzir e trabalho a favor da comunidade encontram-se entre as mais adequadas.<br /><br />Mas é verdade que certas situações de excesso de velocidade, álcool ou condução perigosa extravasam a mera negligência e se aproximam da conduta dolosa. Esses comportamentos revelam indiferença, temeridade e aceitação de riscos enormes para os outros.<br /><br />Cabe à lei e aos tribunais filtrarem os casos mais graves, avaliando a gravidade do facto e o grau de culpa. Uma punição mais severa do excesso de álcool e a criação de um crime de perigo por excesso de velocidade a partir de certa medida, como já acontece em Espanha, podem justificar-se.<br /><br />Seja como for, só conseguiremos inibir os comportamentos perigosos quando a censura social for tão forte quanto a que subjaz, já hoje, à corrupção. A ética é tão necessária na vida nas estradas quanto em outras relações sociais. Só ela impedirá que, sob a máscara do acidente, prevaleça a lei do mais forte.<br /><br />Como diz Cormac McCarthy em ‘A Estrada’, será preciso compreender que o nosso mundo próprio – sem chefes nem hierarquias – é, por inteiro, o mundo dos outros. A circulação rodoviária é um mundo em que esta afirmação faz todo o sentido.<br /><br /><strong>Fernanda Palma</strong>, Professora catedrática de Direito Penal, <em>in</em> <a href="http://www.correiomanha.pt/noticia.asp?id=272460&idselect=93&idCanal=93&p=200">Correio da Manhã</a> de 6/Jan/2007</div>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-22472649169904635192008-01-04T17:59:00.000+00:002008-01-05T18:01:30.352+00:00Legislação do dia (selecção)<ul><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00300/0010600141.PDF">Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, D.R. n.º 3, Série I de 2008-01-04</a> - Presidência do Conselho de Ministros: Aprova o <span style="color:#000099;">Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão</span> (PNALE) relativo ao período de 2008-2012, designado por PNALE II, bem como as novas metas 2007 do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março, que aprovou o PNALE relativo ao período de 2005-2007</div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00300/0014200143.PDF">Portaria n.º 13/2008, D.R. n.º 3, Série I de 2008-01-04</a> - Ministério das Finanças e da Administração Pública: Aprova a <span style="color:#cc0000;">declaração modelo n.º 25</span> e respectivas instruções de preenchimento</div></li></ul>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-8582371093988503192008-01-03T16:28:00.000+00:002008-01-03T16:55:53.357+00:00Conselho de Ministros - Diplomas aprovadosO <a href="http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Conselho_de_Ministros/Comunicados_e_Conferencias_de_Imprensa/20080103.htm">Conselho de Ministros de hoje</a> aprovou, entre outros, os seguintes diplomas:<br /><br /><br /><ul><li><p align="justify"><strong><span style="color:#000099;">Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio</span></strong><br /><span style="font-size:85%;">Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa-se obter autorização legislativa para proceder à revisão do Código da Estrada no que concerne às seguintes matérias:<br />- Definição do conceito de contra-ordenação rodoviária;<br />- Determinação da cassação do título de condução, quando no período de cinco anos forem praticadas três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves, com a verificação dos pressupostos da cassação logo que as decisões condenatórias sobre as contra-ordenações se tornem definitivas e atribuição ao Presidente da Autoridade de Segurança Rodoviária da competência exclusiva para ordenar a cassação;<br />- Previsão da possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência para aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como das medidas disciplinadoras correspondentes às contra-ordenações, para garantir uma maior celeridade processual;<br />- Previsão da possibilidade de todos os actos processuais serem praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada, como meio de desburocratizar os procedimentos;<br />- Inquirição, por videoconferência, dos arguidos, testemunhas, peritos e consultores técnicos, para evitar deslocações desnecessárias;<br />- Documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente, para garantir a conservação da prova;<br />- Integração no processo de contra-ordenação dos registos videográficos e dos restantes meios técnicos audiovisuais que contenham a gravação das inquirições, também para assegurar a conservação da prova;<br />- Possibilidade de o infractor prestar depósito, no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo, neste caso, ser-lhe restituídos os documentos apreendidos, como forma de estimular o cumprimento voluntário das sanções;<br />- Equiparação do pessoal da ANSR afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito e a segurança rodoviária, a autoridade pública, para efeitos de processo contra-ordenacional, como meio de evitar o congestionamento processual.</span><br /></p></li><li><p align="justify"><span style="color:#000099;"><strong>Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato de locação financeira, visando</strong> </span><strong><span style="color:#000099;">evitar acções judiciais</span><span style="color:#000099;"> desnecessárias de acordo com as medidas de descongestionamento dos tribunais aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 26 de Novembro</span></strong><br /><span style="font-size:85%;">Este Decreto-Lei procede à revisão do regime jurídico da locação financeira, com o objectivo de evitar acções judiciais desnecessárias, quando não existam conflitos ou quando se verifiquem intervenções judiciais redundantes, dando continuidade ao Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais.<br />Assim, e em primeiro lugar, esclarece-se que o cancelamento do registo da locação financeira é independente de qualquer tipo de acção judicial intentada para a recuperação da posse do bem locado. Portanto, torna-se agora claro que é desnecessária a propositura de qualquer acção judicial para cancelamento desse registo, que se pode efectuar pelas vias administrativas normais.<br />Ainda em matéria de cancelamento do registo da locação financeira, adoptam-se disposições no sentido de promover as vias electrónicas. Por um lado, prevê-se a apresentação destes pedidos por via electrónica. Por outro, estabelece-se que o tribunal deve verificar o respectivo cancelamento, em caso de acção judicial, através de consultas electrónicas, assim se dispensando o envio de documentos e certidões em papel pelos requerentes ou autores, bem como a comunicação entre tribunal e conservatória em suporte de papel.<br />Em segundo lugar, permite-se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira. Evita-se, assim, a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.<br />Finalmente, simplificam-se procedimentos, passando a ser possível que a locação financeira de bens imóveis seja feita sem reconhecimento presencial das assinaturas, se estas forem efectuadas na presença de funcionário dos serviços de registo, aquando da apresentação do respectivo pedido.<br /></span><br /></p></li><li><div align="justify"><strong><span style="color:#000099;">Decreto-Lei que procede à prorrogação do âmbito de vigência do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro, até 31 de Dezembro de 2008</span></strong><br /><span style="font-size:85%;">Este Decreto-Lei mantém a possibilidade de atribuição de uma compensação ao pessoal que exerce funções nos Tribunais da Relação e dos Tribunais Centrais Administrativos, durante um período transitório que terminará a 31 de Dezembro de 2008.<br />Deste modo, e até estarem terminadas a Reforma do Mapa Judiciário – que irá introduzir um novo modelo de gestão dos tribunais e de redistribuição de competências – e a revisão global do sistema remuneratório da função pública, importa manter, para o ano de 2008, a atribuição da referida compensação, nos mesmos termos em que dela beneficia o pessoal que exerce funções no Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo.<br />Trata-se, assim, de uma solução temporária a excepcional, que deverá ser revista durante o ano de 2008, em função das soluções que resultem das referidas reformas.<br /></div></span></li></ul>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-81966518918053974282008-01-03T16:04:00.001+00:002008-01-03T16:07:04.098+00:00Conselho Superior da Magistratura - Deliberações<ul><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/01/002000000/0019000191.pdf">Deliberação (extracto) n.º 31/2008, D.R. n.º 2, Série II de 2008-01-03</a> - Conselho Superior da Magistratura: Nomeação de <span style="color:#993399;">juízes militares</span></div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/01/002000000/0019100191.pdf">Despacho (extracto) n.º 207/2008, D.R. n.º 2, Série II de 2008-01-03</a> - Conselho Superior da Magistratura: <span style="color:#993399;">Aposentação/jubilação</span> do juiz conselheiro <span style="color:#ff6600;">Dr. Alfredo Rui Francisco do Carmo Gonçalves Pereira</span></div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/01/002000000/0019100191.pdf">Despacho (extracto) n.º 208/2008, D.R. n.º 2, Série II de 2008-01-03</a> - Conselho Superior da Magistratura: <span style="color:#993399;">Aposentação/jubilação</span> do Exmo. Juiz Conselheiro <span style="color:#ff6600;">Dr. José Gil de Jesus Roque</span></div></li></ul>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-48299239571687045982008-01-03T15:56:00.000+00:002008-01-03T16:02:56.122+00:00Jurisprudência do Tribunal Constitucional<ul><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/01/002000000/0017800180.pdf">Acórdão n.º 476/2007, D.R. n.º 2, Série II de 2008-01-03</a> - Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucional a interpretação do <strong>artigo 407.º, n.º 2</strong>, do <span style="color:#6666cc;">Código de Processo Penal</span> no sentido de que <span style="color:#cc0000;">não deve subir imediatamente o recurso interposto da decisão, proferida em audiência de julgamento, que recusa declarar prescrito o procedimento criminal</span></div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/01/002000000/0018000184.pdf">Acórdão n.º 518/2007, D.R. n.º 2, Série II de 2008-01-03</a> - Tribunal Constitucional: Não conhece da questão de ilegalidade, por alegada violação de lei com valor reforçado; não julga inconstitucional a norma constante do <strong>artigo 13.º, n.º 1, alínea a)</strong>, do <span style="color:#3333ff;">Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores</span> (<a href="http://dre.pt/pdf1sdip/1983/04/09600/14741489.PDF">Portaria n.º 487/83</a>, de 27 de Abril, com a redacção da <a href="http://dre.pt/pdf1sdip/1994/10/228b00/60456048.PDF">Portaria n.º 884/94</a>, de 1 de Outubro), interpretada no sentido de que <span style="color:#cc0000;">o período de garantia de 15 anos de inscrição, para reconhecimento do direito à reforma dos beneficiários que tenham completado 65 anos, não se considera preenchido pelo cumprimento do período de garantia em anterior sistema pelo qual se reformaram</span></div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf2sdip/2008/01/002000000/0018400188.pdf">Acórdão n.º 565/2007, D.R. n.º 2, Série II de 2008-01-03</a> - Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos <strong>artigos 399.º</strong>, <strong>432.º</strong> e <strong>433.º</strong> do <span style="color:#3333ff;">Código de Processo Penal</span>, quando interpretadas no sentido de que <span style="color:#cc0000;">não é admissível recurso da decisão do Tribunal da Relação proferida em incidente de recusa de juiz de 1.ª instância</span></div></li></ul>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-4021838334778229492008-01-03T15:44:00.000+00:002008-01-03T15:56:35.758+00:00Legislação do dia (selecção)<ul><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00200/0001800066.PDF">Decreto-Lei n.º 1/2008, D.R. n.º 2, Série I de 2008-01-03</a> - Ministério das Finanças e da Administração Pública: Procede à 12.ª alteração ao <span style="color:#6666cc;">Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras</span>, aprovado pelo <a href="http://dre.pt/pdf1sdip/1992/12/301a06/00240051.PDF">Decreto-Lei n.º 298/92</a>, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades</div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00200/0006600082.PDF">Portaria n.º 8/2008, D.R. n.º 2, Série I de 2008-01-03</a> - Ministério das Finanças e da Administração Pública: Aprova os novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do <span style="color:#cc0000;">modelo declarativo da informação empresarial simplificada</span> (IES)</div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00200/0008200087.PDF">Portaria n.º 9/2008, D.R. n.º 2, Série I de 2008-01-03</a> - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social: Procede à actualização anual do <span style="color:#cc0000;">valor do indexante dos apoios sociais</span>, à actualização das <span style="color:#cc0000;">pensões</span> e de <span style="color:#cc0000;">outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social</span> e ao <span style="color:#cc0000;">aumento extraordinário para o ano de 2008</span>, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da <a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24904/03880390.PDF">Lei n.º 53-B/2006</a>, de 29 de Dezembro</div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00200/0008700093.PDF">Portaria n.º 10/2008, D.R. n.º 2, Série I de 2008-01-03</a> - Ministério da Justiça: Regulamenta a lei do <span style="color:#cc0000;">acesso ao direito</span>, aprovada pela <a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2004/07/177A00/48024810.PDF">Lei n.º 34/2004</a>, de 29 de Julho, na redacção dada pela <a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2007/08/16500/0579305810.PDF">Lei n.º 47/2007</a>, de 28 de Agosto</div></li><li><div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00200/0009300095.PDF">Portaria n.º 11/2008, D.R. n.º 2, Série I de 2008-01-03</a> - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social: Aprova os novos modelos de <span style="color:#cc0000;">requerimento de protecção jurídica</span></div></li></ul>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-46520491379486430792008-01-02T16:22:00.000+00:002008-01-02T16:23:50.229+00:00Legislação do dia (selecção)<div align="justify"><a href="http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00100/0000400004.PDF">Portaria n.º 6/2008, D.R. n.º 1, Série I de 2008-01-02</a> - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: Fixa as classes das habilitações contidas nos <span style="color:#cc0000;">alvarás de construção</span> e os correspondentes valores</div>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-23813679149008210542007-12-30T16:13:00.000+00:002008-01-03T16:23:21.559+00:00Sentir o Direito - Música e crime<blockquote><div align="justify"><strong>Seria absurdo considerar que há uma instigação ao crime através da música<br /></strong>Todos nos recordamos do filme em que um grupo de delinquentes incita à violência contra polícias, ao ritmo do hip-hop. Tais fenómenos são frequentes. Movimentos políticos utilizaram a música para estimular a acção violenta, provocando estados de alma. </div><div align="justify">Os hinos em que grandes multidões dissolvem o indivíduo são uma constante da História. Hitler serviu-se magistralmente da ópera de Wagner para provocar, em comícios, um sentimento de orgulho racial e de belicismo.</div><div align="justify">Apesar disso, a música nunca é, em si – sem considerar as letras das canções –, algo de mau. Dizia Cecília Meirelles, a grande poetisa brasileira: “Eu canto porque o instante existe Sei que canto. E a canção é tudo.”</div><div align="justify">O cientista e filósofo Daniel Dennett lembra o papel da nona sinfonia de Beethoven na acção violenta dos jovens da ‘Laranja Mecânica’. O filme de Kubrick, inspirado na obra de Burgess, originou uma onda de violência que levou Dennett a questionar se a música deveria ser proibida, no caso de podermos garantir que estimula efeitos criminosos. O autor respondeu negativamente.</div><div align="justify">Na verdade, não está provada uma relação de causa e efeito entre a música e certa conduta. Sabemos apenas que cada pessoa procura na música algo de diferente e profundamente seu. Nada existe numa peça musical que cause o efeito de um vírus sobre o corpo indefeso. Assim, seria absurdo considerar que há uma instigação ao crime através da música.</div><div align="justify">No entanto, deve considerar-se a democratização da cultura musical uma meta política que permite desenvolver aspectos profundos das capacidades humanas. A música digna desse nome permite atingir emoções e compreender coisas pertencentes a um mundo que a comunicação vulgar não atinge.</div><div align="justify">Se quisermos relacionar música e crime de uma forma pragmática podemos citar o caso brasileiro em que a música humaniza a favela ou, de um modo geral, as experiências de terapia através da música. A orquestra de Barenboim, juntando judeus e palestinianos, é um excelente exemplo de pacifismo. No ‘Titanic’, só os músicos mantiveram a luz da vida até ao último instante, afundando-se a tocar.</div><div align="justify">Num Natal recente, constatei que os reclusos de uma cadeia formavam grupos musicais e que essa forma de expressão era essencial para eles. A música encerrada em casas de espectáculos muito elitistas ou reduzida a fenómenos de moda não atinge, por vezes, a reinvenção da vida a que todos temos direito. E toda a justiça, como tentativa de reintegração, é uma reinvenção da vida. É ideal, tal como a poesia ou a música.</div><div align="justify">E há outra possibilidade?</div><div align="justify">Não. Como explica Cecília Meirelles, “a vida só é possível se reinventada”. </div><div align="justify"></div></blockquote><em><strong>Fernanda Palma</strong>, Professora catedrática de Direito Penal</em>, no <em><a href="http://www.correiomanha.pt/noticia.asp?id=271701&idselect=235&idCanal=235&p=93">Correio da Manhã</a></em>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-11355358.post-2584836326235780672007-12-29T17:57:00.000+00:002008-01-02T18:09:25.776+00:00Advogados à solta (II)Por Francisco Teixeira da Mota, Advogado<br /><br /><blockquote><p align="justify"><span style="font-size:85%;">O advogado fizera afirmações sobre o Ministério Público que não respeitavam os deveres de moderação e objectividade Enquanto por cá, por respeito à época e enquanto se aguarda a tomada de posse dos eleitos para os órgãos da Ordem, os advogados se remeteram ao silêncio, noutros países os advogados vão dando que falar.</span></p><p align="justify"><span style="font-size:85%;">No passado dia 13, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) pronunciou-se quanto às actividades, ou melhor, quanto às declarações públicas de Aldo Foglia, um advogado suíço que fora condenado disciplinarmente pela Ordem dos Advogados local.</span></p><p align="justify"><span style="font-size:85%;">Foglia representava um grupo de clientes de um banco que tinham visto as suas contas reduzidas a zero num caso de desvio de dinheiros efectuado por um banqueiro que aparecera morto em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do processo contra terceiros, que tivessem colaborado ou de qualquer forma ajudado o desvio de 60 milhões de francos suíços.</span></p><p align="justify"><span style="font-size:85%;">Para o Ministério Público não havia provas de que, fosse quem fosse, dentro do banco se tivesse apercebido ou, ainda menos, colaborado ou de qualquer forma ajudado o desvio dos 60 milhões de francos suíços efectuado pelo banqueiro egoísta. Isto apesar de, por exemplo, parte substancial do dinheiro desviado ter passado por um clube de futebol local onde era membro dos órgãos sociais um director do banco em causa.</span></p><p align="justify"><span style="font-size:85%;">Foglia interpôs recurso dessa decisão e, entretanto, falou à imprensa. E disse que o inquérito conduzido pelo procurador Stauffer era "apressado e superficial", justificando-o com o exemplo atrás referido. Foglia falou mais do que uma vez à imprensa sobre o assunto, referindo, por exemplo, que "era difícil acreditar que ninguém (dentro do banco) soubesse o que se estava a passar" e deu também uma entrevista à televisão. </span></p><p align="justify"><span style="font-size:85%;">O banco não gostou e intentou uma acção judicial para ser indemnizado pelos danos à imagem que lhe tinham sido causados com as declarações de Foglia, mas veio a desistir da mesma. Já o processo disciplinar instaurado pela Ordem dos Advogados foi até ao fim com a condenação de Foglia numa multa de 1500 francos suíços (1024 euros, na altura). Decisão confirmada pelos tribunais suíços e que levou Foglia até Estrasburgo queixar-se de ter sido violada a sua liberdade de expressão.</span></p><p align="justify"><span style="font-size:85%;">Para a Ordem dos Advogados, tal como para os tribunais suíços, Foglia tinha violado diversos deveres como advogado: tinha promovido um processo mediático sobre o caso do desvio de fundo, fizera afirmações sobre o Ministério Público que não tinham respeitado os deveres de moderação e objectividade, pronunciara-se em público sobre um processo pendente, o que poderia influenciar os juízes, atentara contra a dignidade da profissão e, ainda, obtivera publicidade. E a defesa dos interesses do cliente ou do interesse público não justificavam tais afirmações. Por tudo isto devia ser punido.</span></p><p align="justify"><span style="font-size:85%;">O TEDH, no entanto, não entendeu como justificada a punição de Foglia, mesmo que simbólica, por considerar que a liberdade de expressão consagrada na Convenção Europeia dos Direitos do Homem protegia as suas palavras.</span></p><p align="justify"><span style="font-size:85%;">Para o TEDH, o carácter mediático do processo antecedia as declarações de Foglia, que surgiam num contexto em que o descontentamento dos seus clientes era manifesto. As suas declarações continham críticas que não eram dirigidas contra as qualidades pessoais e profissionais da pessoa do Ministério Público mas sim contra a forma como tinha desempenhado as funções de procurador naquele processo. Para o TEDH, tais declarações, embora podendo denotar uma certa falta de consideração pelas entidades que investigaram o processo, não podiam ser qualificadas como graves ou injuriosas. E, assim, o TEDH reconheceu ter havido uma violação do art.º 10.º da CEDH, que consagra a liberdade de expressão, e condenou o Estado suíço a devolver a Foglia os 1024 euros e ainda mais 1990 euros de despesas.</span></p><p align="justify"><span style="font-size:85%;">Mas os advogados nem sempre querem falar. Às vezes querem mesmo que não falem... deles, como foi o caso do advogado norte-americano John Henry Browne, que intentou uma acção contra a AVVO, Inc. no tribunal de Seattle. Pretendia o advogado que a empresa AVVO deixasse de publicar na Internet uma página com classificação (ratings) de advogados em que ele aparecia com uma classificação de 5.5 em 10 e o indemnizasse pelo mal causado.</span></p><p align="justify"><span style="font-size:85%;">Nos EUA, é assim: há lugares com classificações de advogados quanto às suas qualidades profissionais e de especialização. Tais classificações, como o juiz Robert Lasnik lembrou no passado dia 18, estão protegidas pela liberdade de expressão consagrada na Primeira Emenda constitucional.</span></p><p align="justify"><span style="font-size:85%;">Para este juiz, o advogado não tinha qualquer razão porque a classificação feita pela AVVO era uma classificação subjectiva, uma opinião, embora baseada em critérios variados e subjectivos: qual o valor a dar ao número de anos de experiência profissional? Ou ao facto de se ter ou não processos disciplinares na Ordem?</span></p><p align="justify"><span style="font-size:85%;">Por isso mesmo, porque tais classificações nunca poderiam ser tomadas como afirmações de factos verdadeiros mas como meras classificações da AVVO e nada mais, entendeu o tribunal não ter qualquer sentido a pretensão do advogado Browne de pretender silenciar a AVVO. Mesmo que as classificações da AVVO tivessem coisas tão surpreendentes como o facto de um juiz do Supremo Tribunal federal ter uma classificação inferior ao do advogado da AVVO, como lembrou o juiz Lasnik na sentença...</span></p><p align="justify"><span style="font-size:85%;">Também tem a data de 18 de Dezembro um acórdão do Nono Circuito, que vem, pela primeira vez em sede de recursos federais, admitir que a lei do ADN, que obriga todos os condenados criminais a entregarem uma amostra do seu ADN, levanta problemas de legalidade no seu confronto com a Lei da Restauração da Liberdade Religiosa, que proíbe o Governo de interferir com direitos religiosos. Até hoje esta legislação tem sido sucessivamente considerada constitucional mas, agora, abre-se o debate sobre a sua legalidade tendo em conta a liberdade religiosa. À atenção dos canonistas. </span></p><p align="justify"></p></blockquote>L.C.http://www.blogger.com/profile/00487000690694847762noreply@blogger.com