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sexta-feira, 2 de setembro de 2005

Conselho Consultivo da PGR

Parecer n.º 10/2005 (DR 169 SÉRIE II de 2005-09-02)
Julgados de paz - Competência dos tribunais - Representação do Estado - Ministério Público.

1.ª No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz é optativa, relativamente aos tribunais judiciais, com competência territorial concorrente.
2.ª O Estado-Administração pode ser parte em acções propostas nos julgados de paz, quer na sua veste de titular de direito privado, quer como ente público, quer como demandante, quer como demandado.
3.ª A competência para o Ministério Público representar o Estado, nos termos do artigo 219.º da Constituição e dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, reporta-se aos tribunais estaduais, designadamente aos tribunais judiciais e aos tribunais administrativos e fiscais.
4.ª O Ministério Público não representa o Estado nos julgados de paz.

José Adriano Machado Souto de Moura - Paulo Armínio de Oliveira e Sá (relator) - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 21 de Abril de 2005.
Por despacho de 10 de Maio de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público (artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público).