Blog de apoio ao CUM GRANO SALIS

quinta-feira, 11 de outubro de 2007

Legislação do dia (selecção)

  • Portaria n.º 1340/2007, D.R. n.º 196, Série I de 2007-10-11 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública: Regulamenta o seguro obrigatório de acidentes pessoais dos mergulhadores
  • Decreto-Lei n.º 335/2007, D.R. n.º 196, Série I de 2007-10-11 - Ministério da Administração Interna: Altera os Decretos-Leis n.os 267-B/2000, de 20 de Outubro, que aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, e 30/2002, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/30/CE, da Comissão, de 22 de Abril, e 2006/120/CE, da Comissão, de 27 de Novembro
  • Decreto-Lei n.º 336/2007, D.R. n.º 196, Série I de 2007-10-11 - Ministério da Administração Interna: Aprova o Regulamento Referente aos Bancos, à Sua Fixação e aos Apoios de Cabeça dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro
  • Decreto-Lei n.º 337/2007, D.R. n.º 196, Série I de 2007-10-11 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Altera o Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/11/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, 2007/27/CE, da Comissão, de 15 de Maio, e 2007/28/CE, da Comissão, de 25 de Maio, que alteram a Directiva n.º 86/363/CE, do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal
  • Decreto-Lei n.º 338/2007, D.R. n.º 196, Série I de 2007-10-11 - Ministério da Educação: Estabelece o regime de integração em lugar do quadro zona pedagógica dos professores de técnicas especiais com, pelo menos, 10 anos de exercício ininterrupto de funções docentes nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação