Acção de alimentos - Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores - Instituto de Reinserção Social Instituto da Segurança Social - Conflito negativo de competência
- Nos processos para fixação de alimentos, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, formulado pedido nesse sentido, o juiz, ao mandar proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, para proferir a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo, pode solicitar a colaboração do Instituto da Segurança Social (ex-centros regionais de segurança social) e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família (artigos 3.º, n.º 3, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 4.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).
- À data da produção de efeitos do diploma que instituiu a aludida prestação de alimentos, também o Instituto de Reinserção Social detinha, embora subsidiariamente, competência para, segundo critérios de prioridade, definidos em função das necessidades concretas de protecção dos direitos e interesses dos menores, prestar apoio técnico aos tribunais em processos de fixação de alimentos [artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro, e 3.º, n.os 1, alínea b), e 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho].
- Com a extinção do Instituto de Reinserção Social e a sucessão da Direcção-Geral de Reinserção Social nas suas atribuições, a esta não foram cometidas atribuições de assessoria técnica no quadro da instrução de processos conducentes à atribuição de alimentos, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, as quais foram transferidas para o Instituto da Segurança Social, que nelas sucedeu [artigos 27.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, 18.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, e 3.º, n.º 2, alínea p), e 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio].
Fernando José Matos Pinto Monteiro - João Manuel da Silva Miguel (relator) - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José Luís Paquim Pereira Coutinho - Fernando Bento - António Leones Dantas - Alberto Esteves Remédio - Maria Helena Borges Gouveia Amaral.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 19 de Julho de 2007. E foi homologado por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 30 de Julho de 2007.