Blog de apoio ao CUM GRANO SALIS

domingo, 4 de setembro de 2005

Injustiças...

DO MUNDO DA JUSTIÇA
Francisco Teixeira da Mota

Na cobertura da actual campanha eleitoral autárquica, já são um must, na nossa comunicação social, as peças jornalísticas respeitantes aos candidatos arguidos. Em Amarante, com a candidatura de Avelino Ferreira Torres, as "revelações" ou "acusações" quanto à actuação deste autarca, têm-se sucedido. As eleições em Oeiras, com a candidatura independente de Isaltino Morais, também são acompanhadas com particular interesse, tendo em conta o, pelo menos, extremamente moroso, processo em que está envolvido. Em Gondomar, o presidente da Câmara Valentim Loureiro, já foi notícia de uma acusação do Ministério Público no processo "Apito Dourado" que afinal parece não existir. E Felgueiras, com a candidatura do outro lado do Atlântico em marcha, tem garantido o interesse dos meios de comunicação social. Para além disso, as declarações do vice-presidente da câmara do Porto, Paulo Morais, repetindo, com um saber de conhecimento "in loco", aquilo que o jurista Saldanha Sanches e outros têm vindo a dizer: as relações entre o poder político, nomeadamente autárquico, e os interesses económicos, nomeadamente os da construção civil, não são nada saudáveis.
Aguarda-se, agora, que a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, tão lesta em ameaçar a Saldanha Sanches com processo judiciais, também se pronuncie, com acutilância, sobre as declarações de Paulo Morais...
Esta relação cada vez mais "íntima" do mundo da justiça com o mundo da política, não se manifesta só neste casos criminais, mais "apelativos" mediaticamente. A solicitação aos tribunais para que resolvam questões determinantes da vida política assume outros aspectos, como é o caso de Felgueiras, onde a candidato apresentado pelo Partido Socialista e a comissão política concelhia, se têm digladiado nos tribunais sobre a legitimidade da candidatura. Em que medida o Estado, através das leis e dos tribunais, deve regulamentar e "interferir" na vida dos partidos políticos, é uma questão nunca resolvida definitivamente.
A questão, por exemplo, de se saber se era constitucional a imposição legal de, as eleições dentro dos partidos, se realizarem por sufrágio pessoal e secreto foi muito polémica. A decisão pelo Tribunal Constitucional, em Junho de 2003, no sentido da sua constitucionalidade, teve quatro votos de vencido, por considerarem, os juízes conselheiros que os subscreveram, que tal imposição se traduziu numa excessiva ingerência na autonomia da organização e do funcionamento dos partidos.
A eventual ilegalidade da recolha de fundos pelo PCP através da "Festa do Avante!" em virtude de a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos determinar que as receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 salários mínimos mensais nacionais, sendo registadas em termos contabilísticos precisos. Parece que uma restrição deste tipo, face à realidade que é a "Festa do Avante!", uma espécie de tradição como a "Festa de Barrancos", constitui uma prática democraticamente discriminatória, reduzindo intencionalmente e injustificadamente as receitas legalmente admissíveis de um partido.
Mais importante será discutir-se na "arena pública" e investigarem-se na área judicial as relações entre os partidos, as autarquias e os interesses económicos diversos, "denunciadas" por Paulo Morais. Aí se indiciam situações de financiamento ilegal através de favorecimentos diversos, sem prejuízo de se admitir, como o afirmou o vice-presidente da Câmara do Porto, que o caso será "mais de política do que polícia". Estamos numa área, na vida democrática, em que é essencial em que o que seja de "polícia" seja devidamente esclarecido
Ora este "caso" das declarações de Paulo Morais parece, exactamente, ser paradigmático na forma como não devia ser abordado pelo sistema judicial: o semanário Expresso transcrevia, ontem, declarações do procurador distrital do Porto, Alípio Ribeiro, em que este afirmava " a audição do vereador Paulo Morais (em Lisboa, no DCIAP - Departamento Central de Investigação e Acção penal) afigura-se-me precipitada, por não ter sido enquadrada com outros elementos eventualmente em investigação". Sendo desagradável que estas palavras venham a público apontando deficiências logo no início da investigação criminal, são as mesmas necessárias para se procure uma maior eficácia na investigação que conduza a mais arquivamentos e a mais condenações e a menos absolvições.
A criminalidade económica, que vai ser objecto de um importante seminário internacional, no final deste mês em Cascais, promovido pelo Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação (GRIEC), é um tipo de criminalidade que, no nosso país, já deixou de ser ignorada como era há uns anos atrás, pelo sistema judicial mas ainda não apresenta resultados satisfatórios. A percepção comum é a de que as investigações parecem ser deficientes, nomeadamente a nível de recolha da prova, levando a numerosas absolvições. É importante a divulgação das detenções e das apresentações a juízo e bem faz a Polícia Judiciária nos seus comunicados sobre a actividade dos incendiários, em divulgar o elevado número de cidadãos já constituídos arguidos, desde o início do ano, pelo crime de fogo posto. Mas mais importante, seria sabermos como terminarão esses casos. Quantos arquivamentos? Quantas absolvições, Quantas condenações? E, mais, quanto tempo demoraram até serem julgados definitivamente?
Para além dos "foguetes" da redução das férias judiciais, seria importante trabalhar para se instituir um sistema, seguramente viável através da informática, de controlo social ou, pelo menos, judiciário do movimento dos processos judiciais, sem prejuízo do respeito da presunção da inocência e da reserva da vida privada dos cidadãos.
Iraque
A aplicação da pena de morte a três cidadãos pelo sistema judicial iraquiano é a prova de que, lenta mas seguramente, as instituições da democracia estão a ganhar raízes naquele país...
George W. Bush, que, como governador, transformou o Texas na capital das penas de morte nos EUA, não poderá deixar de se regozijar com esta aplicação da justiça. Provavelmente, uma das poucas coisas com que se pode regozijar quanto ao Iraque...
ADVOGADO

In Público de hoje

sexta-feira, 2 de setembro de 2005

Conselho Consultivo da PGR

Parecer n.º 10/2005 (DR 169 SÉRIE II de 2005-09-02)
Julgados de paz - Competência dos tribunais - Representação do Estado - Ministério Público.

1.ª No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz é optativa, relativamente aos tribunais judiciais, com competência territorial concorrente.
2.ª O Estado-Administração pode ser parte em acções propostas nos julgados de paz, quer na sua veste de titular de direito privado, quer como ente público, quer como demandante, quer como demandado.
3.ª A competência para o Ministério Público representar o Estado, nos termos do artigo 219.º da Constituição e dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, reporta-se aos tribunais estaduais, designadamente aos tribunais judiciais e aos tribunais administrativos e fiscais.
4.ª O Ministério Público não representa o Estado nos julgados de paz.

José Adriano Machado Souto de Moura - Paulo Armínio de Oliveira e Sá (relator) - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 21 de Abril de 2005.
Por despacho de 10 de Maio de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público (artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público).

Legislação do Dia (selecção)

  • Decreto-Lei n.º 153/2005. DR 169 SÉRIE I-A de 2005-09-02 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, estabelecendo novas regras para o concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática
  • Decreto n.º 17/2005. DR 169 SÉRIE I-A de 2005-09-02 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre a abertura do Consulado-Geral da República Portuguesa em Xangai, assinado em Pequim a 23 de Maio de 2005

quinta-feira, 1 de setembro de 2005

Conselho Consultivo da PGR

Parecer n.º 30/2005 (DR 168 SÉRIE II de 2005-09-01)
Instituto de Medicina Legal - Perícia médico-legal - Relatório - Acesso - Terceiro - Processo penal - Relatório de autópsia - Protecção de dados - Dados sensíveis.

1.ª Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de dependência processual relativamente aos procedimentos judiciais para que foram produzidos, estando o acesso de terceiros a essas peças processuais subordinado aos poderes de direcção intraprocessual das autoridades judiciárias competentes.
2.ª Consequentemente, cabe aos magistrados (juízes e magistrados do Ministério Público) titulares dos respectivos processos o poder de decidir dos pedidos de acesso de terceiros aos relatórios de perícias médico-legais, em conformidade com as concretas normas processuais relativas à consulta de autos e obtenção de cópias ou certidões aplicáveis ao tipo de procedimento judicial em causa.
3.ª Os elementos recolhidos nos exames médico-legais de pessoas vivas, e vertidos nos respectivos relatórios, constituem dados pessoais sensíveis, que beneficiam da protecção conferida à reserva da vida privada pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição.
4.ª Os elementos recolhidos nos exames médico-legais de cadáveres, e vertidos nos respectivos relatórios, merecem igualmente protecção, com fundamento no princípio da dignidade humana (artigo 1.º da Constituição), precipitado num direito geral de personalidade, que é acolhido no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição e que se projecta nos falecidos quanto ao segmento respeitante à reserva da vida privada.
5.ª Em virtude do que se refere nas duas conclusões anteriores, as autoridades judiciárias competentes, ao proceder à aplicação casuística das regras processuais que possibilitem o acesso de terceiros ao processo (consulta e obtenção de cópias ou certidões), devem, na decisão sobre o concreto pedido de acesso a relatórios de perícias médico-legais, interpretar os critérios legais aplicáveis com apelo a um juízo de ponderação que atenda ao regime de restrições aos direitos, liberdades e garantias previsto no artigo 18.º da Constituição.

José Adriano Machado Souto de Moura - Mário António Mendes Serrano (relator) - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel.
Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 2 de Junho de 2005.

Por despacho de 7 de Junho de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público [artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público].

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 415/2005. DR 168 SÉRIE I-A de 2005-09-01 – Tribunal Constitucional: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade dos artigos 19.º, 50.º, n.º 1, 51.º, n.º 2, 52.º, 53.º e 57.º do mesmo Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares, na medida em que excluem a competência das autarquias locais açorianas para realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção, e a consequente titularidade de património, de estabelecimentos de educação dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

Legislação do Dia (selecção)

  • Decreto n.º 15/2005. DR 168 SÉRIE I-A de 2005-09-01 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias
  • Decreto n.º 16/2005. DR 168 SÉRIE I-A de 2005-09-01 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia sobre Cooperação nos Domínios da Língua, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Tallin em 12 de Maio de 2003

quarta-feira, 31 de agosto de 2005

Conselho Consultivo da PGR

Parecer n.º 66/2005 (DR 167 SÉRIE II de 2005-08-31)
Rede Eléctrica Nacional - Regulamento - Despacho normativo - Inconstitucionalidade - Validade - Lei habilitante - Princípio da primariedade da lei - Princípio da preferência da lei - Governo de gestão - Anulabilidade.

1.ª O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente instituído pelos Decretos-Leis n.os 182/95 a 188/95, todos de 27 de Julho, assenta na existência de um Sistema Eléctrico Nacional (SEN), que se desdobra no Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e no Sistema Eléctrico Independente (SEI).
2.ª Especificamente sobre a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de centros electroprodutores do SEI nas redes do SEP, rege o Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro - diploma que regula o procedimento de atribuição de pontos de recepção de energia eléctrica a promotores privados, nos seus artigos 10.º a 14.º, cabendo a respectiva decisão à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE).
3.ª Para a eventualidade de a capacidade de recepção das redes do SEP não ser suficiente para atender a todos os pedidos de recepção, deve a DGGE proceder à selecção desses pedidos para efeitos de atribuição da capacidade disponível, de acordo com os critérios de selecção estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2001.
4.ª O despacho n.º 53-A/XVI/2005, de 9 de Fevereiro, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico do XVI Governo Constitucional - no qual se estabelecem novos critérios de atribuição dos referidos pontos de recepção de energia eléctrica, por se entender que os critérios do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2001 não oferecem "base de selecção bastante" -, reveste natureza regulamentar, na medida em que se mostra possível a sua aplicação a um leque indeterminado de entidades e casos e, apesar de dirigido ao director-geral de Geologia e Energia, tem repercussão externa na posição dos interessados, porquanto é susceptível de condicionar decisivamente qualquer concreto acto de atribuição.
5.ª O princípio da primariedade ou precedência da lei, consagrado no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição, estabelece a exigência da habilitação legal dos regulamentos e o dever de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos.
6.ª O princípio da preferência ou preeminência da lei, afirmado no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, não permite que os regulamentos contrariem actos legislativos ou equiparados, proibindo os regulamentos interpretativos, modificativos, suspensivos ou revogatórios das leis.
7.ª De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 186.º da Constituição, o Governo em funções após a sua demissão fica sujeito a um regime jurídico especial, caracterizado por uma substancial limitação da sua capacidade, resultante da demissão e do consequente défice de legitimação, apenas podendo praticar validamente os actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos - sendo que essa estrita necessidade corresponde a uma urgência concreta e datada, traduzida na premência de praticar um certo acto, cujo adiamento comprometeria gravemente a realização do interesse público.
8.ª O referido despacho n.º 53-A/XVI/2005, de 9 de Fevereiro, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, quer por carência de habilitação legal quer por falta de individualização da lei habilitante, violou o princípio da primariedade ou precedência da lei - o que o fere de inconstitucionalidade.
9.ª Esse mesmo despacho, ao pretender modificar o regime legal de atribuição de pontos de recepção de energia eléctrica, no que toca aos critérios de atribuição, violou o princípio da preferência ou preeminência da lei - sendo, também por essa razão, um regulamento inconstitucional.
10.ª Tal despacho não foi editado no respeito das condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 186.º da Constituição, e acima enunciadas, pelo que viola esse preceito - enfermando, igualmente por isso, de inconstitucionalidade.
11.ª O mencionado despacho n.º 53-A/XVI/2005, ao adoptar novos critérios de selecção dos pedidos para atribuição de pontos de recepção de energia eléctrica em momento posterior ao da apresentação de propostas de interessados, configura uma clara violação dos princípios da igualdade, da transparência e da publicidade, acolhidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 312/2001, aplicável ao respectivo procedimento ex vi do artigo 13.º, n.º 2, do mesmo diploma, pelo que incorre ainda em ilegalidade, por violação de lei.
12.ª O subsequente despacho do director-geral de Geologia e Energia (DGGE), em que este procede à concreta atribuição de pontos de recepção de energia eléctrica, com base nos critérios extralegais fixados por aquele despacho governamental, enferma igualmente de ilegalidade, por violação de lei - vício que, por si só, é gerador de anulabilidade.
13.ª Esse despacho do DGGE, na medida em que não foi precedido da audiência dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, sofre ainda de um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial - o que também gera anulabilidade.
José Adriano Machado Souto de Moura - Mário António Mendes Serrano (relator) - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 30 de Junho de 2005 e foi homologado por despacho do Ministro da Economia e da Inovação de 25 de Julho de 2005.

Legislação do Dia (selecção)

  • Lei n.º 52/2005. DR 167 SÉRIE I-A de 2005-08-31 – Assembleia da República: Aprova as Grandes Opções do Plano para 2005-2009
  • Decreto-Lei n.º 152/2005. DR 167 SÉRIE I-A de 2005-08-31 – Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Regula a aplicação na ordem jurídica interna do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2005. DR 167 SÉRIE I-B de 2005-08-31 – Presidência do Conselho de Ministros: Dispensa do serviço os bombeiros voluntários que sejam funcionários públicos para colaborar no esforço do combate aos incêndios

terça-feira, 30 de agosto de 2005

Legislação do dia (selecção)

  • Lei n.º 49/2005. DR 166 SÉRIE I-A de 2005-08-30 – Assembleia da República: Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior
  • Lei n.º 50/2005. DR 166 SÉRIE I-A de 2005-08-30 – Assembleia da República: Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a lei geral tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária
  • Lei n.º 51/2005. DR 166 SÉRIE I-A de 2005-08-30 – Assembleia da República: Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública
  • Decreto-Lei n.º 150/2005. DR 166 SÉRIE I-A de 2005-08-30 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/45/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 96/77/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, alterando o Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro
  • Decreto-Lei n.º 151/2005. DR 166 SÉRIE I-A de 2005-08-30 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/167/CEE, do Conselho, de 26 de Março, que estabelece o regime jurídico do fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais, revogando a Portaria n.º 327/90, de 28 de Abril

segunda-feira, 29 de agosto de 2005

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 50/2005. - Contrato administrativo de provimento - Agente administrativo - Caducidade - Lista de classificação final Momento da verificação dos requisitos - Aviso de abertura.

1.º Os requisitos (gerais e especiais) legalmente exigidos para a admissão a concurso de provimento devem verificar-se "até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas" (artigo 29.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho) e manter-se no momento do provimento.
2.º A cessação de contrato administrativo de provimento na pendência de concurso interno de ingresso obsta à nomeação dos candidatos que, por virtude da cessação, não detenham no momento do provimento a qualidade de agente administrativo.

José Adriano Machado Souto de Moura - Alberto Esteves Remédio (relator) - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho (com voto de vencida em anexo) - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - José César Pinto Cardoso de Oliveira.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 19 de Maio de 2005 e foi homologado por despachos dos Secretário de Estado da Segurança Social de 31 de Maio de 2005 e Ministro de Estado e das Finanças de 25 de Julho de 2005.
(DR 165 SÉRIE II de 2005-08-29)

Legislação do dia (selecção)

  • Lei Orgânica n.º 3/2005. DR 165 SÉRIE I-A de 2005-08-29 – Assembleia da República: Terceira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais)
  • Lei n.º 42/2005. DR 165 SÉRIE I-A de 2005-08-29 – Assembleia da República: Sexta alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão
  • Lei n.º 43/2005. DR 165 SÉRIE I-A de 2005-08-29 – Assembleia da República: Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006
  • Lei n.º 44/2005. DR 165 SÉRIE I-A de 2005-08-29 – Assembleia da República: Lei das associações de defesa dos utentes de saúde
  • Lei n.º 45/2005. DR 165 SÉRIE I-A de 2005-08-29 – Assembleia da República: Primeira alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção
  • Lei n.º 46/2005. DR 165 SÉRIE I-A de 2005-08-29 – Assembleia da República: Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
  • Lei n.º 47/2005. DR 165 SÉRIE I-A de 2005-08-29 – Assembleia da República: Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares
  • Lei n.º 48/2005. DR 165 SÉRIE I-A de 2005-08-29 – Assembleia da República: Procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro
  • Decreto-Lei n.º 148/2005. DR 165 SÉRIE I-A de 2005-08-29 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/77/CE, da Comissão, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 94/54/CE, no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e o seu sal de amónio, alterando o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro
  • Portaria n.º 747/2005. DR 165 SÉRIE I-B de 2005-08-29 – Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: Estabelece as regras de obtenção do certificado que atesta os conhecimentos profissionais para o exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro
  • Portaria n.º 748/2005. DR 165 SÉRIE I-B de 2005-08-29 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (administrativos)
  • Portaria n.º 749/2005. DR 165 SÉRIE I-B de 2005-08-29 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a ACHOC - Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril)

sexta-feira, 26 de agosto de 2005

Legislação do dia (selecção)

  • Aviso n.º 311/2005. DR 164 SÉRIE I-A de 2005-08-26 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público terem, em 22 de Junho e em 20 de Julho de 2005, sido emitidas notas, respectivamente pela Embaixada da República Federal da Alemanha em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, referindo ambas terem sido concluídas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre Protecção de Informações e Matérias Classificadas, assinado em Lisboa em 22 de Dezembro de 2004
  • Decreto-Lei n.º 143/2005. DR 164 SÉRIE I-A de 2005-08-26 – Ministério da Economia e da Inovação: Altera o Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, que cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia
  • Decreto-Lei n.º 146/2005. DR 164 SÉRIE I-A de 2005-08-26 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Altera o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial de segurança social
  • Decreto-Lei n.º 147/2005. DR 164 SÉRIE I-A de 2005-08-26 – Ministério da Educação: Prorroga, excepcionalmente, pelo período de três meses os contratos administrativos de provimento do pessoal não docente do ensino não superior celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de Agosto

quinta-feira, 25 de agosto de 2005

Legislação do dia (selecção)

  • Portaria n.º 712/2005. DR 163 SÉRIE I-B de 2005-08-25 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Altera a Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de Agosto, que consagra o novo sistema de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários
  • Portaria n.º 713/2005. DR 163 SÉRIE I-B de 2005-08-25 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Autoriza a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação para a prestação de serviços no âmbito da gestão e administração de sistemas Unix e Windows centralizados, da operação de sistemas e da gestão e administração de bases de dados instaladas nos sistemas centrais e distribuídas e estabelece os respectivos valores limite

quarta-feira, 24 de agosto de 2005

Legislação do dia (selecção)

  • Aviso n.º 310/2005. DR 162 SÉRIE I-A de 2005-08-24 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público ter a Bósnia-Herzegovina depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 15 de Abril de 2005, o seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aberta para assinatura, em Estrasburgo, em 21 de Março de 1983
  • Decreto-Lei n.º 142/2005. DR 162 SÉRIE I-A de 2005-08-24 – Ministério da Saúde: Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo as Directivas n.os 2003/15/CE, 2003/80/CE, 2003/83/CE, 2004/87/CE, 2004/88/CE, 2003/15/CE, 2004/94/CE e 2005/9/CE, que alteraram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos

segunda-feira, 22 de agosto de 2005

Legislação do dia (selecção)

Portaria n.º 693/2005. DR 160 SÉRIE I-B de 2005-08-22 – Ministério da Economia e da Inovação: Define os procedimentos para a execução do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 59/2005, de 9 de Março, que estabelece as regras relativas à denominação, etiquetagem e marcação dos produtos têxteis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/34/CE, de 23 de Março.

sexta-feira, 19 de agosto de 2005

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 376/2005 – DR 159 SÉRIE II de 2005-08-19: Decide, em plenário e com vários votos contra, não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 29.º e 30.º do decreto legislativo regional intitulado "Alteração da estrutura orgânica da Assembleia Legislativa", aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no dia 17 de Maio de 2005.

Legislação do Dia (selecção)

Declaração de Rectificação n.º 63/2005. DR 159 SÉRIE I-A de 2005-08-19 – Presidência do Conselho de Ministros: De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 107/2005, que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 1 de Julho de 2005

quinta-feira, 18 de agosto de 2005

Legislação do dia (selecção)

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2005. DR 158 SÉRIE I-B de 2005-08-18 – Presidência do Conselho de Ministros: Aprova o estatuto remuneratório dos responsáveis e restantes elementos da Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais 2005
  • Despacho Normativo n.º 42/2005. DR 158 SÉRIE I-B de 2005-08-18 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Determina que todas as unidades orgânicas do Ministério dos Negócios Estrangeiros se orientarão pelo princípio da gestão por objectivos e estabelece os termos de execução desse sistema
  • Portaria n.º 685/2005. DR 158 SÉRIE I-B de 2005-08-18 – Ministério da Justiça: Aprova as quantias devidas pelos exames e perícias médico-legais e forenses realizados pelos peritos contratados para o exercício dessas funções

quarta-feira, 17 de agosto de 2005

Legislação do dia (selecção)

  • Decreto-Lei n.º 135/2005. DR 157 SÉRIE I-A de 2005-08-17 – Ministério da Administração Interna: Define as taxas a aplicar pelos actos relativos à aquisição de nacionalidade por naturalização
  • Aviso n.º 297/2005. DR 157 SÉRIE I-A de 2005-08-17 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público terem, em 15 de Outubro de 1992 e em 11 de Julho de 2005, sido emitidas notas respectivamente pela Embaixada da Turquia em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, referindo ambas terem sido concluídas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo sobre Relações Culturais entre a República Portuguesa e a República da Turquia, assinado em Ancara em 5 de Dezembro de 1988
  • Aviso n.º 301/2005. DR 157 SÉRIE I-A de 2005-08-17 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público ter a Bósnia-Herzegovina depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 25 de Abril de 2005, o seu instrumento de ratificação da Convenção Europeia de Extradição, aberto para assinatura, em Paris, em 13 de Dezembro de 1957
  • Decreto-Lei n.º 136/2005. DR 157 SÉRIE I-A de 2005-08-17 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Estabelece medidas de carácter excepcional tendo em vista a regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais
  • Decreto-Lei n.º 137/2005. DR 157 SÉRIE I-A de 2005-08-17 – Ministério da Saúde: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/5/CE e 2004/6/CE, da Comissão, de 20 de Janeiro, que alteram a Directiva n.º 2001/15/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial
  • Decreto-Lei n.º 138/2005. DR 157 SÉRIE I-A de 2005-08-17 – Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Aprova o sistema de monitorização ambiental do grau de radioactividade
  • Decreto-Lei n.º 139/2005. DR 157 SÉRIE I-A de 2005-08-17 – Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Altera o Decreto-Lei n.º 311/98, de 14 de Outubro, modificando a composição e as competências da comissão ora designada Comissão Independente para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear
  • Decreto-Lei n.º 140/2005. DR 157 SÉRIE I-A de 2005-08-17 – Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Estabelece os valores de dispensa de declaração do exercício de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes e, bem assim, os valores de dispensa de autorização prévia para o exercício das mesmas actividades, transpondo as correspondentes disposições da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio
  • Decreto-Lei n.º 141/2005. DR 157 SÉRIE I-A de 2005-08-17 – Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Atribui um regime especial de autonomia administrativa e financeira aos laboratórios do Estado
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2005. DR 157 SÉRIE I-B de 2005-08-17 – Presidência do Conselho de Ministros: Determina a adopção do sistema de facturação electrónica pelos serviços e organismos da Administração Pública
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2005. DR 157 SÉRIE I-B de 2005-08-17 – Presidência do Conselho de Ministros: Cria uma estrutura de missão para a reforma penal, com vista à concepção, apoio e coordenação do desenvolvimento das iniciativas de reforma em matéria penal, e nomeia o seu coordenador
  • Decreto Regulamentar n.º 8/2005. DR 157 SÉRIE I-B de 2005-08-17 – Ministério da Economia e da Inovação: Aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional
  • Portaria n.º 684/2005. DR 157 SÉRIE I-B de 2005-08-17 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Determina que na época venatória de 2005-2006 não se aplique o disposto no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro

terça-feira, 16 de agosto de 2005

Legislação do Dia (selecção)

  • Decreto-Lei n.º 130/2005. DR 156 SÉRIE I-A de 2005-08-16 – Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que aprova o regime jurídico do licenciamento ambiental, na parte respeitante à participação do público, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio
  • Decreto-Lei n.º 131/2005. DR 156 SÉRIE I-A de 2005-08-16 – Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Aprova um regime excepcional e transitório de atribuição de licença para a pesquisa e captação de águas subterrâneas e para a instalação de novas captações de águas superficiais destinadas ao abastecimento público e define os critérios mínimos de verificação da qualidade da água tanto na origem como na distribuída para consumo humano
  • Decreto-Lei n.º 132/2005. DR 156 SÉRIE I-A de 2005-08-16 – Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer a situações extraordinárias decorrentes da seca em 2005
  • Decreto-Lei n.º 133/2005. DR 156 SÉRIE I-A de 2005-08-16 – Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Aprova o regime de licenciamento da actividade das entidades que operam no sector da pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea
  • Decreto-Lei n.º 134/2005. DR 156 SÉRIE I-A de 2005-08-16 – Ministério da Saúde: Estabelece o regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias

sexta-feira, 12 de agosto de 2005

Legislação do Dia (selecção)

  • Lei Constitucional n.º 1/2005. DR 155 SÉRIE I-A de 2005-08-12 – Assembleia da República: Sétima revisão constitucional
  • Portaria n.º 651/2005. DR 155 SÉRIE I-B de 2005-08-12 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Aprova o modelo declarativo para regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior (declaração de regularização tributária) e as respectivas instruções de preenchimento
  • Declaração n.º 11/2005. DR 155 SÉRIE I-B de 2005-08-12 – Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção-Geral do Orçamento: Publica os mapas I a IX, modificados em virtude das alterações efectuadas até 30 de Junho, respeitantes ao Orçamento do Estado de 2005
  • Portaria n.º 652/2005. DR 155 SÉRIE I-B de 2005-08-12 – Ministério da Justiça: Aprova os custos para exames e perícias médico-legais
  • Portaria n.º 676/2005. DR 155 SÉRIE I-B de 2005-08-12 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AIHSA - Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e entre a AHETA - Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços
  • Portaria n.º 677/2005. DR 155 SÉRIE I-B de 2005-08-12 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
  • Portaria n.º 678/2005. DR 155 SÉRIE I-B de 2005-08-12 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (confeitaria e conservação de fruta - administrativos)
  • Portaria n.º 679/2005. DR 155 SÉRIE I-B de 2005-08-12 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a UNIHSNOR - União das Associações da Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e do CCT entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
  • Portaria n.º 680/2005. DR 155 SÉRIE I-B de 2005-08-12 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CTT entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outro e do CTT entre a AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros

quinta-feira, 11 de agosto de 2005

Legislação do dia (selecção)

Decreto-Lei n.º 129/2005. DR 154 SÉRIE I-A de 2005-08-11 – Ministério da Saúde: Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos

quarta-feira, 10 de agosto de 2005

Legislação do Dia (selecção)

Decreto Regulamentar n.º 7/2005. DR 153 SÉRIE I-B de 2005-08-10 – Ministério da Saúde: Cria, em execução do Plano Nacional de Saúde, o Alto Comissariado da Saúde e extingue a Comissão Nacional de Luta contra a Sida, revogando os n.os 2 a 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 257/2001, de 22 de Setembro

terça-feira, 9 de agosto de 2005

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 403/2005 – DR 152 SÉRIE II de 2005-08-09: Decide nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista Os Verdes adopte a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP-PEV e o símbolo constante do anexo do presente acórdão, com o objectivo de concorrer, em todos os círculos eleitorais, na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no dia 9 de Outubro de 2005, e determina a anotação da referida coligação.

Leitura do Diário da República

  • Aviso n.º 280/2005. DR 152 SÉRIE I-A de 2005-08-09 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público ter a República Federal da Alemanha depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 30 de Março de 2005, o seu instrumento de ratificação à Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol, aberta para assinatura em Estrasburgo em 19 de Agosto de 1985
  • Aviso n.º 281/2005. DR 152 SÉRIE I-A de 2005-08-09 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público terem, em 30 de Junho de 2004 e em 15 de Março de 2005, sido emitidas notas, respectivamente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades de Cabo Verde e do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em que se comunicou terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República de Portugal e a República de Cabo Verde, assinado na Praia em 2 de Dezembro de 2003

segunda-feira, 8 de agosto de 2005

Conselho Consultivo da PGR

Parecer n.º 54/2002 (Parecer comp.). DR 151 SÉRIE II de 2005-08-08
Deficiente das Forças Armadas - Polícia Judiciária - Acidente em serviço - Risco agravado - Manutenção da ordem pública - Investigação criminal - Perigo concreto - Incapacidade geral de ganho.
1.ª Constitui actividade com risco agravado enquadrável no n.º 4 do artigo 2.º, com referência ao n.º 2 do artigo 1.º, ambos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, ex vi do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, a desenvolvida por agente da Polícia Judiciária que, integrado numa brigada e no exercício de funções de investigação criminal, participa na realização, em local hostil à acção policial, de diligência tendente à localização e detenção de suspeito da prática de crime de homicídio consumado e que, num contexto de fuga desse indivíduo e de outros a ele ligados, persegue e detém um dos fugitivos, sendo então atingido por tiros de arma caçadeira de canos serrados disparados por familiar desse detido presente no local.
2.ª O acidente de que foi vítima o requerente, Carlos da Conceição Baptista, inspector da Polícia Judiciária, em 27 de Abril de 1989, no lugar de Touguinha, Vila do Conde, que lhe determinou uma incapacidade geral de ganho de 68%, ocorreu no condicionalismo referido na conclusão anterior.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 3 de Fevereiro de 2005.
José Adriano Machado Souto de Moura - Mário António Mendes Serrano (relator) - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Almiro Simões Rodrigues.
(Este parecer foi homologado por despacho do Ministro da Justiça de 29 de Abril de 2005.)


Parecer n.º 66/2004. DR 151 SÉRIE II de 2005-08-08
Parecer n.º 66/2004. - Direito à carreira - Cargo dirigente - Contagem de tempo de serviço - Categoria - Reclassificação - Aplicação da lei no tempo.
1.ª O direito à carreira dos funcionários nomeados como dirigentes integra, no domínio de vigência do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, as seguintes faculdades: (a) candidatura aos concursos de acesso que forem abertos na sua carreira de origem, durante a pendência da respectiva comissão de serviço; (b) provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro; (c) regresso ao lugar de origem, findo o exercício de funções dirigentes, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.
2.ª Em 24 de Julho de 1995, ao cessar a comissão de serviço como directora de serviços de Administração e Pessoal da Universidade da Madeira, que iniciara em 1 de Janeiro de 1994 com a categoria de chefe de repartição, a interessada perfazia 1 ano, 6 meses e 23 dias de exercício continuado de funções dirigentes, período insuficiente para preencher o módulo de tempo de progressão na categoria de chefe de repartição;
3.ª Por recurso à aplicação analógica da norma constante do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/93, ocorrendo mudança de carreira durante o exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º citado, releva apenas o prestado em funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria, que é o provimento determinante.
4.ª Em conformidade, sendo a interessada reclassificada na categoria de técnica superior de 1.ª classe, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998, quando cessou a comissão de serviço como directora de serviços Administrativos do Laboratório Regional de Engenharia Civil, em 31 de Julho de 1998, contava 6 meses e 30 dias de exercício continuado de funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria de técnica superior de 1.ª classe, período insuficiente para preencher o módulo de tempo necessário à promoção nessa carreira.
5.ª O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, reporta-se apenas aos chefes de repartição que, à data da sua entrada em vigor, não tivessem sido reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe, pelo que a situação jurídico-profissional em causa não se insere no âmbito de aplicação material daquela norma.
6.ª No período compreendido entre 18 de Setembro de 1998 e a presente data, a interessada exerceu funções dirigentes sem qualquer interrupção, o que configura uma situação de trato sucessivo, que se prolongará até à cessação da comissão de serviço iniciada em 23 de Outubro de 2002, relevando para efeitos da efectivação do direito de acesso na carreira reconhecido no n.º 2 do artigo 29.º do estatuto do pessoal dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, a totalidade do tempo de serviço prestado, o que corresponde, nesta data, a seis anos, sete meses e três dias de exercício continuado naquelas funções dirigentes.
7.ª Deste modo, em 18 de Setembro de 2001, completou-se o módulo de tempo de três anos necessário para a promoção à categoria de técnica superior principal [alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro], tendo sido preenchidos, em 18 de Setembro de 2004, os dois módulos de três anos necessários para a promoção à categoria de assessora [alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro].
8.ª Ora, esse tempo de serviço em funções dirigentes não é suficiente para operar o provimento da interessada na categoria de assessora principal, porquanto ainda não perfez o intervalo de tempo de serviço exigido para aquele efeito, correspondente à soma de três módulos de três anos [alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro], pelo que, nesta data, não reúne os requisitos legais para provimento na categoria mais elevada da carreira técnica superior.
9.ª O despacho que posicionou a interessada na categoria de técnica superior principal, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1998, enferma do vício de violação de lei, que gera invalidade, na modalidade de anulabilidade, nos termos do regime estabelecido nos artigos 135.º a 137.º do Código do Procedimento Administrativo, não podendo, porém, ser revogado com fundamento em ilegalidade, nos termos do artigo 141.º do mesmo Código, face ao decurso dos prazos de impugnação.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 21 de Abril de 2005.
José Adriano Machado Souto de Moura - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol (relator) - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernando dos Santos Maçãs.
(Este parecer foi homologado por despacho do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira de 13 de Junho de 2005.)

Tribunal Constitucional

  • Acórdão n.º 309/2005 – DR 151 SÉRIE II de 2005-08-08: Não julga inconstitucional a norma do artigo 62.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril (na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
  • Acórdão n.º 310/2005 – DR 151 SÉRIE II de 2005-08-08: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 772.º, n.º 2, do CPC, na parte em que refere não poder ser interposto recurso de revisão se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, quando esteja em causa o caso julgado formado por uma sentença homologatória de partilha, num inventário para separação de meações, que tenha corrido à revelia do requerente da revisão e este alegue a falta ou nulidade da citação para esse inventário, nos termos do artigo 771.º, n.º 1, alínea f), do CPC.
  • Acórdão n.º 311/2005 – DR 151 SÉRIE II de 2005-08-08: Nega provimento a recurso em que se suscita a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção anterior à da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, "na parte em que exige um período mínimo de cinco anos de experiência profissional para admissão ao concurso nela previsto".
  • Acórdão n.º 312/2005 – DR 151 SÉRIE II de 2005-08-08: Interpreta as normas do n.º 1 do artigo 411.º e do n.º 5 do artigo 333.º do Código de Processo Penal no sentido de que o prazo para a interposição de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis.

sexta-feira, 5 de agosto de 2005

Tribunal Constitucional

  • Acórdão n.º 303/2005 – DR 150 SÉRIE II de 2005-08-05: Nega provimento a recurso em que se suscita a inconstitucionalidade da norma do artigo 255.º, alínea a), do Código Penal, na interpretação dada na decisão recorrida, no sentido de que constitui documento a declaração corporizada em escrito, original ou mera reprodução mecânica, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que permita reconhecer o emitente, podendo a mesma não ser idónea em abstracto para provar facto juridicamente relevante, desde que alguém lhe possa erroneamente atribuir esse valor probatório em concreto, por violação dos artigos 2.º, 29.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, 203.º e 204.º, todos da Constituição, e da interpretação conjugada das normas dos artigos 30.º, n.º 1, 217.º, n.º 1, e 256.º, n.º 1, do Código Penal, feita no mesmo aresto no sentido em que permite a punição em concurso efectivo pelos crimes de burla e falsificação de documentos desde que esta tenha sido o artifício concretamente utilizado, por violação dos artigos 2.º, 29.º, n.º 5, 202.º, n.º 1, 203.º e 204.º, todos da Constituição.
  • Acórdão n.º 304/2005 – DR 150 SÉRIE II de 2005-08-05: Julga inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.os 2 e 3), com referência aos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior.
  • Acórdão n.º 306/2005 – DR 150 SÉRIE II de 2005-08-05: Julga inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, com referência aos n.os 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da OTM, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor, que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais.

Legislação do Dia (selecção)

  • Decreto-Lei n.º 126/2005. DR 150 SÉRIE I-A de 2005-08-05 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/89/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 10 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/13/CE, relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios, e altera o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro
  • Decreto-Lei n.º 127/2005. DR 150 SÉRIE I-A de 2005-08-05 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção

quinta-feira, 4 de agosto de 2005

Tribunal Constitucional

  • Acórdão n.º 233/2005 – DR 149 SÉRIE II de 2005-08-04: Não julga inconstitucionais as normas do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, na parte em que fazem depender a atribuição do direito ao subsídio por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto da obtenção de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil ou, no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquela prestação, obtido mediante acção declarativa proposta contra a instituição de segurança social competente para a atribuição da mesma prestação.
  • Acórdão n.º 234/2005 – DR 149 SÉRIE II de 2005-08-04: Não julga inconstitucionais as normas do artigo 34.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
  • Acórdão n.º 238/2005 – DR 149 SÉRIE II de 2005-08-04: Indefere reclamação para a conferência de decisão sumária no sentido de que não podia conhecer-se do objecto do recurso em causa, ou seja, de que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na interpretação cuja constitucionalidade foi questionada pelo recorrente.

Legislação do Dia (selecção)

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005. DR 149 SÉRIE I-B de 2005-08-04 – Presidência do Conselho de Ministros: Determina a reestruturação da administração central do Estado, estabelecendo os seus objectivos, princípios, programas e metodologia
  • Portaria n.º 637/2005. DR 149 SÉRIE I-B de 2005-08-04 – Ministério da Administração Interna: Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos
  • Portaria n.º 639/2005. DR 149 SÉRIE I-B de 2005-08-04 – Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde: Aprova o quadro de pessoal transitório do Instituto da Droga e da Toxicodependência
  • Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2005/M. DR 149 SÉRIE I-B de 2005-08-04 – Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa: Resolve propor a implementação do exercício do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontram deslocados na sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral

quarta-feira, 3 de agosto de 2005

Legislação do Dia (selecção)

  • Lei n.º 40/2005. DR 148 SÉRIE I-A de 2005-08-03 – Assembleia da República: Cria o SIFIDE, sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial
  • Decreto-Lei n.º 123/2005. DR 148 SÉRIE I-A de 2005-08-03 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Derroga transitoriamente o regime jurídico vigente em termos de períodos máximos de permanência dos elementos do quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em Bruxelas, para preparação e acompanhamento da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia em 2007
  • Decreto-Lei n.º 124/2005. DR 148 SÉRIE I-A de 2005-08-03 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Altera o Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, que regulamentam a cobrança e as formas de reembolso, respectivamente, do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e do imposto sobre o valor acrescentado
  • Decreto-Lei n.º 125/2005. DR 148 SÉRIE I-A de 2005-08-03 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Suspende o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do n.º 2 do artigo 23.º, do n.º 2 do artigo 26.º e dos n.os 1 a 4 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção em vigor, assim como revoga o regime de antecipação da idade da reforma para os trabalhadores desempregados, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril
  • Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A. DR 148 SÉRIE I-A de 2005-08-03 – Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa: Estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores
  • Decreto Legislativo Regional n.º 13/2005/M. DR 148 SÉRIE I-A de 2005-08-03 – Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa: Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho

segunda-feira, 1 de agosto de 2005

Melhorar a justiça?

Por Francisco Teixeira da Mota, no Público de 1-8-2005:
Se o combate aos "privilégios" dos políticos vai avançando a um moroso ritmo, já o "combate" às férias judiciais avançou decisivamente com a aprovação da respectiva lei na Assembleia da República. Uma medida genericamente positiva, mas que tomada avulsamente, para já, corre o risco de deixar o sistema judicial em pior estado do que estava...

Locallo condenou Caruso a oito anos de prisão mas com o habitual crédito de "dia-por-dia" (que retira ao tempo de prisão a cumprir mais um dia por cada dia de prisão cumprido), este reduziu o tempo a cumprir a quatro anos. Um crédito de seis meses por "serviços meritórios", concedido rotineiramente aos reclusos em virtude da sobrelotação do sistema prisional, diminuiu o tempo a cumprir para três anos e meio. Um crédito de três meses pela frequência escolar durante a prisão reduziu-o a três anos e três meses."
Este excerto do livro Courtroom 302 da autoria do jornalista Steve Bogira, que relata o dia-a-dia de um tribunal criminal norte-americano, dá-nos a noção de como as realidades judicial e penal são diferentes e de como não é possível avaliar os sistemas judiciais sem descer à aplicação concreta da lei. Dos oito anos de prisão em que o réu Caruso foi condenado, e que seriam a notícia nos jornais, resta uma condenação efectiva em menos de metade da pena anunciada. E se tivermos em conta a possibilidade das saídas precárias e de trabalho e a possibilidade de cumprir o final da pena em prisão domiciliária com pulseira electrónica, vemos que há várias realidades que temos de ter em conta ao analisar o funcionamento ou disfuncionamento de um sistema judicial.
No nosso caso, as férias judiciais do Verão, que o Governo decidiu reduzir de dois meses para um mês são, também, uma realidade complexa que alberga muitas realidades. Independentemente das razões reais que deram origem a tal período de férias, certo é que não é aceitável a defesa dos dois meses de férias. Não é defensável, em primeiro lugar, em termos de serviço público. E, verdade seja dita, também não há nenhuma especificidade do sistema judicial que obrigue à paragem dos tribunais por tanto tempo no Verão.
Mas tal facto não determina por si só que as mesmas possam ser abolidas, "de uma penada", em nome de um sacrossanto combate ao défice público e aos privilégios corporativos, devidamente denunciados pelo procurador-geral adjunto Eduardo Maia Costa nas páginas do PÚBLICO, sem ter em conta as realidades que existem por "detrás" desse "excesso" de férias. O facto de, naturalmente, a opinião pública considerar justa, de uma forma genérica, a medida de redução das férias não quer dizer que a mesma não deva ser acompanhada de outras reformas, para que as soluções finais quanto à qualidade do serviço prestado pela justiça sejam o mais eficazes possível.
E, nesse aspecto, o ministro da Justiça pode, de facto, dizer, como disse ao PÚBLICO em entrevista esta semana, que "há certas medidas que, se forem submetidas a processos prévios de consensualização, como tantas vezes aconteceu no passado, não conduzem a nada". Será, eventualmente, eficaz este "voluntarismo" governamental, mas o que é seguro é que a situação que, para já, se vive no mundo dos tribunais se estava a agravar progressivamente até à... chegada das férias judiciais. Em consequência de uma decisão de uma assembleia da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, um número crescente de juízes estava a cumprir com rigor a lei, nomeadamente ao só realizarem audiências na sala de audiências e não nos gabinetes e ao interromperem as audiências, impreterivelmente no fim de cada período do horário de trabalho do funcionalismo público. Os resultados desta atitude dos magistrados estava já a reflectir-se em inúmeros adiamentos e atrasos na realização das diligências judiciais...
É certo que a principal questão deste "confronto" não é só a duração das férias judiciais, como muitos e lúcidos magistrados já o disseram, mas a forma como foi aprovada esta lei, desacompanhada de outras medidas racionalizadoras do sistema e "recompensadoras" para quem efectivamente se dedica, de corpo e alma, ao "serviço público", será, muito provavelmente, determinante no "estado de espírito" dos magistrados no recomeço do ano judicial. Claro que se pode discutir se os magistrados têm de ter "estados de espírito" e se a sociedade e o poder político os devem ter em conta. Mas a relevância desse "estado de espírito" estava a crescer quando chegaram as férias judiciais. A partir de 15 de Setembro se verá se os prejuízos no funcionamento da máquina judicial que decorrem deste "estado de espírito" se irão agravar ou esbater...
Este "confronto" causa e pode causar aos cidadãos diversos prejuízos. Em primeiro lugar, desvia a atenção das reformas realmente necessárias no mundo da justiça, como é o escandaloso caso das execuções, por exemplo, onde são apresentadas uma tímidas reformas para desbloquear o andamento inicial das mesmas, mas que não enfrentam o drama de termos criado uma figura, os "solicitadores de execução", que congregam em si funções de juízes, funcionários judiciais e partes, sem terem uma preparação minimamente adequada. Feita com pouca "seriedade", a reforma da acção executiva é um dos factores mais relevantes do afundamento da justiça.
Mas outros riscos correm os cidadãos com "esta" redução das férias, a de que o Governo tente "dar em contrapartida" aos magistrados medidas avulsas, como a redução dos recursos admissíveis, seja a nível cível seja a nível penal, nomeadamente para o Supremo Tribunal de Justiça, com sério risco de diminuição das garantias dos cidadãos.
Embora o ministro da Justiça, na entrevista referida, afirme não lhe parecer existir um "excesso de garantismo", a verdade é que face a uma recente situação em que um arguido acusado de homicídio foi libertado por terem sido excedidos os prazos de prisão preventiva, as vozes que se ouviram não foi no sentido de tornar mais expedito o funcionamento do sistema, detectando as razões dos atrasos, mas sim o de restringir a possibilidade de recursos. Como há uns anos, quando se pôs a questão das excessivas prescrições em processos criminais, não se procurou ver onde estavam os atrasos que davam origem às prescrições e se colocou a hipótese de... alargar os prazos de prescrição! Espera-se, a bem de todos nós, que os magistrados não abdiquem nem dos seus direitos nem da defesa dos direitos dos cidadãos.
P.S. - Em Agosto, por motivo de férias não-judiciais, não haverá Do Mundo da Justiça...

Legislação do Dia (selecção)

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2005. DR 146 SÉRIE I-B de 2005-08-01 – Presidência do Conselho de Ministros: Visa implementar a definição de orientações uniformes que fomentem o rigor e promovam a transparência da acção do Estado e dos titulares da gestão das entidades públicas empresariais e sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, aplicando-se ainda estas medidas, com as devidas adaptações, aos institutos públicos
  • Portaria n.º 631/2005. DR 146 SÉRIE I-B de 2005-08-01 – Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Fixa os pares estabelecimento/curso abrangidos pelos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2005-2006 e as respectivas vagas

sexta-feira, 29 de julho de 2005

Tribunal Constitucional

  • Acórdão n.º 353/2005 – DR 145 SÉRIE II de 2005-07-29: Concede provimento a recurso visando a «apreciação da inconstitucionalidade do artigo 13.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, na medida em que "atribui" o cariz de interpretação autêntica à redacção que introduz ao artigo 60.º da lei geral tributária e, como tal, efeito retroactivo, alterando retroactivamente o procedimento que conduz à liquidação do imposto».
  • Acórdão n.º 338/2005 – DR 145 SÉRIE II de 2005-07-29: Não julga inconstitucional o artigo 432.º, alínea b), conjugado com o artigo 400.º, n.os 1, alínea e), e 2, do CPP, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em 2.ª instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.
  • Acórdão n.º 340/2005 – DR 145 SÉRIE II de 2005-07-29: Concede provimento a recurso para apreciação da constitucionalidade do artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, a que a decisão recorrida recusou aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica – não se mostrando a norma contida no artigo 97.º do actual Código do Notariado inovadora nem representando qualquer alteração face ao anterior regime, já que o seu conteúdo corresponde ao teor da que constava do artigo 107.º da versão originária do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 619, de 31 de Março de 1967, não incorre aquela norma no vício de inconstitucionalidade orgânica.

Legislação do dia (selecção)

  • Decreto-Lei n.º 122/2005. DR 145 SÉRIE I-A de 2005-07-29 – Ministério da Justiça: Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que aprova o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, e décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que aprova o regime do seguro de responsabilidade civil automóvel
  • Lei n.º 39-A/2005. DR 145 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2005-07-29 – Assembleia da República: Primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005)

quinta-feira, 28 de julho de 2005

Mais uma entrevista do Ministro da Justiça...

... desta feita ao Correio da Manhã

Lei prevê substituição dos juízes

Alberto Costa, ministro da Justiça, leva hoje à Assembleia da República o seu projecto de redução das férias judiciais de 83 para 53 dias. O encurtamento do período de Verão tem gerado controvérsia, mas o ministro garante que a ideia não é nova e que Governos anteriores já a testaram sem sucesso.

Alberto Costa vai hoje dizer à Assembleia da República que o PSD não teve coragem para levar por diante esta reforma


Correio da Manhã – Espera solidariedade da oposição em relação ao projecto de redução da férias judiciais?

Alberto Costa – Ainda não sei qual vai ser o sentido de voto dos partidos da oposição. O certo é que o professor Cavaco Silva e o seu Governo, em 1987, propuseram ao Parlamento a redução das férias judiciais de Verão e portanto ou há coerência com esta antiga posição ou há uma evolução negativa da modernização do País que não quero acreditar.

– Não me parece que a votação o vá surpreender. Há dias o deputado Paulo Rangel (PSD) classificou este projecto como uma “reforma pepsodent”.

– Tenho muita dificuldade em interpretar essa declaração. Estamos a lidar com um conjunto muito grande de medidas, de alterações e mudanças que estão longe de se esgotar neste projecto, nomeadamente as medidas para o descongestionamento dos tribunais e para desbloquear a acção executiva. As medidas já tomadas são susceptíveis de incidir sobre um sexto dos processos que integram o universo da Justiça Penal.

– Apesar do protesto generalizado, avança contra tudo e contra todos. Porquê?

– Todas as vezes que se tentou fazer a redução das férias judiciais de Verão houve contestação generalizada, das várias instituições, conselhos, órgãos e associações etc. Desta vez, pretendemos fazer aprovar a iniciativa, independentemente das posições que são adoptadas e que não têm nenhuma originalidade. Se consultarmos os documentos emanados pelas mesmas entidades, por exemplo, há 18 anos, são praticamente os mesmos.

– Que comentários lhe merecem as palavras do presidente do Supremo quando diz que o Governo está a comprar uma guerra com a Magistratura?

– Nada nos move contra os magistrados judiciais e do Ministério Público. Já manifestei o meu apreço pelo seu trabalho e dedicação. Esta não é uma reforma contra ninguém, é uma reforma a favor de um melhor funcionamento do sistema judicial.

– Confronto-o também com Souto Moura, segundo o qual a reforma não é exequível. O anterior Procurador-Geral da República tinha a mesma opinião?

– O procurador da época tinha um estilo muito pessoal. Não sei se é possível fazer a comparação dos pronunciamentos assumidos. A reforma é viável, exige cooperação, capacidade de gestão e exigirá também aplicações informáticas. Algumas das críticas que são feitas assentam num grande desconhecimento.

– Souto Moura tem condição para continuar?

– É uma matéria sobre a qual não é adequado proferir juízos ou tecer cenários. Tem de haver coesão institucional.

– Os magistrados gozam as suas férias preferencialmente no Verão.

– Temos um horizonte de 53 dias. Não está no diploma que seja nas férias judiciais de Verão.

– Não vamos correr o risco de termos os tribunais a trabalhar, mas sem gente lá dentro?

– A lei prevê mecanismos de substituição para os casos em que não há juiz – por uma razão ou por outra, justificada – que incluem ou outros juízes ou pessoas idóneas licenciadas em Direito, designadas pelo Conselho Superior da Magistratura. O sistema está equipado para dar resposta a essas situações que serão detectadas com antecedência

– Já que falamos de férias, o ministro da Justiça tem direito a quantos dias?

– Estou a pensar tirar uns dias no mês de Agosto.

– Uma semana?

– Menos do que isso não terá o efeito pretendido.

GREVE DE MAGISTRADOS INCONSTITUCIONAL

– Teme uma greve de magistrados?

– Não temo porque os magistrados judiciais são titulares de órgão de Soberania. Não quero imaginar, não posso imaginar, que haja uma situação dessas por parte de titulares de órgãos de Soberania, tal como teria dificuldades em conceber que deputados ou membros do Governo se organizassem para recorrer à greve. Julgo que nesse domínio prevalecerá uma consciência constitucional.

– Uma greve seria inconstitucional?

– O direito à greve não se encontra previsto na Constituição como um instrumento ao serviço dos órgãos de Soberania. Temos de extrair conclusões das normas constitucionais e não fingir que elas não existem. Estou totalmente convencido de que uma compreensão adequada do quadro constitucional legal prevalecerá.

– O que é que a Justiça necessita efectivamente?

– Aumentar o número de juízes ou de magistrados do Ministério Público ou mesmo de funcionários judiciais significaria afastar-nos negativamente da média europeia. Precisamos de algumas reformas, melhor organização, melhor aproveitamento dos recursos e, fundamentalmente, de modernização de processos.

PERFIL

Alberto Bernardes Costa nasceu em Évora de Alcobaça, Leiria, em 1947. Licenciou-se em Direito na Faculdade de Direito de Lisboa. Foi candidato a deputado pela Oposição Democrática pelo círculo de Leiria (1969), tendo a sua candidatura sido impedida pela PIDE. Em resultado da sua prisão pela polícia política e exclusão de todas as Universidades por decisão do Governo da ditadura, a França concedeu-lhe o estatuto de refugiado político (1973-1974). Foi presidente da Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus, membro da Assembleia Parlamentar do Atlântico Norte, ministro da Administração Interna (1995/97), tendo integrado o Conselho de Ministros de Justiça e Assuntos Internos da União Europeia. Foi membro da Convenção Europeia que preparou a Constituição para a Europa em representação do Parlamento português (2002-2003).
Manuela Guerreiro

quarta-feira, 27 de julho de 2005

"Propaganda, Férias, Governo: É a vida!"

1. A questão das chamadas férias judiciais é, para os magistrados, um não problema. Por estranho que pareça, neste momento, já só o Governo parece defender a sua existência. Ainda antes de o primeiro-ministro ter encapelado as águas com o seu discurso crispado e básico sobre o assunto, o subscritor destas linhas havia já tido a oportunidade de, pessoalmente, trocar algumas ideias interessantes e profícuas sobre ele com o ministro da Justiça. Com efeito, se o programa do PS não era absolutamente claro sobre a matéria, já o programa do governo parecia estabelecer as bases para o que veio depois a ser legislado. Entre as ideias que então se avançaram para dar um possível conteúdo útil a essa medida falou-se da necessidade de reservar períodos de não marcação de diligências judiciais que, não sendo em rigor um momento de paragem técnica de tribunais como o eram as férias judiciais, poderiam constituir um instrumento eficaz de gestão do tempo judiciário que permitisse concentrar acções de formação permanente de magistrados e funcionários sem perturbações para o normal período de funcionamento dos tribunais. Esta ideia era tão mais produtiva, quanto, no que respeita aos magistrados, o programa do Governo aponta para a criação de uma carreira plana e a especialização, o que implica, necessariamente, a introdução do factor formação no seu planeamento e progressão. Falava-se então do direito e dever à formação de magistrados e funcionários. O clima era pois de total cooperação na procura de soluções úteis e tecnicamente capazes de permitir concretizar uma alteração substancial no sistema de Justiça, que englobasse, articuladamente, um conjunto de propostas que, de forma harmónica, mobilizasse magistrados e funcionários e não ferisse as necessidades profissionais dos advogados e os interesses dos cidadãos. Eram tempos de utopia, como depois se veio a verificar.

2. Sobre nós caiu, entretanto, o discurso de propagandista fácil do primeiro-ministro, que, rapidamente, pôs em evidência que o que se pretendia com essa medida não era, afinal, um caminho de melhoria e consolidação de um sistema democrático e eficiente de Justiça, mas antes o alardear de propostas capazes de imputar, publicamente, a magistrados, advogados e funcionários a responsabilidade exclusiva pelo mau funcionamento da Justiça. Talvez ele já soubesse, entretanto, que não havia dinheiro para as prometidas reformas. A proposta não era pois técnica, nem séria. Era pura propaganda política. A sua justificação residia, afinal, nos privilégios injustificados. Ninguém sabe quais. Ninguém sabe de quem. Eram os deles…! Insinuava-se, sem se afirmar.

3. Curiosamente, quando, entretanto, magistrados e funcionários vieram dizer que se contentavam com os regimes de férias dos restantes corpos da função pública, o Governo insistiu em impor e manter um período de férias judiciais de 48 dias. Na verdade, para a maioria dos magistrados, esses regimes gerais de auto-governo de férias dos funcionários públicos compensavam já, muito satisfatoriamente, as suas necessidades e direito comum a férias e impediam, além disso, o ónus demagógico que o regime obrigatório de férias judiciais, o Governo insistia em fazer incidir sobre eles. Não o quis assim o Governo. As férias judiciais mantiveram-se. Só o Governo sabe porquê.

4. Mas, se o Governo sabe, o mesmo não acontece com magistrados, advogados, funcionários e cidadãos. Não se sabe, com efeito, se, depois da decisão do executivo, as férias dos magistrados e funcionários deverão, ainda assim, coincidir ou não com aqueles 48 dias de abrandamento no funcionamento dos tribunais. Não se sabe, além disso, por que razão, dizendo o Governo poder ganhar 10% de produtividade com a actual redução em 30 dias do período de abrandamento no funcionamento dos tribunais (férias judiciais), insiste, apesar de tudo, em manter aqueles 48 dias que restam e que, na mesma falsa lógica econométrica, se . findassem, acrescentariam mais 25% de produtividade. Não se sabe nada; nem o Governo explica. E não o faz, porque não pode; porque não tem explicação plausível.

5. Os resultados práticos e a desorganização dos serviços que se sucederão não interessam, nem foram, entretanto, calculados. O problema de funcionamento que essa leviana – porque mal pensada e pior planeada – medida técnica de gestão do serviço judiciário possa acarretar para a advocacia pouco importa. A perturbação que ela possa provocar ao comum dos cidadãos que fazem férias nos dias que medeiam entre Julho e Setembro e que, assim, poderão, se não quiserem faltar ás diligências judiciais marcadas para esse período, ter de interromper as férias para comparecer em tribunal é, para o Governo, absolutamente irrelevante. A possível inutilidade dessas diligências – antecipada com as faltas sistemáticas às providências cautelares marcadas nos turnos de férias – e a consequente perda de produtividade nem sequer foram pensadas. Os efeitos de propaganda política já estavam alcançados. Tanto bastava. É a vida; na sua versão actual!

António Cluny, Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
Boletim da O. A. n.º 37

Orientações europeias

Ministro não vê necessidade de rever a Constituição para combate ao terrorismo
Eduardo Dâmaso e Paula Torres de Carvalho, Público de hoje

Apesar do atraso na transposição, Alberto Costa considera que a posição de Portugal
"é bastante boa"


"Não vejo nenhuma necessidade de rever a Constituição para consagrar novos instrumentos" de combate ao terrorismo, disse ao PÚBLICO o ministro da Justiça, Alberto Costa.
Na sua opinião, Portugal evoluirá nesse domínio segundo o "parâmetro constitucional" existente e não se justifica a introdução de instrumentos legais semelhantes aos já adoptados por vários outros países da Europa.
Apesar do atraso registado na transposição de determinadas decisões europeias relativas ao combate ao terrorismo para o direito nacional português, Alberto Costa considera que, "no conjunto", a posição de Portugal "é bastante boa" e "confortável" e que, relativamente à transposição de instrumentos, "seguramente não temos muito problema."
Algumas das medidas de combate ao terrorismo aprovadas no início de 2000 pelo Conselho de Ministros da Justiça dos Assuntos Internos europeus para entrar em vigor em Junho do ano passado, registam atraso na sua transposição para Portugal.
É o caso da decisão quadro sobre o branqueamento de capitais, o protocolo à convenção de assistência mútua em matéria criminal, o protocolo de reforço da acção da Europol e a decisão quadro sobre execução de ordens de congelamento de propriedade e provas.
Alberto Costa defende que o Governo deve "acompanhar a agenda europeia" e participar "activamente na discussão, transportando para dentro dela a nossa própria visão e valores jurídicos" e fazer então a "transposição apropriada."
Em declarações ao PÚBLICO sobre a proliferação de responsabilidades reivindicadas em Portugal no que respeita ao combate ao terrorismo, o ministro da Justiça reafirmou a ideia de que a competência para investigar os crimes relacionados com o terrorismo é da Polícia Judiciária e que "não se pode retirar ou desvalorizar uma componente que tem esta prerrogativa e cujos instrumentos legais são conhecidos".
Relembrando que, na Europa, a palavra de ordem é a cooperação e a coordenação das estruturas existentes, Alberto Costa salienta a importância da partilha de informações entre os vários orgãos de polícia criminal.

Base genética gradual

Quanto à anunciada criação de uma base de dados genética a nível nacional para fins de investigação criminal (vista também como um contributo para melhora a eficácia do combate à criminalidade organizada), o ministro da Justiça diz que a ideia se mantém mas para ser desenvolvida de forma "gradual".
Esta medida incluída no programa do Governo e que foi alvo de forte polémica, foi apresentada como uma forma de "facilitar a identificação de criminosos a partir de amostras recolhidas no local de um crime e compará-las depois com a base de dados nacional". A utilidade de uma base de dados com estas características seria também extensível, por exemplo, à "identificação de vítimas em situações problemáticas." Tutelado por uma entidade dotada de independência e não por qualquer órgão de polícia criminal, seria assegurada a confidencialidade de todos os dados e evitada a sua utilização indevida, previa a proposta do Governo.
Esta ideia foi, no entanto, encarada com fortes reservas, tanto por ser inédita nos países da União Europeia, como por implicar avultado investimento financeira.
Contudo, não foi posta de parte, segundo Alberto Costa. "Houve inicialmente um certo interesse por esse tema que não correspondeu ao nosso próprio calendário", explica.
A ideia de alargar essa base de dados à totalidade da população, "mantém-se", confirma, notando, porém, que isso deve ser feito "gradualmente" até porque "os parâmetros financeiros são restritos".
Embora concedendo prioridade à utilização desses dados para fins de investigação criminal, o ministro adianta que não pode ser excluída a utilidade desses dados "para certas dificuldades de natureza cível". Mas será um processo a "evoluir com ponderação", nota, assegurando que a visão do Governo sobre esta matéria é garantística e não orweliana e que será realizado um debate público sobre o assunto.


Processos dos corredores para os computadores

Para acabar definitivamente com a imagem dos tribunais cheios de processos acumulados nos corredores e nos gabinetes, o Ministério da Justiça apresentou um projecto de "desmaterialização" dos processos judiciais no qual tenciona investir 13 milhões de euros.
Esta medida traduz-se na informatização dos processos que tramitam entre vários tribunais e na simplificação nos actos dos serviços de registo e notariado.
A prioridade vai ser atribuída à digitalização dos recursos interpostos para os tribunais superiores. Com a aplicação desta medida, os juízes desembargadores passam a poder trabalhar em casa num computador, em vez de terem de transportar com eles os grossos volumes dos processos. Este projecto foi incluído no plano da infra-estruturas prioritárias, sendo a primeira vez que tal acontece no sector da Justiça.
"Esta desmaterialização representa a concepção do sistema judicial como uma grande infra-estrutura cívica", considera Alberto Costa, em declarações ao PÚBLICO.
Outra das mais recentes iniciativas do Ministério da Justiça, já em prática, é a que possibilita a constituição imediata de empresas, as "empresas na hora", que entrou em vigor no passado dia 14. Desde aí, foram já constituídas 57 sociedades, incluindo uma anónima, 17 unipessoais e as outras por quotas, o que "representa um indicador de receptividade muito estimulante", no entender de Alberto Costa.
De acordo com uma lógica comum ao tratamento da acção executiva e do descongestionamento dos tribunais, passa a ser possível que, na mesma ocasião, o interessado escolha o nome, o pacto social e preencha os elementos necessários para o concluir. O conservador procede ao registo e emite, na hora, o cartão de pessoa colectiva.
A avaliação da aplicação desta medida vai ser feita no último trimestre deste ano, altura em que se tomarão decisões sobre a sua expansão. "Por enquanto, a experiência está a justificar interesse e investimento nesta matéria e esforço para acelerar a sua expansão", diz o ministro.
E.D./P.T.C.