Domínio público — Estrada nacional — Canalizações de águas e esgotos — Serviço público — Sociedade concessionária — Sistemas multimunicipais de abastecimentos de água — Recolha, tratamento e rejeição de efluentes — Taxa — Incidência — Isenção.
- As obras da iniciativa do Estado e das demais pessoas colectivas públicas a que se reporta o artigo 11.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 13/71, de 23 de Janeiro, estão fora do âmbito de incidência das taxas previstas no n.o 1 do artigo 15.o do mesmo diploma.
- As canalizações de águas e esgotos respeitantes a serviços públicos explorados, mediante concessão, por pessoas colectivas de direito privado, estão isentas das referidas taxas, por força do disposto na alínea b) do n.o 3 do artigo 15.o desse diploma.
- A isenção referida na anterior conclusão aplica-se às canalizações e esgotos da iniciativa de entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, constituídas sob a forma de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro.
Este parecer foi votado, na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 14 de Junho de 2007, por Fernando José Matos Pinto Monteiro — Fernando Bento (relator) — António Leones Dantas — Alberto Esteves Remédio — João Manuel da Silva Miguel — Maria de Fátima da Graça Carvalho — Manuel Pereira Augusto de Matos — José Luís Paquim Pereira Coutinho (com voto de vencido em anexo) — Amadeu Francisco Ribeiro Guerra.
E foi homologado por despacho d o Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações de 8 de Agosto de 2007.