- Portaria n.º 811/2005. DR 175 SÉRIE I-B de 2005-09-12 – Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e da Economia e da Inovação: Fixa o período experimental da «empresa na hora», criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
- Portaria n.º 812/2005. DR 175 SÉRIE I-B de 2005-09-12 – Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde: Autoriza a celebração de contrato de prestação de serviços de conferência de impressos do SNS - receituário médico e requisições de meios auxiliares de diagnóstico, através da digitalização dos respectivos códigos de barras
- Decreto Regulamentar n.º 10/2005. DR 175 SÉRIE I-B de 2005-09-12 – Ministério da Educação: Adapta o sistema de avaliação de desempenho da Administração Pública ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação
Blog de apoio ao CUM GRANO SALIS
segunda-feira, 12 de setembro de 2005
Legislação do Dia (selecção)
sexta-feira, 9 de setembro de 2005
Legislação do dia (selecção)
Portaria n.º 808/2005. DR 174 SÉRIE I-B de 2005-09-09 – Ministério da Justiça: Aprova o modelo de requerimento de injunção
Portaria n.º 809/2005. DR 174 SÉRIE I-B de 2005-09-09 – Ministério da Justiça: Aprova as formas de apresentação do requerimento de injunção
Portaria n.º 810/2005. DR 174 SÉRIE I-B de 2005-09-09 – Ministério da Justiça: Aprova outras formas de pagamento da taxa de justiça devida pelo procedimento de injunção diversas das previstas no Código das Custas Judiciais
quinta-feira, 8 de setembro de 2005
Legislação do Dia
- Lei Orgânica n.º 4/2005. DR 173 SÉRIE I-A de 2005-09-08 – Assembleia da República: Procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, flexibilizando os mecanismos de realização de referendos, à segunda alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio
- Lei Orgânica n.º 5/2005. DR 173 SÉRIE I-A de 2005-09-08 – Assembleia da República: Décima sétima alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República e terceira alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral
- Aviso n.º 318/2005. DR 173 SÉRIE I-A de 2005-09-08 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público terem, em 10 de Março e em 20 de Julho de 2005, sido emitidas notas respectivamente pela Embaixada de França em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa referindo ambas terem sido concluídas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo sobre Protecção de Informações e Matérias Classificadas entre a República Portuguesa e a República Francesa, assinado em Paris em 10 de Janeiro de 2005
- Decreto-Lei n.º 155/2005. DR 173 SÉRIE I-A de 2005-09-08 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo na matéria relativa à regulamentação da introdução no consumo de produtos de tabacos manufacturados
quarta-feira, 7 de setembro de 2005
Legislação do dia (selecção)
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2005. DR 172 SÉRIE I-B de 2005-09-07 – Presidência do Conselho de Ministros: Aprova a Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos
- Portaria n.º 807/2005. DR 172 SÉRIE I-B de 2005-09-07 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outra e o SITESC - Sindicato dos Quadros, Técnicos Administrativos e Novas Tecnologias
terça-feira, 6 de setembro de 2005
«Estamos num momento-limite de subsistência do regime»
Entrevista - Adriana Vale
Fotografia - Rui Dias
Os magistrados prometeram guerra para Setembro. Já chegámos a Setembro. Vai haver guerra?
Estão a ser estudadas algumas formas de luta mas não posso ainda divulgar quais são. Mas certamente vai haver formas de manifestação de descontentamento dos magistrados e não só, dos funcionários e de outros sectores do Ministério da Justiça, que efectivamente estão desagradados com a política social do Governo.
Quando se refere a política social está a falar concretamente nos serviços sociais do Ministério da Justiça ou à política social em termos gerais?
Todo o tipo de medidas que o actual Governo vem tomando vão no sentido de afectar direitos sociais dos trabalhadores da Administração Pública e, por essa via, de colocar um “plafond”, um patamar às reivindicações e aos direitos dos trabalhadores do sector privado. Nós estamos numa primeira linha que servirá como definidora do que pode vir a ser uma política social para os trabalhadores em geral. Todos nós estaríamos disponíveis para rediscutir este conjunto de contrapartidas e a criação de uma segurança social e de uma assistência médica ou medicamentosa correcta. Só que este não foi o programa que o Governo apresentou aos eleitores...
O Governo não está a cumprir?
Não apresentaram esse programa e não o tendo apresentado creio que é uma situação complicada do ponto de vista da legitimidade político-moral. A professora Fátima Bonifácio explica a perplexidade em que se encontram muitas pessoas que, até tendo votado neste Governo, se sentem, nesta altura, profundamente enganadas porque não sabiam nem nunca souberam que este era o objectivo do Governo. Ninguém sabe quais as razões em que esta política se funda e qual o caminho que aponta. Fala-se na sustentabilidade da segurança
social, mas o que queríamos saber é de que modelo de segurança social. Esse modelo não é discutido. Dá ideia que se esteve à espera da questão do défice, ou de outro pretexto qualquer, para impor, de surpresa, um programa que aponta para um modelo neoliberal, meramente assistencial e que nesse sentido não foi discutido nem apresentado como um projecto que os portugueses tivessem sufragado. Percebemos já que é uma limitação ao mínimo existente o que no nosso país é muito débil. Não é um regime justo, eficaz e capaz de dar respostas. Coloca as pessoas, antes abrangidas por outros sistemas, na obrigação de se socorrerem de programas privados de apoio, para os quais, muitas vezes, já nem têm idade. Além de ser uma esonestidade
intelectual e política grande é também de uma injustiça e de uma imoralidade social.
Este é um governo de esquerda...
Não sei se isto será mera coincidência, mas vamos assistindo à redução dos direitos sociais e vamos todos lendo nos jornais que alguns dirigentes do PS, alguns empresários, vão entretanto investir em sectores de saúde para abranger essas áreas sociais.
O Governo prepara severos cortes orçamentais para o ano que vem. Os tribunais vão sobreviver a estes cortes?
Os tribunais têm estado a funcionar num “plafond” mínimo de necessidades. O Governo prometeu desenvolver uma série de programas: informatização, desmaterialização dos processos... Não sei em que medida é que um corte dessa natureza irá ou não afectar todos esses programas que são importantes mas instrumentais para a reforma da Justiça. Tão útil como a informatização, é ter programas coerentes, aquisição e actualização dos equipamentos informáticos. Há falta de dinheiro para traduções, especialistas e muitas comarcas onde nem sequer há magistrados do Ministério Público, há representantes não magistrados. Partindo do princípio que uma das prioridades deste governo era melhorar o acesso à Justiça e ao Direito, a questão torna-se mais complexa.
De que forma?
Uma melhoria do acesso ao direito implica repensar todos os mecanismos existentes, nomeadamente o modelo de assistência judiciária que temos, que é oneroso e não é eficiente. E se calhar implicaria, em conjunto com a advocacia, colocar, de uma vez por todas, a questão se é ou não é possível manter um sistema destes em que a assistência judiciária acaba por transformar-se mais numa assistência à advocacia desempregada do que uma assistência aos cidadãos. Essas eram as questões que devíamos estar a discutir neste momento e para as quais todos nós tínhamos esperança que o ministro da Justiça actual – um dos governantes que tem uma cultura superior à média, muito bem preparado e com um pensamento estruturado sobre a acção da Justiça – nos pudesse estar a ajudar a resolver. E acabamos por estar enredados em políticas...
O ministro da Justiça está de mãos atadas?
Tenho ideia que não lhe está a ser permitido desenvolver um programa, que é o programa do Governo, que qualificamos como um bom programa. E não deixa porque optou por uma política económica e financeira, que é contrária e impeditiva dos objectivos programados.
A título mais pessoal e de cidadania ainda se revê como alguém que é de esquerda?
Tenho muitos amigos que dizem que com uma esquerda destas não é preciso a direita para coisa nenhuma. Eu não sou assim tão radical. Sinto-me por vezes como o Nanni Moretti naquele filme. Quando algum dirigente fala na televisão, na expectativa afirma: diz, diz qualquer coisa de esquerda...” (é mais ou menos assim a frase de Nanni Moreti) e termina a afirmar: “Diz qualquer coisa.”A minha desilusão já vai aí, pedia que dissessem qualquer coisa. O problema já não está em esperar que o Governo faça qualquer coisa de esquerda, mas que o Governo faça ou diga qualquer coisa que seja capaz de orientar os destinos do país, perante uma situação grave que de facto existe.
E nas presidenciais, apoia Mário Soares?
Enquanto cidadão sempre fui uma pessoa de esquerda. A minha inclinação irá para o apoio à candidatura do dr. Mário Soares. Mas faço-o na medida em que estou convencido que é a única pessoa que, na área da esquerda, é capaz de dar um rumo diferente à política deste país. Pode voltar a dar alguma esperança a pessoas que se revêem na esquerda. Quanto ao prof. Cavaco Silva, se lhe reconheço uma enorme competência e capacidade intelectual – estou até convencido que se fosse primeiro-ministro seria capaz de praticar a actual política de uma forma mais coerente e rigorosa –, a verdade é que o situo numa linha de continuidade desta política. Estamos, como disse Paulo Varela Gomes, num momento-limite de subsistência do regime. Há muito pouca margem de manobra para que este regime continue a poder existir da forma como existe.
Estamos à beira de um golpe de Estado?
Quando digo isto não quero dizer que estejamos à beira de um golpe de Estado. É impossível, embora haja, pela primeira vez neste país, um fenómeno muito preocupante do ponto de vista democrático: é a primeira vez que se nota uma insatisfação muito grande nas forças armadas, um dos pilares de soberania do Estado. Felizmente os dirigentes associativos das forças armadas são pessoas com uma cultura democrática efectiva. Estava a referir-me, antes, ao facto de um grupo grande de portugueses começar a desinteressar-se efectivamente da política e divorciar-se do sistema.
Não poderá haver alguma controvérsia sindical ao assumir assim tão claramente as suas opções políticas?
O sindicato não é um partido e o Ministério Público também não. São organismo pluralistas e quando me elegeram já conheciam as minhas posições pessoais.
Como estamos perto das autárquicas põe-se a velha questão dos candidatos alegadamente envolvidos em investigações criminais.
Há que alterar legislação e resolver a questão muito claramente. Quem tem processos pendentes por questões relacionadas com o exercício de funções públicas não deverá poder candidatar-se. Poderá ser muito duro para algumas personalidades que até provem, eventualmente, ser inocentes. Mas seria uma contrapartida de transparência para o sistema.
Só a nível autárquico?
A nível político geral. É claro que há um risco muito grande nestas situações que é o da existência de denúncias falsas. Ainda no tempo do ministro Laborinho Lúcio foi criada a figura do pré-inquérito. Agora tem outro nome, averiguações prévias, mas essas averiguações também têm de ser controladas do ponto de vista dos seus “timings” e dos métodos com que são desenvolvidas.
É possível encontrar uma forma de controlar as averiguações?
Essa é uma questão que tem de ser muito bem trabalhada porque tem permitido, ao que consta, alguns abusos. De qualquer forma, há métodos que podem permitir detectar imediatamente da razoabilidade de algumas denúncias, embora haja que reconhecer que estamos sempre numa área de risco, onde podem montar-se armadilhas muito bem estruturadas. Até hoje isso está nas mãos da Polícia Judiciária. O controlo que o Ministério Público faz dessas averiguações é meramente formal e numérico e eu penso que não devia ser.
Deveria ter um papel mais interventivo?
Completamente. Porque se o inquérito já é um processo formal, com garantias e impõe a presença do controlo do Ministério Público, a existência de averiguações prévias, que não são processo, não têm garantias e não são transparentes, exigiria a intervenção muito mais activa, directa e permanente do Ministério Público, que não intervém agora porque a lei não permite. Permite à polícia fazê-las e dar conhecimento da sua existência ao procurador-geral da República.
E não do seu conteúdo?
Há leituras da lei que defendem que não do seu conteúdo. A prática corrente é dar conhecimento numérico.
Tomou posse o presidente de uma unidade de missão que irá introduzir a Lei-quadro da Política Criminal. É o primeiro passo na direcção da introdução do princípio da oportunidade?
Temos colaborado muito com o dr. Rui Pereira mesmo a nível sindical e certamente que ele não se aproxima minimamente da ideia de introdução do princípio da oportunidade. O problema desta lei-quadro tem a ver com uma questão muito simples: a Lei deve reflectir a realidade, porque se não o fizer criar-se-á apenas mais um pano de fundo igual ao das férias judiciais para mascarar a realidade.
Quando diz a realidade quer dizer o quê?
Neste momento a realidade é que quem define a política criminal é efectivamente o Governo através da direcção da Polícia Judiciária. É através dos meios que a Polícia Judiciária decide ou não afectar a determinado tipo de investigações que umas ou outras avançam ou não. Há muitos casos em que o Ministério Público pretende fazer determinado tipo de investigações e a Polícia Judiciária pura e simplesmente diz que não tem meios para as concretizar. Ou que as suas prioridades não apontam para esse sentido. O que posso dizer é que, dependendo o director da Polícia Judiciária do Governo e tendo a PJ reiteradamente este tipo de comportamentos, quem tem sido responsável pela política criminal em Portugal é a tutela da Polícia Judiciária. Definir numa lei quadro irá limitar um pouco a responsabilidade do próprio ministro da Justiça. O risco desta situação é, mantendo-se a prática actual, encontrar-se um bode expiatório para o não cumprimento da lei.
Ou seja, o procurador-geral da República (PGR)?
O procurador-geral da República. Isto é transformá-lo no bode espiatório...
Mas alguém tem de o responsabilizar.
Para responsabilizar o procurador-geral ou o Ministério Público pela execução da política criminal era preciso que o Ministério Público tivesse poderes directivos sobre a Polícia Judiciária. Que não tem.
E também subscreve que o Ministério Público deve ter a tutela da Polícia Judiciária de forma a tornar mais eficazes as investigações?
Tudo o que contribua para a coerência do sistema e para a sua transparência é melhor. O sistema actual não é positivo, porque temos um responsável constitucional e legal pela investigação criminal que é o Ministério Público. E temos uma outra estrutura, que é quem efectivamente põe e dispõe dos meios para a investigação, que não depende das orientações do Ministério Público.
O procurador-geral não pode então ser chamado à responsabilidade?
O facto é que o PGR não tem poderes funcionais. Sobre esta lei-quadro, ainda não sei como é que vai ser mas gostaria de saber perante quem é que ele irá prestar contas.
À Assembleia da República?
É desejável que assim seja. Se a questão for colocada noutro plano, isto é, a Assembleia da República define as prioridades e depois o PGR responde perante o Governo, teremos uma situação um pouco esquizofrénica que irá permitir ir substituindo procuradores, como agora se substituem comandantes dos bombeiros quando os fogos estão fora de controlo. Uma lei desta natureza é importante do ponto de vista da transparência, mas vai trazer muitos riscos para o sistema tal qual ele existe actualmente. E não estou a falar do procurador-geral.
Como?
O Parlamento vai ser confrontado com a realidade. E os cidadãos irão finalmente perceber o que vai acontecer.
Então ganha-se em transparência?
Se assim for. O meu receio é que não seja assim.
Os incêndios conseguiram abrir caminho até à magistratura? Diz-se que não promovem as prisões e que não prendem.
Ainda bem que não caiu a estátua do Cristo-Rei porque certamente a responsabilidade também seria nossa. Essa é uma questão que tem sido muito mal apresentada perante a opinião pública...
É como as férias?
Não, é pior, porque lida com uma situação muito mais grave, com situações de pessoas que estão desesperadas. As férias são um “fait divers” que mais cedo ou mais tarde reencontrará o seu caminho normal. Há soluções boas para aproveitar o período de férias judiciais que poderiam melhorar bastante o sistema. Na altura apresentámo-las ao ministro e acho que ele até manifestou alguma simpatia por essas soluções, mas o sr. primeiro-ministro teve aquele discurso simplista sobre a questão e o sr.ministro teve necessidade de sustentá-lo. Esta questão é grave porque corre-se o risco de deslegitimar, de uma vez por todas, toda acção da Justiça. Colocar esta questão da forma como tem sido colocada parece-me um bocadinho passa-culpismo.
Legislação do Dia (selecção)
- Decreto n.º 18/2005. DR 171 SÉRIE I-A de 2005-09-06 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Roménia sobre a Permanência Temporária de Cidadãos Romenos para a Prestação de Trabalho em Portugal, assinado em Lisboa em 19 de Julho de 2001
- Decreto n.º 19/2005. DR 171 SÉRIE I-A de 2005-09-06 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, assinado em Kiev em 7 de Outubro de 2004
- Decreto-Lei n.º 154/2005. DR 171 SÉRIE I-A de 2005-09-06 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março
segunda-feira, 5 de setembro de 2005
Conselho Consultivo da PGR
Parecer n.º 90/2003 (DR 170 SÉRIE II de 2005-09-05)
Instituto Nacional de Habitação - Regime de pessoal - Regulamento interno - Convenção colectiva de trabalho - Actividade parabancária - Portaria de extensão - Retribuição - Remuneração complementar - Prestações sociais - Direitos adquiridos - Princípio da protecção da confiança.
1.ª O Instituto Nacional de Habitação - instituto público com autonomia administrativa e financeira e património próprio, dotado de instrumentos de gestão flexibilizada e de um quadro de pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho - prossegue a política do Estado para o sector de habitação, exercendo competências nos domínios da administração habitacional e apoio técnico, do financiamento e da gestão habitacional, com vista à satisfação de interesses sociais e sem escopo lucrativo.
2.ª O acordo colectivo de trabalho vertical do sector bancário não é aplicável às relações jurídico-laborais constituídas no âmbito daquele Instituto, quer por falta de correspondência material entre os respectivos sectores de actividade económica quer por não ter sido alargado a este organismo, pela via administrativa adequada, o seu âmbito de aplicação.
3.ª Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro, foram revogadas as deliberações do conselho directivo daquele instituto público e as decisões do respectivo membro do Governo que instituíram prestações sociais, bem como benefícios ou regalias suplementares ao sistema remuneratório, e foi determinada a cessação dos benefícios e regalias já atribuídos, com ressalva dos direitos adquiridos.
4.ª A revogação daqueles actos obsta a que qualquer das vantagens por eles concedidas seja atribuída ao pessoal a admitir.
5.ª As prestações já atribuídas face à verificação das respectivas eventualidades, enquanto direitos que se constituíram na esfera jurídica dos destinatários, merecem a protecção da confiança e devem manter-se enquanto perdurarem os pressupostos da atribuição.
6.ª Nos demais casos, as meras expectativas de obtenção de futuras prestações, benefícios e regalias, face à verificação das respectivas eventualidades, não beneficiam de protecção por aplicação do princípio da confiança nem a sua afectação ofende de forma inadmissível, arbitrária ou desproporcionada aquele princípio.
7.ª Devem manter-se os subsídios infantil e de estudo, que já tenham sido atribuídos, nos termos e nas condições referidas na conclusão 5.ª
8.ª Os contratos de mútuo destinados à aquisição ou construção de habitação, bem como os contratos de seguro, já celebrados, devem ser cumpridos nos termos do regime legal e contratual aplicável.
9.ª A cessação ou não renovação dos contratos de seguro, nas circunstâncias permitidas, não ofende direitos adquiridos dos beneficiários nos termos referidos na conclusão 6.ª
José Adriano Machado Souto de Moura - Maria de Fátima da Graça Carvalho (relatora) - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Nélson Rui Gomes do Carmo Rocha.
Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 16 de Dezembro de 2004 e foi homologado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças de 4 de Agosto de 2005.
domingo, 4 de setembro de 2005
Injustiças...
Francisco Teixeira da Mota
Na cobertura da actual campanha eleitoral autárquica, já são um must, na nossa comunicação social, as peças jornalísticas respeitantes aos candidatos arguidos. Em Amarante, com a candidatura de Avelino Ferreira Torres, as "revelações" ou "acusações" quanto à actuação deste autarca, têm-se sucedido. As eleições em Oeiras, com a candidatura independente de Isaltino Morais, também são acompanhadas com particular interesse, tendo em conta o, pelo menos, extremamente moroso, processo em que está envolvido. Em Gondomar, o presidente da Câmara Valentim Loureiro, já foi notícia de uma acusação do Ministério Público no processo "Apito Dourado" que afinal parece não existir. E Felgueiras, com a candidatura do outro lado do Atlântico em marcha, tem garantido o interesse dos meios de comunicação social. Para além disso, as declarações do vice-presidente da câmara do Porto, Paulo Morais, repetindo, com um saber de conhecimento "in loco", aquilo que o jurista Saldanha Sanches e outros têm vindo a dizer: as relações entre o poder político, nomeadamente autárquico, e os interesses económicos, nomeadamente os da construção civil, não são nada saudáveis.
Aguarda-se, agora, que a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, tão lesta em ameaçar a Saldanha Sanches com processo judiciais, também se pronuncie, com acutilância, sobre as declarações de Paulo Morais...
Esta relação cada vez mais "íntima" do mundo da justiça com o mundo da política, não se manifesta só neste casos criminais, mais "apelativos" mediaticamente. A solicitação aos tribunais para que resolvam questões determinantes da vida política assume outros aspectos, como é o caso de Felgueiras, onde a candidato apresentado pelo Partido Socialista e a comissão política concelhia, se têm digladiado nos tribunais sobre a legitimidade da candidatura. Em que medida o Estado, através das leis e dos tribunais, deve regulamentar e "interferir" na vida dos partidos políticos, é uma questão nunca resolvida definitivamente.
A questão, por exemplo, de se saber se era constitucional a imposição legal de, as eleições dentro dos partidos, se realizarem por sufrágio pessoal e secreto foi muito polémica. A decisão pelo Tribunal Constitucional, em Junho de 2003, no sentido da sua constitucionalidade, teve quatro votos de vencido, por considerarem, os juízes conselheiros que os subscreveram, que tal imposição se traduziu numa excessiva ingerência na autonomia da organização e do funcionamento dos partidos.
A eventual ilegalidade da recolha de fundos pelo PCP através da "Festa do Avante!" em virtude de a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos determinar que as receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 salários mínimos mensais nacionais, sendo registadas em termos contabilísticos precisos. Parece que uma restrição deste tipo, face à realidade que é a "Festa do Avante!", uma espécie de tradição como a "Festa de Barrancos", constitui uma prática democraticamente discriminatória, reduzindo intencionalmente e injustificadamente as receitas legalmente admissíveis de um partido.
Mais importante será discutir-se na "arena pública" e investigarem-se na área judicial as relações entre os partidos, as autarquias e os interesses económicos diversos, "denunciadas" por Paulo Morais. Aí se indiciam situações de financiamento ilegal através de favorecimentos diversos, sem prejuízo de se admitir, como o afirmou o vice-presidente da Câmara do Porto, que o caso será "mais de política do que polícia". Estamos numa área, na vida democrática, em que é essencial em que o que seja de "polícia" seja devidamente esclarecido
Ora este "caso" das declarações de Paulo Morais parece, exactamente, ser paradigmático na forma como não devia ser abordado pelo sistema judicial: o semanário Expresso transcrevia, ontem, declarações do procurador distrital do Porto, Alípio Ribeiro, em que este afirmava " a audição do vereador Paulo Morais (em Lisboa, no DCIAP - Departamento Central de Investigação e Acção penal) afigura-se-me precipitada, por não ter sido enquadrada com outros elementos eventualmente em investigação". Sendo desagradável que estas palavras venham a público apontando deficiências logo no início da investigação criminal, são as mesmas necessárias para se procure uma maior eficácia na investigação que conduza a mais arquivamentos e a mais condenações e a menos absolvições.
A criminalidade económica, que vai ser objecto de um importante seminário internacional, no final deste mês em Cascais, promovido pelo Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação (GRIEC), é um tipo de criminalidade que, no nosso país, já deixou de ser ignorada como era há uns anos atrás, pelo sistema judicial mas ainda não apresenta resultados satisfatórios. A percepção comum é a de que as investigações parecem ser deficientes, nomeadamente a nível de recolha da prova, levando a numerosas absolvições. É importante a divulgação das detenções e das apresentações a juízo e bem faz a Polícia Judiciária nos seus comunicados sobre a actividade dos incendiários, em divulgar o elevado número de cidadãos já constituídos arguidos, desde o início do ano, pelo crime de fogo posto. Mas mais importante, seria sabermos como terminarão esses casos. Quantos arquivamentos? Quantas absolvições, Quantas condenações? E, mais, quanto tempo demoraram até serem julgados definitivamente?
Para além dos "foguetes" da redução das férias judiciais, seria importante trabalhar para se instituir um sistema, seguramente viável através da informática, de controlo social ou, pelo menos, judiciário do movimento dos processos judiciais, sem prejuízo do respeito da presunção da inocência e da reserva da vida privada dos cidadãos.
Iraque
A aplicação da pena de morte a três cidadãos pelo sistema judicial iraquiano é a prova de que, lenta mas seguramente, as instituições da democracia estão a ganhar raízes naquele país...
George W. Bush, que, como governador, transformou o Texas na capital das penas de morte nos EUA, não poderá deixar de se regozijar com esta aplicação da justiça. Provavelmente, uma das poucas coisas com que se pode regozijar quanto ao Iraque...
ADVOGADO
In Público de hoje
sexta-feira, 2 de setembro de 2005
Conselho Consultivo da PGR
Julgados de paz - Competência dos tribunais - Representação do Estado - Ministério Público.
1.ª No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz é optativa, relativamente aos tribunais judiciais, com competência territorial concorrente.
2.ª O Estado-Administração pode ser parte em acções propostas nos julgados de paz, quer na sua veste de titular de direito privado, quer como ente público, quer como demandante, quer como demandado.
3.ª A competência para o Ministério Público representar o Estado, nos termos do artigo 219.º da Constituição e dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, reporta-se aos tribunais estaduais, designadamente aos tribunais judiciais e aos tribunais administrativos e fiscais.
4.ª O Ministério Público não representa o Estado nos julgados de paz.
José Adriano Machado Souto de Moura - Paulo Armínio de Oliveira e Sá (relator) - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes.
Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 21 de Abril de 2005.
Por despacho de 10 de Maio de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público (artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público).
Legislação do Dia (selecção)
- Decreto-Lei n.º 153/2005. DR 169 SÉRIE I-A de 2005-09-02 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, estabelecendo novas regras para o concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática
- Decreto n.º 17/2005. DR 169 SÉRIE I-A de 2005-09-02 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre a abertura do Consulado-Geral da República Portuguesa em Xangai, assinado em Pequim a 23 de Maio de 2005
quinta-feira, 1 de setembro de 2005
Conselho Consultivo da PGR
Instituto de Medicina Legal - Perícia médico-legal - Relatório - Acesso - Terceiro - Processo penal - Relatório de autópsia - Protecção de dados - Dados sensíveis.
1.ª Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de dependência processual relativamente aos procedimentos judiciais para que foram produzidos, estando o acesso de terceiros a essas peças processuais subordinado aos poderes de direcção intraprocessual das autoridades judiciárias competentes.
2.ª Consequentemente, cabe aos magistrados (juízes e magistrados do Ministério Público) titulares dos respectivos processos o poder de decidir dos pedidos de acesso de terceiros aos relatórios de perícias médico-legais, em conformidade com as concretas normas processuais relativas à consulta de autos e obtenção de cópias ou certidões aplicáveis ao tipo de procedimento judicial em causa.
3.ª Os elementos recolhidos nos exames médico-legais de pessoas vivas, e vertidos nos respectivos relatórios, constituem dados pessoais sensíveis, que beneficiam da protecção conferida à reserva da vida privada pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição.
4.ª Os elementos recolhidos nos exames médico-legais de cadáveres, e vertidos nos respectivos relatórios, merecem igualmente protecção, com fundamento no princípio da dignidade humana (artigo 1.º da Constituição), precipitado num direito geral de personalidade, que é acolhido no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição e que se projecta nos falecidos quanto ao segmento respeitante à reserva da vida privada.
5.ª Em virtude do que se refere nas duas conclusões anteriores, as autoridades judiciárias competentes, ao proceder à aplicação casuística das regras processuais que possibilitem o acesso de terceiros ao processo (consulta e obtenção de cópias ou certidões), devem, na decisão sobre o concreto pedido de acesso a relatórios de perícias médico-legais, interpretar os critérios legais aplicáveis com apelo a um juízo de ponderação que atenda ao regime de restrições aos direitos, liberdades e garantias previsto no artigo 18.º da Constituição.
José Adriano Machado Souto de Moura - Mário António Mendes Serrano (relator) - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel.
Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 2 de Junho de 2005.
Por despacho de 7 de Junho de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público [artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público].
Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 415/2005. DR 168 SÉRIE I-A de 2005-09-01 – Tribunal Constitucional: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade dos artigos 19.º, 50.º, n.º 1, 51.º, n.º 2, 52.º, 53.º e 57.º do mesmo Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares, na medida em que excluem a competência das autarquias locais açorianas para realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção, e a consequente titularidade de património, de estabelecimentos de educação dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
Legislação do Dia (selecção)
- Decreto n.º 15/2005. DR 168 SÉRIE I-A de 2005-09-01 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias
- Decreto n.º 16/2005. DR 168 SÉRIE I-A de 2005-09-01 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia sobre Cooperação nos Domínios da Língua, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Tallin em 12 de Maio de 2003
quarta-feira, 31 de agosto de 2005
Conselho Consultivo da PGR
Rede Eléctrica Nacional - Regulamento - Despacho normativo - Inconstitucionalidade - Validade - Lei habilitante - Princípio da primariedade da lei - Princípio da preferência da lei - Governo de gestão - Anulabilidade.
1.ª O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente instituído pelos Decretos-Leis n.os 182/95 a 188/95, todos de 27 de Julho, assenta na existência de um Sistema Eléctrico Nacional (SEN), que se desdobra no Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e no Sistema Eléctrico Independente (SEI).
2.ª Especificamente sobre a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de centros electroprodutores do SEI nas redes do SEP, rege o Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro - diploma que regula o procedimento de atribuição de pontos de recepção de energia eléctrica a promotores privados, nos seus artigos 10.º a 14.º, cabendo a respectiva decisão à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE).
3.ª Para a eventualidade de a capacidade de recepção das redes do SEP não ser suficiente para atender a todos os pedidos de recepção, deve a DGGE proceder à selecção desses pedidos para efeitos de atribuição da capacidade disponível, de acordo com os critérios de selecção estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2001.
4.ª O despacho n.º 53-A/XVI/2005, de 9 de Fevereiro, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico do XVI Governo Constitucional - no qual se estabelecem novos critérios de atribuição dos referidos pontos de recepção de energia eléctrica, por se entender que os critérios do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2001 não oferecem "base de selecção bastante" -, reveste natureza regulamentar, na medida em que se mostra possível a sua aplicação a um leque indeterminado de entidades e casos e, apesar de dirigido ao director-geral de Geologia e Energia, tem repercussão externa na posição dos interessados, porquanto é susceptível de condicionar decisivamente qualquer concreto acto de atribuição.
5.ª O princípio da primariedade ou precedência da lei, consagrado no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição, estabelece a exigência da habilitação legal dos regulamentos e o dever de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos.
6.ª O princípio da preferência ou preeminência da lei, afirmado no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, não permite que os regulamentos contrariem actos legislativos ou equiparados, proibindo os regulamentos interpretativos, modificativos, suspensivos ou revogatórios das leis.
7.ª De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 186.º da Constituição, o Governo em funções após a sua demissão fica sujeito a um regime jurídico especial, caracterizado por uma substancial limitação da sua capacidade, resultante da demissão e do consequente défice de legitimação, apenas podendo praticar validamente os actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos - sendo que essa estrita necessidade corresponde a uma urgência concreta e datada, traduzida na premência de praticar um certo acto, cujo adiamento comprometeria gravemente a realização do interesse público.
8.ª O referido despacho n.º 53-A/XVI/2005, de 9 de Fevereiro, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, quer por carência de habilitação legal quer por falta de individualização da lei habilitante, violou o princípio da primariedade ou precedência da lei - o que o fere de inconstitucionalidade.
9.ª Esse mesmo despacho, ao pretender modificar o regime legal de atribuição de pontos de recepção de energia eléctrica, no que toca aos critérios de atribuição, violou o princípio da preferência ou preeminência da lei - sendo, também por essa razão, um regulamento inconstitucional.
10.ª Tal despacho não foi editado no respeito das condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 186.º da Constituição, e acima enunciadas, pelo que viola esse preceito - enfermando, igualmente por isso, de inconstitucionalidade.
11.ª O mencionado despacho n.º 53-A/XVI/2005, ao adoptar novos critérios de selecção dos pedidos para atribuição de pontos de recepção de energia eléctrica em momento posterior ao da apresentação de propostas de interessados, configura uma clara violação dos princípios da igualdade, da transparência e da publicidade, acolhidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 312/2001, aplicável ao respectivo procedimento ex vi do artigo 13.º, n.º 2, do mesmo diploma, pelo que incorre ainda em ilegalidade, por violação de lei.
12.ª O subsequente despacho do director-geral de Geologia e Energia (DGGE), em que este procede à concreta atribuição de pontos de recepção de energia eléctrica, com base nos critérios extralegais fixados por aquele despacho governamental, enferma igualmente de ilegalidade, por violação de lei - vício que, por si só, é gerador de anulabilidade.
13.ª Esse despacho do DGGE, na medida em que não foi precedido da audiência dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, sofre ainda de um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial - o que também gera anulabilidade.
José Adriano Machado Souto de Moura - Mário António Mendes Serrano (relator) - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel.
Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 30 de Junho de 2005 e foi homologado por despacho do Ministro da Economia e da Inovação de 25 de Julho de 2005.
Legislação do Dia (selecção)
- Lei n.º 52/2005. DR 167 SÉRIE I-A de 2005-08-31 – Assembleia da República: Aprova as Grandes Opções do Plano para 2005-2009
- Decreto-Lei n.º 152/2005. DR 167 SÉRIE I-A de 2005-08-31 – Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Regula a aplicação na ordem jurídica interna do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2005. DR 167 SÉRIE I-B de 2005-08-31 – Presidência do Conselho de Ministros: Dispensa do serviço os bombeiros voluntários que sejam funcionários públicos para colaborar no esforço do combate aos incêndios
terça-feira, 30 de agosto de 2005
Legislação do dia (selecção)
- Lei n.º 49/2005. DR 166 SÉRIE I-A de 2005-08-30 – Assembleia da República: Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior
- Lei n.º 50/2005. DR 166 SÉRIE I-A de 2005-08-30 – Assembleia da República: Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a lei geral tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária
- Lei n.º 51/2005. DR 166 SÉRIE I-A de 2005-08-30 – Assembleia da República: Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública
- Decreto-Lei n.º 150/2005. DR 166 SÉRIE I-A de 2005-08-30 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/45/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 96/77/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, alterando o Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro
- Decreto-Lei n.º 151/2005. DR 166 SÉRIE I-A de 2005-08-30 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/167/CEE, do Conselho, de 26 de Março, que estabelece o regime jurídico do fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais, revogando a Portaria n.º 327/90, de 28 de Abril
segunda-feira, 29 de agosto de 2005
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
1.º Os requisitos (gerais e especiais) legalmente exigidos para a admissão a concurso de provimento devem verificar-se "até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas" (artigo 29.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho) e manter-se no momento do provimento.
2.º A cessação de contrato administrativo de provimento na pendência de concurso interno de ingresso obsta à nomeação dos candidatos que, por virtude da cessação, não detenham no momento do provimento a qualidade de agente administrativo.
José Adriano Machado Souto de Moura - Alberto Esteves Remédio (relator) - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho (com voto de vencida em anexo) - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - José César Pinto Cardoso de Oliveira.
Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 19 de Maio de 2005 e foi homologado por despachos dos Secretário de Estado da Segurança Social de 31 de Maio de 2005 e Ministro de Estado e das Finanças de 25 de Julho de 2005.
(DR 165 SÉRIE II de 2005-08-29)
Legislação do dia (selecção)
- Lei Orgânica n.º 3/2005. DR 165 SÉRIE I-A de 2005-08-29 – Assembleia da República: Terceira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais)
- Lei n.º 42/2005. DR 165 SÉRIE I-A de 2005-08-29 – Assembleia da República: Sexta alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão
- Lei n.º 43/2005. DR 165 SÉRIE I-A de 2005-08-29 – Assembleia da República: Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006
- Lei n.º 44/2005. DR 165 SÉRIE I-A de 2005-08-29 – Assembleia da República: Lei das associações de defesa dos utentes de saúde
- Lei n.º 45/2005. DR 165 SÉRIE I-A de 2005-08-29 – Assembleia da República: Primeira alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção
- Lei n.º 46/2005. DR 165 SÉRIE I-A de 2005-08-29 – Assembleia da República: Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
- Lei n.º 47/2005. DR 165 SÉRIE I-A de 2005-08-29 – Assembleia da República: Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares
- Lei n.º 48/2005. DR 165 SÉRIE I-A de 2005-08-29 – Assembleia da República: Procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro
- Decreto-Lei n.º 148/2005. DR 165 SÉRIE I-A de 2005-08-29 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/77/CE, da Comissão, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 94/54/CE, no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e o seu sal de amónio, alterando o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro
- Portaria n.º 747/2005. DR 165 SÉRIE I-B de 2005-08-29 – Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: Estabelece as regras de obtenção do certificado que atesta os conhecimentos profissionais para o exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro
- Portaria n.º 748/2005. DR 165 SÉRIE I-B de 2005-08-29 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (administrativos)
- Portaria n.º 749/2005. DR 165 SÉRIE I-B de 2005-08-29 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a ACHOC - Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril)
sexta-feira, 26 de agosto de 2005
Legislação do dia (selecção)
- Aviso n.º 311/2005. DR 164 SÉRIE I-A de 2005-08-26 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público terem, em 22 de Junho e em 20 de Julho de 2005, sido emitidas notas, respectivamente pela Embaixada da República Federal da Alemanha em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, referindo ambas terem sido concluídas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre Protecção de Informações e Matérias Classificadas, assinado em Lisboa em 22 de Dezembro de 2004
- Decreto-Lei n.º 143/2005. DR 164 SÉRIE I-A de 2005-08-26 – Ministério da Economia e da Inovação: Altera o Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, que cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia
- Decreto-Lei n.º 146/2005. DR 164 SÉRIE I-A de 2005-08-26 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Altera o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial de segurança social
- Decreto-Lei n.º 147/2005. DR 164 SÉRIE I-A de 2005-08-26 – Ministério da Educação: Prorroga, excepcionalmente, pelo período de três meses os contratos administrativos de provimento do pessoal não docente do ensino não superior celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de Agosto
quinta-feira, 25 de agosto de 2005
Legislação do dia (selecção)
- Portaria n.º 712/2005. DR 163 SÉRIE I-B de 2005-08-25 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Altera a Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de Agosto, que consagra o novo sistema de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários
- Portaria n.º 713/2005. DR 163 SÉRIE I-B de 2005-08-25 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Autoriza a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação para a prestação de serviços no âmbito da gestão e administração de sistemas Unix e Windows centralizados, da operação de sistemas e da gestão e administração de bases de dados instaladas nos sistemas centrais e distribuídas e estabelece os respectivos valores limite
quarta-feira, 24 de agosto de 2005
Legislação do dia (selecção)
- Aviso n.º 310/2005. DR 162 SÉRIE I-A de 2005-08-24 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público ter a Bósnia-Herzegovina depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 15 de Abril de 2005, o seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aberta para assinatura, em Estrasburgo, em 21 de Março de 1983
- Decreto-Lei n.º 142/2005. DR 162 SÉRIE I-A de 2005-08-24 – Ministério da Saúde: Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo as Directivas n.os 2003/15/CE, 2003/80/CE, 2003/83/CE, 2004/87/CE, 2004/88/CE, 2003/15/CE, 2004/94/CE e 2005/9/CE, que alteraram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos
segunda-feira, 22 de agosto de 2005
Legislação do dia (selecção)
sexta-feira, 19 de agosto de 2005
Tribunal Constitucional
Legislação do Dia (selecção)
quinta-feira, 18 de agosto de 2005
Legislação do dia (selecção)
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2005. DR 158 SÉRIE I-B de 2005-08-18 – Presidência do Conselho de Ministros: Aprova o estatuto remuneratório dos responsáveis e restantes elementos da Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais 2005
- Despacho Normativo n.º 42/2005. DR 158 SÉRIE I-B de 2005-08-18 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Determina que todas as unidades orgânicas do Ministério dos Negócios Estrangeiros se orientarão pelo princípio da gestão por objectivos e estabelece os termos de execução desse sistema
- Portaria n.º 685/2005. DR 158 SÉRIE I-B de 2005-08-18 – Ministério da Justiça: Aprova as quantias devidas pelos exames e perícias médico-legais e forenses realizados pelos peritos contratados para o exercício dessas funções
quarta-feira, 17 de agosto de 2005
Legislação do dia (selecção)
- Decreto-Lei n.º 135/2005. DR 157 SÉRIE I-A de 2005-08-17 – Ministério da Administração Interna: Define as taxas a aplicar pelos actos relativos à aquisição de nacionalidade por naturalização
- Aviso n.º 297/2005. DR 157 SÉRIE I-A de 2005-08-17 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público terem, em 15 de Outubro de 1992 e em 11 de Julho de 2005, sido emitidas notas respectivamente pela Embaixada da Turquia em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, referindo ambas terem sido concluídas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo sobre Relações Culturais entre a República Portuguesa e a República da Turquia, assinado em Ancara em 5 de Dezembro de 1988
- Aviso n.º 301/2005. DR 157 SÉRIE I-A de 2005-08-17 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público ter a Bósnia-Herzegovina depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 25 de Abril de 2005, o seu instrumento de ratificação da Convenção Europeia de Extradição, aberto para assinatura, em Paris, em 13 de Dezembro de 1957
- Decreto-Lei n.º 136/2005. DR 157 SÉRIE I-A de 2005-08-17 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Estabelece medidas de carácter excepcional tendo em vista a regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais
- Decreto-Lei n.º 137/2005. DR 157 SÉRIE I-A de 2005-08-17 – Ministério da Saúde: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/5/CE e 2004/6/CE, da Comissão, de 20 de Janeiro, que alteram a Directiva n.º 2001/15/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial
- Decreto-Lei n.º 138/2005. DR 157 SÉRIE I-A de 2005-08-17 – Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Aprova o sistema de monitorização ambiental do grau de radioactividade
- Decreto-Lei n.º 139/2005. DR 157 SÉRIE I-A de 2005-08-17 – Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Altera o Decreto-Lei n.º 311/98, de 14 de Outubro, modificando a composição e as competências da comissão ora designada Comissão Independente para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear
- Decreto-Lei n.º 140/2005. DR 157 SÉRIE I-A de 2005-08-17 – Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Estabelece os valores de dispensa de declaração do exercício de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes e, bem assim, os valores de dispensa de autorização prévia para o exercício das mesmas actividades, transpondo as correspondentes disposições da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio
- Decreto-Lei n.º 141/2005. DR 157 SÉRIE I-A de 2005-08-17 – Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Atribui um regime especial de autonomia administrativa e financeira aos laboratórios do Estado
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2005. DR 157 SÉRIE I-B de 2005-08-17 – Presidência do Conselho de Ministros: Determina a adopção do sistema de facturação electrónica pelos serviços e organismos da Administração Pública
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2005. DR 157 SÉRIE I-B de 2005-08-17 – Presidência do Conselho de Ministros: Cria uma estrutura de missão para a reforma penal, com vista à concepção, apoio e coordenação do desenvolvimento das iniciativas de reforma em matéria penal, e nomeia o seu coordenador
- Decreto Regulamentar n.º 8/2005. DR 157 SÉRIE I-B de 2005-08-17 – Ministério da Economia e da Inovação: Aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional
- Portaria n.º 684/2005. DR 157 SÉRIE I-B de 2005-08-17 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Determina que na época venatória de 2005-2006 não se aplique o disposto no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro
terça-feira, 16 de agosto de 2005
Legislação do Dia (selecção)
- Decreto-Lei n.º 130/2005. DR 156 SÉRIE I-A de 2005-08-16 – Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que aprova o regime jurídico do licenciamento ambiental, na parte respeitante à participação do público, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio
- Decreto-Lei n.º 131/2005. DR 156 SÉRIE I-A de 2005-08-16 – Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Aprova um regime excepcional e transitório de atribuição de licença para a pesquisa e captação de águas subterrâneas e para a instalação de novas captações de águas superficiais destinadas ao abastecimento público e define os critérios mínimos de verificação da qualidade da água tanto na origem como na distribuída para consumo humano
- Decreto-Lei n.º 132/2005. DR 156 SÉRIE I-A de 2005-08-16 – Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer a situações extraordinárias decorrentes da seca em 2005
- Decreto-Lei n.º 133/2005. DR 156 SÉRIE I-A de 2005-08-16 – Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Aprova o regime de licenciamento da actividade das entidades que operam no sector da pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea
- Decreto-Lei n.º 134/2005. DR 156 SÉRIE I-A de 2005-08-16 – Ministério da Saúde: Estabelece o regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias
sexta-feira, 12 de agosto de 2005
Legislação do Dia (selecção)
- Lei Constitucional n.º 1/2005. DR 155 SÉRIE I-A de 2005-08-12 – Assembleia da República: Sétima revisão constitucional
- Portaria n.º 651/2005. DR 155 SÉRIE I-B de 2005-08-12 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Aprova o modelo declarativo para regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior (declaração de regularização tributária) e as respectivas instruções de preenchimento
- Declaração n.º 11/2005. DR 155 SÉRIE I-B de 2005-08-12 – Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção-Geral do Orçamento: Publica os mapas I a IX, modificados em virtude das alterações efectuadas até 30 de Junho, respeitantes ao Orçamento do Estado de 2005
- Portaria n.º 652/2005. DR 155 SÉRIE I-B de 2005-08-12 – Ministério da Justiça: Aprova os custos para exames e perícias médico-legais
- Portaria n.º 676/2005. DR 155 SÉRIE I-B de 2005-08-12 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AIHSA - Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e entre a AHETA - Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços
- Portaria n.º 677/2005. DR 155 SÉRIE I-B de 2005-08-12 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
- Portaria n.º 678/2005. DR 155 SÉRIE I-B de 2005-08-12 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (confeitaria e conservação de fruta - administrativos)
- Portaria n.º 679/2005. DR 155 SÉRIE I-B de 2005-08-12 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a UNIHSNOR - União das Associações da Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e do CCT entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
- Portaria n.º 680/2005. DR 155 SÉRIE I-B de 2005-08-12 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CTT entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outro e do CTT entre a AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros
quinta-feira, 11 de agosto de 2005
Legislação do dia (selecção)
quarta-feira, 10 de agosto de 2005
Legislação do Dia (selecção)
terça-feira, 9 de agosto de 2005
Tribunal Constitucional
Leitura do Diário da República
- Aviso n.º 280/2005. DR 152 SÉRIE I-A de 2005-08-09 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público ter a República Federal da Alemanha depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 30 de Março de 2005, o seu instrumento de ratificação à Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol, aberta para assinatura em Estrasburgo em 19 de Agosto de 1985
- Aviso n.º 281/2005. DR 152 SÉRIE I-A de 2005-08-09 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público terem, em 30 de Junho de 2004 e em 15 de Março de 2005, sido emitidas notas, respectivamente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades de Cabo Verde e do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em que se comunicou terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República de Portugal e a República de Cabo Verde, assinado na Praia em 2 de Dezembro de 2003
segunda-feira, 8 de agosto de 2005
Conselho Consultivo da PGR
Deficiente das Forças Armadas - Polícia Judiciária - Acidente em serviço - Risco agravado - Manutenção da ordem pública - Investigação criminal - Perigo concreto - Incapacidade geral de ganho.
1.ª Constitui actividade com risco agravado enquadrável no n.º 4 do artigo 2.º, com referência ao n.º 2 do artigo 1.º, ambos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, ex vi do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, a desenvolvida por agente da Polícia Judiciária que, integrado numa brigada e no exercício de funções de investigação criminal, participa na realização, em local hostil à acção policial, de diligência tendente à localização e detenção de suspeito da prática de crime de homicídio consumado e que, num contexto de fuga desse indivíduo e de outros a ele ligados, persegue e detém um dos fugitivos, sendo então atingido por tiros de arma caçadeira de canos serrados disparados por familiar desse detido presente no local.
2.ª O acidente de que foi vítima o requerente, Carlos da Conceição Baptista, inspector da Polícia Judiciária, em 27 de Abril de 1989, no lugar de Touguinha, Vila do Conde, que lhe determinou uma incapacidade geral de ganho de 68%, ocorreu no condicionalismo referido na conclusão anterior.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 3 de Fevereiro de 2005.
José Adriano Machado Souto de Moura - Mário António Mendes Serrano (relator) - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Almiro Simões Rodrigues.
(Este parecer foi homologado por despacho do Ministro da Justiça de 29 de Abril de 2005.)
Parecer n.º 66/2004. DR 151 SÉRIE II de 2005-08-08
Parecer n.º 66/2004. - Direito à carreira - Cargo dirigente - Contagem de tempo de serviço - Categoria - Reclassificação - Aplicação da lei no tempo.
1.ª O direito à carreira dos funcionários nomeados como dirigentes integra, no domínio de vigência do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, as seguintes faculdades: (a) candidatura aos concursos de acesso que forem abertos na sua carreira de origem, durante a pendência da respectiva comissão de serviço; (b) provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro; (c) regresso ao lugar de origem, findo o exercício de funções dirigentes, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.
2.ª Em 24 de Julho de 1995, ao cessar a comissão de serviço como directora de serviços de Administração e Pessoal da Universidade da Madeira, que iniciara em 1 de Janeiro de 1994 com a categoria de chefe de repartição, a interessada perfazia 1 ano, 6 meses e 23 dias de exercício continuado de funções dirigentes, período insuficiente para preencher o módulo de tempo de progressão na categoria de chefe de repartição;
3.ª Por recurso à aplicação analógica da norma constante do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/93, ocorrendo mudança de carreira durante o exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º citado, releva apenas o prestado em funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria, que é o provimento determinante.
4.ª Em conformidade, sendo a interessada reclassificada na categoria de técnica superior de 1.ª classe, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998, quando cessou a comissão de serviço como directora de serviços Administrativos do Laboratório Regional de Engenharia Civil, em 31 de Julho de 1998, contava 6 meses e 30 dias de exercício continuado de funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria de técnica superior de 1.ª classe, período insuficiente para preencher o módulo de tempo necessário à promoção nessa carreira.
5.ª O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, reporta-se apenas aos chefes de repartição que, à data da sua entrada em vigor, não tivessem sido reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe, pelo que a situação jurídico-profissional em causa não se insere no âmbito de aplicação material daquela norma.
6.ª No período compreendido entre 18 de Setembro de 1998 e a presente data, a interessada exerceu funções dirigentes sem qualquer interrupção, o que configura uma situação de trato sucessivo, que se prolongará até à cessação da comissão de serviço iniciada em 23 de Outubro de 2002, relevando para efeitos da efectivação do direito de acesso na carreira reconhecido no n.º 2 do artigo 29.º do estatuto do pessoal dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, a totalidade do tempo de serviço prestado, o que corresponde, nesta data, a seis anos, sete meses e três dias de exercício continuado naquelas funções dirigentes.
7.ª Deste modo, em 18 de Setembro de 2001, completou-se o módulo de tempo de três anos necessário para a promoção à categoria de técnica superior principal [alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro], tendo sido preenchidos, em 18 de Setembro de 2004, os dois módulos de três anos necessários para a promoção à categoria de assessora [alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro].
8.ª Ora, esse tempo de serviço em funções dirigentes não é suficiente para operar o provimento da interessada na categoria de assessora principal, porquanto ainda não perfez o intervalo de tempo de serviço exigido para aquele efeito, correspondente à soma de três módulos de três anos [alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro], pelo que, nesta data, não reúne os requisitos legais para provimento na categoria mais elevada da carreira técnica superior.
9.ª O despacho que posicionou a interessada na categoria de técnica superior principal, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1998, enferma do vício de violação de lei, que gera invalidade, na modalidade de anulabilidade, nos termos do regime estabelecido nos artigos 135.º a 137.º do Código do Procedimento Administrativo, não podendo, porém, ser revogado com fundamento em ilegalidade, nos termos do artigo 141.º do mesmo Código, face ao decurso dos prazos de impugnação.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 21 de Abril de 2005.
José Adriano Machado Souto de Moura - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol (relator) - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernando dos Santos Maçãs.
(Este parecer foi homologado por despacho do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira de 13 de Junho de 2005.)
Tribunal Constitucional
- Acórdão n.º 309/2005 – DR 151 SÉRIE II de 2005-08-08: Não julga inconstitucional a norma do artigo 62.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril (na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
- Acórdão n.º 310/2005 – DR 151 SÉRIE II de 2005-08-08: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 772.º, n.º 2, do CPC, na parte em que refere não poder ser interposto recurso de revisão se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, quando esteja em causa o caso julgado formado por uma sentença homologatória de partilha, num inventário para separação de meações, que tenha corrido à revelia do requerente da revisão e este alegue a falta ou nulidade da citação para esse inventário, nos termos do artigo 771.º, n.º 1, alínea f), do CPC.
- Acórdão n.º 311/2005 – DR 151 SÉRIE II de 2005-08-08: Nega provimento a recurso em que se suscita a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção anterior à da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, "na parte em que exige um período mínimo de cinco anos de experiência profissional para admissão ao concurso nela previsto".
- Acórdão n.º 312/2005 – DR 151 SÉRIE II de 2005-08-08: Interpreta as normas do n.º 1 do artigo 411.º e do n.º 5 do artigo 333.º do Código de Processo Penal no sentido de que o prazo para a interposição de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis.
sexta-feira, 5 de agosto de 2005
Tribunal Constitucional
- Acórdão n.º 303/2005 – DR 150 SÉRIE II de 2005-08-05: Nega provimento a recurso em que se suscita a inconstitucionalidade da norma do artigo 255.º, alínea a), do Código Penal, na interpretação dada na decisão recorrida, no sentido de que constitui documento a declaração corporizada em escrito, original ou mera reprodução mecânica, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que permita reconhecer o emitente, podendo a mesma não ser idónea em abstracto para provar facto juridicamente relevante, desde que alguém lhe possa erroneamente atribuir esse valor probatório em concreto, por violação dos artigos 2.º, 29.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, 203.º e 204.º, todos da Constituição, e da interpretação conjugada das normas dos artigos 30.º, n.º 1, 217.º, n.º 1, e 256.º, n.º 1, do Código Penal, feita no mesmo aresto no sentido em que permite a punição em concurso efectivo pelos crimes de burla e falsificação de documentos desde que esta tenha sido o artifício concretamente utilizado, por violação dos artigos 2.º, 29.º, n.º 5, 202.º, n.º 1, 203.º e 204.º, todos da Constituição.
- Acórdão n.º 304/2005 – DR 150 SÉRIE II de 2005-08-05: Julga inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.os 2 e 3), com referência aos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior.
- Acórdão n.º 306/2005 – DR 150 SÉRIE II de 2005-08-05: Julga inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, com referência aos n.os 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da OTM, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor, que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais.
Legislação do Dia (selecção)
- Decreto-Lei n.º 126/2005. DR 150 SÉRIE I-A de 2005-08-05 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/89/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 10 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/13/CE, relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios, e altera o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro
- Decreto-Lei n.º 127/2005. DR 150 SÉRIE I-A de 2005-08-05 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção
quinta-feira, 4 de agosto de 2005
Tribunal Constitucional
- Acórdão n.º 233/2005 – DR 149 SÉRIE II de 2005-08-04: Não julga inconstitucionais as normas do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, na parte em que fazem depender a atribuição do direito ao subsídio por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto da obtenção de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil ou, no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquela prestação, obtido mediante acção declarativa proposta contra a instituição de segurança social competente para a atribuição da mesma prestação.
- Acórdão n.º 234/2005 – DR 149 SÉRIE II de 2005-08-04: Não julga inconstitucionais as normas do artigo 34.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- Acórdão n.º 238/2005 – DR 149 SÉRIE II de 2005-08-04: Indefere reclamação para a conferência de decisão sumária no sentido de que não podia conhecer-se do objecto do recurso em causa, ou seja, de que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na interpretação cuja constitucionalidade foi questionada pelo recorrente.
Legislação do Dia (selecção)
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005. DR 149 SÉRIE I-B de 2005-08-04 – Presidência do Conselho de Ministros: Determina a reestruturação da administração central do Estado, estabelecendo os seus objectivos, princípios, programas e metodologia
- Portaria n.º 637/2005. DR 149 SÉRIE I-B de 2005-08-04 – Ministério da Administração Interna: Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos
- Portaria n.º 639/2005. DR 149 SÉRIE I-B de 2005-08-04 – Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde: Aprova o quadro de pessoal transitório do Instituto da Droga e da Toxicodependência
- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2005/M. DR 149 SÉRIE I-B de 2005-08-04 – Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa: Resolve propor a implementação do exercício do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontram deslocados na sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral
quarta-feira, 3 de agosto de 2005
Legislação do Dia (selecção)
- Lei n.º 40/2005. DR 148 SÉRIE I-A de 2005-08-03 – Assembleia da República: Cria o SIFIDE, sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial
- Decreto-Lei n.º 123/2005. DR 148 SÉRIE I-A de 2005-08-03 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Derroga transitoriamente o regime jurídico vigente em termos de períodos máximos de permanência dos elementos do quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em Bruxelas, para preparação e acompanhamento da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia em 2007
- Decreto-Lei n.º 124/2005. DR 148 SÉRIE I-A de 2005-08-03 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Altera o Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, que regulamentam a cobrança e as formas de reembolso, respectivamente, do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e do imposto sobre o valor acrescentado
- Decreto-Lei n.º 125/2005. DR 148 SÉRIE I-A de 2005-08-03 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Suspende o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do n.º 2 do artigo 23.º, do n.º 2 do artigo 26.º e dos n.os 1 a 4 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção em vigor, assim como revoga o regime de antecipação da idade da reforma para os trabalhadores desempregados, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril
- Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A. DR 148 SÉRIE I-A de 2005-08-03 – Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa: Estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores
- Decreto Legislativo Regional n.º 13/2005/M. DR 148 SÉRIE I-A de 2005-08-03 – Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa: Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho
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