Leituras Oficiosas

Blog de apoio ao CUM GRANO SALIS

sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

Tribunal Constitucional

Legislação do dia (selecção)

quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Conselho Superior da Magistratura

Despacho (extracto) n.º 1971/2008, D.R. n.º 12, Série II de 2008-01-17 - Conselho Superior da Magistratura: Aposentação/jubilação do juiz desembargador Dr. Joaquim Rodrigues Dias Cabral

Legislação do dia (selecção)

terça-feira, 15 de janeiro de 2008

Legislação do dia (selecção)

Portaria n.º 45/2008, D.R. n.º 10, Série I de 2008-01-15 - Ministério da Saúde: Aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC). Revoga a Portaria n.º 1450/2004, de 25 de Novembro

segunda-feira, 14 de janeiro de 2008

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 620/2007, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14 - Tribunal Constitucional: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, recebido na Presidência da República, para ser promulgado como lei, em 21 de Novembro de 2007, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais (e, consequencialmente, das normas dos artigos 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2), por violação do artigo 215.º, n.º 1, da Constituição da República, e considera prejudicada a apreciação das normas constantes dos artigos 80.º, n.º 1, alíneas a) e c), 101.º, n.os 1 e 2, e 112.º, n.º 1. Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 36.º, n.º 3, interpretada conjugadamente com os subsequentes n.os 4 e 5 (e, a título consequente, da norma do artigo 94.º, n.º 2), por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, e, na parte em que essa norma permite a adopção de uma medida cautelar administrativa no momento da instauração de um processo jurisdicional de responsabilidade financeira, também por violação da reserva de jurisdição prevista no artigo 202.º da Constituição. Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das restantes normas consideradas

Legislação do dia (selecção)

  • Lei n.º 1/2008, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14 - Assembleia da República: Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais e procede à terceira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
  • Lei n.º 2/2008, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14 - Assembleia da República: Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
  • Decreto-Lei n.º 9/2008, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, que estabelece os critérios de pureza a que devem obedecer os edulcorantes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Magistrado judicial — Comissão de serviço — ONU — Timor -Leste — Remuneração — Acumulação de vencimentos
1.ª Os magistrados judiciais e do Ministério Público que, devidamente autorizados pelos respectivos Conselhos Superiores, exercem ou exerceram funções em Timor Leste, titulados por contrato celebrado com as Nações Unidas (UNOTIL) em regime de «secondment», são remunerados nos termos nele estabelecidos.
2.ª Não decorre dos compromissos assumidos por Portugal, no seu relacionamento com as Nações Unidas, nem da lei interna a existência de obrigação ou norma jurídica que preveja, em acumulação com a remuneração que já percebem das Nações Unidas, o pagamento da remuneração que lhes competiria no lugar de origem, pelo exercício efectivo de funções.
3.ª A falta de base legal que suporte o processamento e pagamento de remunerações gera a ilegalidade e a invalidade do respectivo acto (artigos 3.º e 135.º do Código do Procedimento Administrativo).


Dever de Identificação — Identificação de suspeito — Permanência em posto policial — Medida cautelar de polícia — Órgão de polícia criminal — Medida restritiva da liberdade — Princípio de proibição de excesso — Revogação tácita

1.ª — A Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, foi tacitamente revogada pelo artigo 250.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto;
2.ª — A identificação por órgãos de polícia criminal — de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sobre quem recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção — e, bem assim, a possibilidade de condução e permanência do identificando em posto policial obedecem ao disposto no artigo 250.º do Código de Processo Penal;
3.ª — A obrigação de identificação perante autoridade competente é uma medida de polícia e a sua aplicação está subordinada aos pressupostos e limites que condicionam a actividade de polícia, com relevo para o princípio da proibição do excesso;
4.ª — Em conformidade com este princípio, a permanência de suspeito em posto policial para efeito de identificação deve, nos termos da lei (artigo 250.º, n.º 6, do Código de Processo Penal), restringir -se ao «tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas».

Legislação do dia (selecção)

quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

Legislação do dia (selecção)

quarta-feira, 9 de janeiro de 2008

Legislação do dia (selecção)