Blog de apoio ao CUM GRANO SALIS

sexta-feira, 29 de julho de 2005

Tribunal Constitucional

  • Acórdão n.º 353/2005 – DR 145 SÉRIE II de 2005-07-29: Concede provimento a recurso visando a «apreciação da inconstitucionalidade do artigo 13.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, na medida em que "atribui" o cariz de interpretação autêntica à redacção que introduz ao artigo 60.º da lei geral tributária e, como tal, efeito retroactivo, alterando retroactivamente o procedimento que conduz à liquidação do imposto».
  • Acórdão n.º 338/2005 – DR 145 SÉRIE II de 2005-07-29: Não julga inconstitucional o artigo 432.º, alínea b), conjugado com o artigo 400.º, n.os 1, alínea e), e 2, do CPP, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em 2.ª instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.
  • Acórdão n.º 340/2005 – DR 145 SÉRIE II de 2005-07-29: Concede provimento a recurso para apreciação da constitucionalidade do artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, a que a decisão recorrida recusou aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica – não se mostrando a norma contida no artigo 97.º do actual Código do Notariado inovadora nem representando qualquer alteração face ao anterior regime, já que o seu conteúdo corresponde ao teor da que constava do artigo 107.º da versão originária do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 619, de 31 de Março de 1967, não incorre aquela norma no vício de inconstitucionalidade orgânica.

Legislação do dia (selecção)

  • Decreto-Lei n.º 122/2005. DR 145 SÉRIE I-A de 2005-07-29 – Ministério da Justiça: Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que aprova o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, e décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que aprova o regime do seguro de responsabilidade civil automóvel
  • Lei n.º 39-A/2005. DR 145 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2005-07-29 – Assembleia da República: Primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005)

quinta-feira, 28 de julho de 2005

Mais uma entrevista do Ministro da Justiça...

... desta feita ao Correio da Manhã

Lei prevê substituição dos juízes

Alberto Costa, ministro da Justiça, leva hoje à Assembleia da República o seu projecto de redução das férias judiciais de 83 para 53 dias. O encurtamento do período de Verão tem gerado controvérsia, mas o ministro garante que a ideia não é nova e que Governos anteriores já a testaram sem sucesso.

Alberto Costa vai hoje dizer à Assembleia da República que o PSD não teve coragem para levar por diante esta reforma


Correio da Manhã – Espera solidariedade da oposição em relação ao projecto de redução da férias judiciais?

Alberto Costa – Ainda não sei qual vai ser o sentido de voto dos partidos da oposição. O certo é que o professor Cavaco Silva e o seu Governo, em 1987, propuseram ao Parlamento a redução das férias judiciais de Verão e portanto ou há coerência com esta antiga posição ou há uma evolução negativa da modernização do País que não quero acreditar.

– Não me parece que a votação o vá surpreender. Há dias o deputado Paulo Rangel (PSD) classificou este projecto como uma “reforma pepsodent”.

– Tenho muita dificuldade em interpretar essa declaração. Estamos a lidar com um conjunto muito grande de medidas, de alterações e mudanças que estão longe de se esgotar neste projecto, nomeadamente as medidas para o descongestionamento dos tribunais e para desbloquear a acção executiva. As medidas já tomadas são susceptíveis de incidir sobre um sexto dos processos que integram o universo da Justiça Penal.

– Apesar do protesto generalizado, avança contra tudo e contra todos. Porquê?

– Todas as vezes que se tentou fazer a redução das férias judiciais de Verão houve contestação generalizada, das várias instituições, conselhos, órgãos e associações etc. Desta vez, pretendemos fazer aprovar a iniciativa, independentemente das posições que são adoptadas e que não têm nenhuma originalidade. Se consultarmos os documentos emanados pelas mesmas entidades, por exemplo, há 18 anos, são praticamente os mesmos.

– Que comentários lhe merecem as palavras do presidente do Supremo quando diz que o Governo está a comprar uma guerra com a Magistratura?

– Nada nos move contra os magistrados judiciais e do Ministério Público. Já manifestei o meu apreço pelo seu trabalho e dedicação. Esta não é uma reforma contra ninguém, é uma reforma a favor de um melhor funcionamento do sistema judicial.

– Confronto-o também com Souto Moura, segundo o qual a reforma não é exequível. O anterior Procurador-Geral da República tinha a mesma opinião?

– O procurador da época tinha um estilo muito pessoal. Não sei se é possível fazer a comparação dos pronunciamentos assumidos. A reforma é viável, exige cooperação, capacidade de gestão e exigirá também aplicações informáticas. Algumas das críticas que são feitas assentam num grande desconhecimento.

– Souto Moura tem condição para continuar?

– É uma matéria sobre a qual não é adequado proferir juízos ou tecer cenários. Tem de haver coesão institucional.

– Os magistrados gozam as suas férias preferencialmente no Verão.

– Temos um horizonte de 53 dias. Não está no diploma que seja nas férias judiciais de Verão.

– Não vamos correr o risco de termos os tribunais a trabalhar, mas sem gente lá dentro?

– A lei prevê mecanismos de substituição para os casos em que não há juiz – por uma razão ou por outra, justificada – que incluem ou outros juízes ou pessoas idóneas licenciadas em Direito, designadas pelo Conselho Superior da Magistratura. O sistema está equipado para dar resposta a essas situações que serão detectadas com antecedência

– Já que falamos de férias, o ministro da Justiça tem direito a quantos dias?

– Estou a pensar tirar uns dias no mês de Agosto.

– Uma semana?

– Menos do que isso não terá o efeito pretendido.

GREVE DE MAGISTRADOS INCONSTITUCIONAL

– Teme uma greve de magistrados?

– Não temo porque os magistrados judiciais são titulares de órgão de Soberania. Não quero imaginar, não posso imaginar, que haja uma situação dessas por parte de titulares de órgãos de Soberania, tal como teria dificuldades em conceber que deputados ou membros do Governo se organizassem para recorrer à greve. Julgo que nesse domínio prevalecerá uma consciência constitucional.

– Uma greve seria inconstitucional?

– O direito à greve não se encontra previsto na Constituição como um instrumento ao serviço dos órgãos de Soberania. Temos de extrair conclusões das normas constitucionais e não fingir que elas não existem. Estou totalmente convencido de que uma compreensão adequada do quadro constitucional legal prevalecerá.

– O que é que a Justiça necessita efectivamente?

– Aumentar o número de juízes ou de magistrados do Ministério Público ou mesmo de funcionários judiciais significaria afastar-nos negativamente da média europeia. Precisamos de algumas reformas, melhor organização, melhor aproveitamento dos recursos e, fundamentalmente, de modernização de processos.

PERFIL

Alberto Bernardes Costa nasceu em Évora de Alcobaça, Leiria, em 1947. Licenciou-se em Direito na Faculdade de Direito de Lisboa. Foi candidato a deputado pela Oposição Democrática pelo círculo de Leiria (1969), tendo a sua candidatura sido impedida pela PIDE. Em resultado da sua prisão pela polícia política e exclusão de todas as Universidades por decisão do Governo da ditadura, a França concedeu-lhe o estatuto de refugiado político (1973-1974). Foi presidente da Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus, membro da Assembleia Parlamentar do Atlântico Norte, ministro da Administração Interna (1995/97), tendo integrado o Conselho de Ministros de Justiça e Assuntos Internos da União Europeia. Foi membro da Convenção Europeia que preparou a Constituição para a Europa em representação do Parlamento português (2002-2003).
Manuela Guerreiro

quarta-feira, 27 de julho de 2005

"Propaganda, Férias, Governo: É a vida!"

1. A questão das chamadas férias judiciais é, para os magistrados, um não problema. Por estranho que pareça, neste momento, já só o Governo parece defender a sua existência. Ainda antes de o primeiro-ministro ter encapelado as águas com o seu discurso crispado e básico sobre o assunto, o subscritor destas linhas havia já tido a oportunidade de, pessoalmente, trocar algumas ideias interessantes e profícuas sobre ele com o ministro da Justiça. Com efeito, se o programa do PS não era absolutamente claro sobre a matéria, já o programa do governo parecia estabelecer as bases para o que veio depois a ser legislado. Entre as ideias que então se avançaram para dar um possível conteúdo útil a essa medida falou-se da necessidade de reservar períodos de não marcação de diligências judiciais que, não sendo em rigor um momento de paragem técnica de tribunais como o eram as férias judiciais, poderiam constituir um instrumento eficaz de gestão do tempo judiciário que permitisse concentrar acções de formação permanente de magistrados e funcionários sem perturbações para o normal período de funcionamento dos tribunais. Esta ideia era tão mais produtiva, quanto, no que respeita aos magistrados, o programa do Governo aponta para a criação de uma carreira plana e a especialização, o que implica, necessariamente, a introdução do factor formação no seu planeamento e progressão. Falava-se então do direito e dever à formação de magistrados e funcionários. O clima era pois de total cooperação na procura de soluções úteis e tecnicamente capazes de permitir concretizar uma alteração substancial no sistema de Justiça, que englobasse, articuladamente, um conjunto de propostas que, de forma harmónica, mobilizasse magistrados e funcionários e não ferisse as necessidades profissionais dos advogados e os interesses dos cidadãos. Eram tempos de utopia, como depois se veio a verificar.

2. Sobre nós caiu, entretanto, o discurso de propagandista fácil do primeiro-ministro, que, rapidamente, pôs em evidência que o que se pretendia com essa medida não era, afinal, um caminho de melhoria e consolidação de um sistema democrático e eficiente de Justiça, mas antes o alardear de propostas capazes de imputar, publicamente, a magistrados, advogados e funcionários a responsabilidade exclusiva pelo mau funcionamento da Justiça. Talvez ele já soubesse, entretanto, que não havia dinheiro para as prometidas reformas. A proposta não era pois técnica, nem séria. Era pura propaganda política. A sua justificação residia, afinal, nos privilégios injustificados. Ninguém sabe quais. Ninguém sabe de quem. Eram os deles…! Insinuava-se, sem se afirmar.

3. Curiosamente, quando, entretanto, magistrados e funcionários vieram dizer que se contentavam com os regimes de férias dos restantes corpos da função pública, o Governo insistiu em impor e manter um período de férias judiciais de 48 dias. Na verdade, para a maioria dos magistrados, esses regimes gerais de auto-governo de férias dos funcionários públicos compensavam já, muito satisfatoriamente, as suas necessidades e direito comum a férias e impediam, além disso, o ónus demagógico que o regime obrigatório de férias judiciais, o Governo insistia em fazer incidir sobre eles. Não o quis assim o Governo. As férias judiciais mantiveram-se. Só o Governo sabe porquê.

4. Mas, se o Governo sabe, o mesmo não acontece com magistrados, advogados, funcionários e cidadãos. Não se sabe, com efeito, se, depois da decisão do executivo, as férias dos magistrados e funcionários deverão, ainda assim, coincidir ou não com aqueles 48 dias de abrandamento no funcionamento dos tribunais. Não se sabe, além disso, por que razão, dizendo o Governo poder ganhar 10% de produtividade com a actual redução em 30 dias do período de abrandamento no funcionamento dos tribunais (férias judiciais), insiste, apesar de tudo, em manter aqueles 48 dias que restam e que, na mesma falsa lógica econométrica, se . findassem, acrescentariam mais 25% de produtividade. Não se sabe nada; nem o Governo explica. E não o faz, porque não pode; porque não tem explicação plausível.

5. Os resultados práticos e a desorganização dos serviços que se sucederão não interessam, nem foram, entretanto, calculados. O problema de funcionamento que essa leviana – porque mal pensada e pior planeada – medida técnica de gestão do serviço judiciário possa acarretar para a advocacia pouco importa. A perturbação que ela possa provocar ao comum dos cidadãos que fazem férias nos dias que medeiam entre Julho e Setembro e que, assim, poderão, se não quiserem faltar ás diligências judiciais marcadas para esse período, ter de interromper as férias para comparecer em tribunal é, para o Governo, absolutamente irrelevante. A possível inutilidade dessas diligências – antecipada com as faltas sistemáticas às providências cautelares marcadas nos turnos de férias – e a consequente perda de produtividade nem sequer foram pensadas. Os efeitos de propaganda política já estavam alcançados. Tanto bastava. É a vida; na sua versão actual!

António Cluny, Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
Boletim da O. A. n.º 37

Orientações europeias

Ministro não vê necessidade de rever a Constituição para combate ao terrorismo
Eduardo Dâmaso e Paula Torres de Carvalho, Público de hoje

Apesar do atraso na transposição, Alberto Costa considera que a posição de Portugal
"é bastante boa"


"Não vejo nenhuma necessidade de rever a Constituição para consagrar novos instrumentos" de combate ao terrorismo, disse ao PÚBLICO o ministro da Justiça, Alberto Costa.
Na sua opinião, Portugal evoluirá nesse domínio segundo o "parâmetro constitucional" existente e não se justifica a introdução de instrumentos legais semelhantes aos já adoptados por vários outros países da Europa.
Apesar do atraso registado na transposição de determinadas decisões europeias relativas ao combate ao terrorismo para o direito nacional português, Alberto Costa considera que, "no conjunto", a posição de Portugal "é bastante boa" e "confortável" e que, relativamente à transposição de instrumentos, "seguramente não temos muito problema."
Algumas das medidas de combate ao terrorismo aprovadas no início de 2000 pelo Conselho de Ministros da Justiça dos Assuntos Internos europeus para entrar em vigor em Junho do ano passado, registam atraso na sua transposição para Portugal.
É o caso da decisão quadro sobre o branqueamento de capitais, o protocolo à convenção de assistência mútua em matéria criminal, o protocolo de reforço da acção da Europol e a decisão quadro sobre execução de ordens de congelamento de propriedade e provas.
Alberto Costa defende que o Governo deve "acompanhar a agenda europeia" e participar "activamente na discussão, transportando para dentro dela a nossa própria visão e valores jurídicos" e fazer então a "transposição apropriada."
Em declarações ao PÚBLICO sobre a proliferação de responsabilidades reivindicadas em Portugal no que respeita ao combate ao terrorismo, o ministro da Justiça reafirmou a ideia de que a competência para investigar os crimes relacionados com o terrorismo é da Polícia Judiciária e que "não se pode retirar ou desvalorizar uma componente que tem esta prerrogativa e cujos instrumentos legais são conhecidos".
Relembrando que, na Europa, a palavra de ordem é a cooperação e a coordenação das estruturas existentes, Alberto Costa salienta a importância da partilha de informações entre os vários orgãos de polícia criminal.

Base genética gradual

Quanto à anunciada criação de uma base de dados genética a nível nacional para fins de investigação criminal (vista também como um contributo para melhora a eficácia do combate à criminalidade organizada), o ministro da Justiça diz que a ideia se mantém mas para ser desenvolvida de forma "gradual".
Esta medida incluída no programa do Governo e que foi alvo de forte polémica, foi apresentada como uma forma de "facilitar a identificação de criminosos a partir de amostras recolhidas no local de um crime e compará-las depois com a base de dados nacional". A utilidade de uma base de dados com estas características seria também extensível, por exemplo, à "identificação de vítimas em situações problemáticas." Tutelado por uma entidade dotada de independência e não por qualquer órgão de polícia criminal, seria assegurada a confidencialidade de todos os dados e evitada a sua utilização indevida, previa a proposta do Governo.
Esta ideia foi, no entanto, encarada com fortes reservas, tanto por ser inédita nos países da União Europeia, como por implicar avultado investimento financeira.
Contudo, não foi posta de parte, segundo Alberto Costa. "Houve inicialmente um certo interesse por esse tema que não correspondeu ao nosso próprio calendário", explica.
A ideia de alargar essa base de dados à totalidade da população, "mantém-se", confirma, notando, porém, que isso deve ser feito "gradualmente" até porque "os parâmetros financeiros são restritos".
Embora concedendo prioridade à utilização desses dados para fins de investigação criminal, o ministro adianta que não pode ser excluída a utilidade desses dados "para certas dificuldades de natureza cível". Mas será um processo a "evoluir com ponderação", nota, assegurando que a visão do Governo sobre esta matéria é garantística e não orweliana e que será realizado um debate público sobre o assunto.


Processos dos corredores para os computadores

Para acabar definitivamente com a imagem dos tribunais cheios de processos acumulados nos corredores e nos gabinetes, o Ministério da Justiça apresentou um projecto de "desmaterialização" dos processos judiciais no qual tenciona investir 13 milhões de euros.
Esta medida traduz-se na informatização dos processos que tramitam entre vários tribunais e na simplificação nos actos dos serviços de registo e notariado.
A prioridade vai ser atribuída à digitalização dos recursos interpostos para os tribunais superiores. Com a aplicação desta medida, os juízes desembargadores passam a poder trabalhar em casa num computador, em vez de terem de transportar com eles os grossos volumes dos processos. Este projecto foi incluído no plano da infra-estruturas prioritárias, sendo a primeira vez que tal acontece no sector da Justiça.
"Esta desmaterialização representa a concepção do sistema judicial como uma grande infra-estrutura cívica", considera Alberto Costa, em declarações ao PÚBLICO.
Outra das mais recentes iniciativas do Ministério da Justiça, já em prática, é a que possibilita a constituição imediata de empresas, as "empresas na hora", que entrou em vigor no passado dia 14. Desde aí, foram já constituídas 57 sociedades, incluindo uma anónima, 17 unipessoais e as outras por quotas, o que "representa um indicador de receptividade muito estimulante", no entender de Alberto Costa.
De acordo com uma lógica comum ao tratamento da acção executiva e do descongestionamento dos tribunais, passa a ser possível que, na mesma ocasião, o interessado escolha o nome, o pacto social e preencha os elementos necessários para o concluir. O conservador procede ao registo e emite, na hora, o cartão de pessoa colectiva.
A avaliação da aplicação desta medida vai ser feita no último trimestre deste ano, altura em que se tomarão decisões sobre a sua expansão. "Por enquanto, a experiência está a justificar interesse e investimento nesta matéria e esforço para acelerar a sua expansão", diz o ministro.
E.D./P.T.C.

Fazer justiça à reforma da justiça administrativa

Não é possível continuar a exigir-se dos juízes a presença de espírito necessária ao exercício exemplar da função de julgar, quando, a um mesmo tempo, se visa transformá-los no bode expiatório de todos os males da justiça, e, mais grave ainda, sobre eles se faz impender um clima generalizado de desconfiança e suspeição

Por Manuel Fernando dos Santos Serra, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, no Público de hoje
Desde 1 de Janeiro de 2004, vivem-se em Portugal meses de profunda transformação na justiça administrativa. A reforma do contencioso administrativo, que nessa data deu entrada nos nossos tribunais, encontra-se hoje em plena fase de execução e veio, finalmente, concretizar o princípio constitucional de que nenhum direito ou interesse legalmente protegido pode deixar de obter acolhimento junto dos tribunais administrativos e fiscais. Correspondendo às legítimas expectativas dos cidadãos, pelos vigorosos meios que lhes proporciona, a reforma da justiça administrativa cedo se estabeleceu como símbolo de um futuro mais auspicioso para a justiça em Portugal.
Incidindo sobre o principal instrumento de garantia de direitos fundamentais dos cidadãos perante a administração pública, a reforma do contencioso administrativo representa, em toda a sua amplitude e ousadia, um inequívoco salto qualitativo, quer para o sistema judiciário português, quer ainda para o Estado de direito, que da solidez desse sistema depende.
Dotada de 16 novos tribunais de 1ª instância, que cobrem todo o país, de dois tribunais centrais, norte e sul, e de um órgão de cúpula, o Supremo Tribunal Administrativo, com jurisdição em todo o território nacional, a justiça administrativa é, neste momento, uma justiça próxima dos cidadãos, que, aliás, a ela recorrem cada vez mais.
A instalação de novos tribunais constitui, certamente, o aspecto mais visível da presente reforma, mas esta, de modo algum, neles se esgota.
De igual, se não mesmo de maior importância, reveste-se a adopção de um quadro legal moderno e equilibrado, destinado a garantir uma maior celeridade, simplificação e flexibilidade processual, a par da indispensável igualdade de tratamento das partes, públicas e privadas, em juízo. Em conformidade com este propósito, os cidadãos foram, pelo novo quadro legal, dotados de um verdadeiro direito de acção contra a administração, de um vastíssimo leque de providências cautelares e de um processo eficaz de execução das sentenças.
Mas se nenhuma dúvida resta quanto à bondade de uma reforma, que tão decisivamente veio aumentar as garantias dos cidadãos, convém não escamotear uma verdade tão simples, quanto facilmente esquecida. As leis, por si só, nada fazem, pelo que a promessa que esta reforma encerra será ganha ou perdida, na exacta medida da motivação e efectivo desempenho de todos os agentes judiciários nela envolvidos, com destaque para os que estão investidos na delicada função de administrar a justiça.
Acontece, porém, que não é possível continuar a exigir-se dos juízes a presença de espírito necessária ao exercício exemplar da função de julgar, quando, a um mesmo tempo, se visa transformá-los no bode expiatório de todos os males da justiça, e, mais grave ainda, sobre eles se faz impender um clima generalizado de desconfiança e suspeição.
Assim ocorre com os 83 novos juízes, que foi vital formar, no âmbito da presente reforma, para que hoje tivéssemos um número suficiente de profissionais aptos a administrar justiça nos recém-instalados tribunais administrativos e fiscais.
No momento em que o país atravessa uma grave crise económico-financeira e se mostra necessário multiplicar as medidas de austeridade, é, sem dúvida, tentador encher manchetes com a sugestão de que alguns, designadamente estes juízes, não apenas escapam incólumes à crise, como ainda vêem os seus "privilégios" aumentados, ao fazerem vingar, junto do Ministério da Justiça, a sua pretensão a um aumento salarial da ordem dos 35 por cento.
À primeira vista, tal aumento parece totalmente injustificado. Porém, basta atentarmos na verdade dos factos, para nos apercebermos do quão materialmente justa é a pretensão dos novos juízes dos tribunais administrativos e fiscais. Longe de tentarem obter, por portas travessas, uma benesse governamental, estes juízes pugnam pela simples equiparação dos seus vencimentos aos de todos os outros magistrados judiciais que, encontrando-se na mesma fase da carreira, desempenham funções idênticas. Embora não desperte paixões, nem venda jornais, a sua reivindicação por igual remuneração, em troco de igual trabalho, é perfeitamente transparente e, convenhamos, da mais elementar justiça.
Reivindicação essa que surge tanto mais legitimada quanto mais de perto olhamos, numa ampla perspectiva, para a sua corrente situação. Na verdade, apesar de continuarem a receber o mesmo vencimento que recebiam em fase de estágio, estes juízes exercem funções substancialmente mais exigentes do que as usualmente exercidas por um magistrado judicial em início de carreira. Em realidade, é-lhes requerido o exercício de funções típicas de juiz de círculo, sem que lhes seja, porém, atribuída a remuneração correspondente. Ora, na chamada "jurisdição comum", os juízes dos tribunais de competência especializada são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo. Não se descortina, pois, a razão de semelhante medida não contemplar os juízes dos tribunais administrativos e tributários, os quais também exercem funções em tribunais de competência especializada. Acresce que aos novos juízes da jurisdição administrativa e fiscal foi exigida, à partida, não apenas uma licenciatura em Direito, mas também cinco anos de experiência profissional na área do direito público, exigência sem paralelo na dita jurisdição comum. Parece, portanto, razoável que esses cinco anos sejam considerados, no momento de actualizar o seu estatuto remuneratório, de forma a ultrapassar a situação discriminatória em que se encontram.
Os juízes, enquanto titulares de órgãos de soberania, desempenham funções que são essenciais à estabilidade e desenvolvimento do nosso país. É, por isso mesmo, imperioso reconhecer os perigos de desqualificação, se não mesmo de disrupção, em que o sistema de administração da justiça incorre, se a função de julgar não for devidamente dignificada, também em termos remuneratórios. Em vão se tentará reformar a justiça se não se fizer, primeiro, justiça aos seus agentes.
O sentido de responsabilidade, o bom senso e a ponderação, que sempre distinguiram os juízes portugueses, são postos à prova quando as tensões se adensam. Cientes de que a relação da comunidade com a justiça passa, em muito, pela confiança que neles se deposite, em resultado da sua postura e do seu modus operandi, os juízes saberão, estou certo, substituir os seus órgãos representativos à praça pública, para fazer valer as suas legítimas reivindicações. Estas, aliás, só poderão sair reforçadas da exaustão serena da via da mediação e do diálogo.
Assim todos o entendam.

Legislação do Dia (selecção)

  • Portaria n.º 611/2005. DR 143 SÉRIE I-B de 2005-07-27 – Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Estabelece as taxas a cobrar pela gestão de veículos e de veículos em fim de vida
  • Portaria n.º 612/2005. DR 143 SÉRIE I-B de 2005-07-27 – Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Fixa os montantes das taxas a pagar ao Instituto dos Resíduos pela prática dos actos de autorização específica e de registo de transporte
  • Portaria n.º 613/2005. DR 143 SÉRIE I-B de 2005-07-27 – Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Fixa os termos em que o Instituto dos Resíduos poderá proceder à cobrança de importâncias a pagar no âmbito do regime aplicável às operações de gestão dos resíduos
  • Portaria n.º 614/2005. DR 143 SÉRIE I-B de 2005-07-27 – Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Prorroga o regime transitório de remuneração da Central Hidroeléctrica de Alqueva
  • Portaria n.º 618-A/2005. DR 143 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 2005-07-27 – Ministérios da Economia e da Inovação e da Saúde: Actualiza os preços de medicamentos

terça-feira, 26 de julho de 2005

Entrevista de Alberto Costa ao Público

Número de processos findos vai aumentar com diminuição de férias judiciais

Descongestionar os tribunais e libertar tempo e disponibilidade para os grandes processos. Este é o único objectivo do Governo ao apresentar a proposta de lei de redução das férias judiciais, afirma o ministro da Justiça, nesta sua primeira grande entrevista ao PÚBLICO. Não se trata nem de demagogia, nem de populismo, assegura, mas de uma medida para contrariar a realidade.

Por Eduardo Dâmaso, Paula Torres de Carvalho (textos) e Luís Ramos (fotos)

A polémica iniciativa de reduzir as férias judiciais "não é uma mudança contra ninguém. É uma mudança pela modernização", diz o ministro da Justiça, Alberto Costa. Nesta entrevista assegura que houve negociações com as associações sindicais e pedidos de parecer sobre a proposta de reduzir as férias dos tribunais e que já afastou a ideia de eliminar estas férias na sua totalidade.

PÚBLICO - Há um consenso por parte dos chamados "operadores judiciários" em considerar que a proposta da redução das férias judiciais é apresentada como uma forma demagógica da salvação da crise da justiça...

ALBERTO COSTA - De modo nenhum.

Por que razão o Governo elege esta proposta como prioritária, quando há outros problemas bem mais graves?

Apresentámos um plano para o descongestionamento dos tribunais que incluía um conjunto de medidas e onde a redução das férias judiciais era apenas uma delas. A atenção não se fixou nas outras e algumas têm grande importância. Foi neste quadro, que é abrangente, que se incluía uma medida que constava do programa apresentado à Assembleia da República e que visava uma redefinição do tempo de funcionamento dos tribunais. Há muitas, muitas décadas que os tribunais têm um sistema de férias grandes e de férias pequenas que totalizam 83 dias, 61 no Verão e 22 no Natal e na Páscoa. E este tipo de funcionamento, que era, no passado, apropriado ao ritmo da sociedade e que era concebível num serviço público, devia ser revisto.

Quer dizer que a sociedade mudou, mas as férias judiciais não...

Mudaram, por exemplo, em Espanha, onde encontramos um sistema que tem apenas um mês de paragem no Verão. Portanto, incluímos esta medida para que durante 83 dias o sistema judicial não oferecesse apenas três ou quatro por cento dos seus serviços, visto que só um número muito limitado de processos é tratado durante esse período.

Funcionários judiciais, advogados, magistraturas, estão todos contra...

O que pretendemos não foi indicar ninguém como bode expiatório do que corresse mal no sistema. Fui advogado durante dezenas de anos, conheço os magistrados, conheço a sua dedicação ao serviço público. E o que poderia estar mais longe do meu pensamento era conduzir qualquer campanha que visasse incutir esse estado de espírito na opinião pública.

Mas a mensagem que o Governo quis transmitir foi a de que não recuava perante interesses corporativos.

Quando partimos para uma medida destas não esperamos um coro de aplausos. Sabemos que ocorrerá necessariamente um concerto de críticas. Não é a ideia de ser mais ou menos popular que está por trás desta iniciativa. É o desejo de adoptar uma medida de modernização do sistema que aumente a sua capacidade de reforma.

Uma das críticas apontadas é a de que não houve negociação sobre o assunto...

Há certas medidas que, se forem submetidas a processos prévios de consensualização, como tantas vezes aconteceu no passado, não conduzem a nada. Já várias vezes esta medida foi anunciada. No entanto, nunca aconteceu.

Outra das principais críticas apresentadas baseia-se na ideia da impossibilidade de harmonização entre as férias judiciais e as férias dos funcionários, o que, aliás, já levou o Governo a fazer emendas na proposta inicial...

Até ao momento não tenho conhecimento de quaisquer emendas.

A primeira versão levada à Assembleia da República foi apresentada com alterações na última reunião do Conselho Superior do Ministério Público.

Não podemos simultaneamente reprovar que se não negoceie e depois reprovar que, em razão da negociação e da consulta, se modifique alguma coisa... Na realidade, houve negociações com as associações sindicais, houve pedidos de parecer a várias instâncias. Houve aperfeiçoamentos que introduzimos, nomeadamente no sentido de conferir aos presidentes dos tribunais da Relação e aos procuradores-gerais distritais um papel significativo na harmonização e na organização dos mapas de férias.

O que vai mudar no regime de férias do Tribunal Constitucional (TC)?

O Tribunal Constitucional tem um sistema muito particular que faz com que os juízes só disponham de um mês para gozar férias e que conduz a que cada um deles só possa, na prática, fruir desse direito durante 15 dias para assegurar a constância do funcionamento do tribunal. A nossa ideia inicial foi a de adoptar neste caso um padrão semelhante ao dos outros tribunais. Mas não queríamos interferir no seu processo de funcionamento, nomeadamente quanto aos pedidos de fiscalização preventiva da constitucionalidade.

Esses pedidos de apreciação preventiva da constitucionalidade podem vir a ser avaliados por um tribunal sem o quórum necessário.

Estamos totalmente disponíveis para examinar esse efeito se se confirmar esse risco. Concluímos que será correcto que o regime tão especial do TC seja tratado em separado.

Um dos períodos que se prevêem mais críticos é o que vai de 15 de Julho a 31 de Agosto, que não é ainda considerado de férias mas no qual se admite poderem ser gozadas férias. Vai haver menos juízes nos tribunais, mas os processos continuarão a correr, existindo risco de os prazos se esgotarem. Como é que este problema vai ser resolvido?

Se não são férias, os prazos continuam a correr... Existe um problema a que é preciso dar resposta, que é o da substituição dos juízes. As férias judiciais abrangem tanto as férias de Verão como as outras férias e é preciso considerar esse conjunto quando, na proposta, se prevê que as férias individuais sejam preferencialmente gozadas nas férias judiciais.

O preâmbulo do diploma fala num estudo segundo o qual a produtividade dos tribunais aumentará com a redução das férias judiciais. Quem é o autor deste estudo e em que dados se baseia?

Existe no ministério um gabinete de política legislativa que estuda estas medidas e analisa os vários indicadores. Um deles respeita a processos findos ao longo do ano, em relação a cada mês. Com base no tratamento adequado desse e de outros indicadores, admito como possível um ganho no número de processos findos.

Reduzir as férias para diminuir a pendência de processos?

A nossa aposta vai no sentido da retirada de processos ou da limitação do número dos que têm de ir a tribunal (como os contratos de seguro, as contravenções, as transgressões, os cheques sem provisão). São medidas que visam libertar tempo para processos mais importantes. E essa vertente é decisiva para a modernização do sistema jurídico, para a aceleração e redução dos tempos de espera.

Esta medida também terá efeito no domínio da acção executiva?

Acrescento essa ideia à do descongestionamento. Pusemos em marcha já iniciativas que visam economizar centenas de milhares de horas de trabalho e de espera. Através da introdução dos requerimentos em juízo, da articulação com as aplicações correspondentes às custas, do reconhecimento da disponibilidade dos solicitadores e do acesso às bases de dados para facilitar as execuções.

Os advogados afirmam que vão ser os principais prejudicados com a redução das férias e acusam-no de nunca se ter disponibilizado para um debate público sobre essa matéria...

É preciso dizer que afastámos a ideia de eliminar as férias judiciais na sua totalidade, pensando nos advogados. Sempre estive disponível para debater esta matéria. Já a debati na televisão, em reuniões, já a apresentei e debati no Conselho Superior de Magistratura.


Conflitos de competências entre tribunais podem vir a ser resolvidos por via administrativa

O Governo analisa forma de pôr termo a conflitos entre tribunais em matéria de recursos
Um anteprojecto sobre o sistema de recursos cíveis e penais será brevemente apresentado à Assembleia da República, anuncia o ministro Alberto Costa.


PÚBLICO - Como tenciona acabar com os conflitos de competências entre os tribunais?

ALBERTO COSTA - Temos em discussão a temática dos recursos cíveis e penais. Foi elaborado e posto em debate um primeiro relatório, e dentro de poucos meses, haverá um ante projecto. Estamos também a actuar numa outra direcção que tem que ver com o problema de milhares e milhares de processos introduzidos, em regra, pelo MP, nos juízos de execução de Lisboa, por ter havido decisões de incompetência e, em resultado, terem sido também interpostos milhares de recursos para o Tribunal da Relação. Temos aqui o exemplo típico de uma actividade que tem de ser diminuída. E, por isso, apresentámos à Assembleia da República uma proposta no sentido de clarificar a competência dos juízos de execução.

Estamos a falar no cível...

Estamos a falar nos juízos de execução, o que significa enfrentar problemas de ocupação de tempo que não interessam ao cidadão. Saber se um tribunal é competente é uma questão instrumental. Discutir isso numa via de recurso é uma questão instrumental.

E relativamente aos recursos de processos-crime?

Está em curso o processo da revisão dos recursos penais. Os nossos inquéritos têm uma duração muito longa, em certos casos demoram anos. Essa realidade tem de ser alterada. Uma das nossas propostas tem que ver com a lei da orientação criminal que pensamos apresentar na Assembleia da República. A nossa Constituição, no artigo 209 estabelece que a política criminal é definida pelos órgãos de soberania e, na sua execução, participa o Ministério Público. Esta norma foi introduzida em 1997 e nunca foi objecto de desimpedimento legislativo. Vamos apresentar uma proposta de lei quadro, no último trimestre deste ano e, entre os vários aspectos a regular, tencionamos prever o estabelecimento pela AR, sob proposta do Governo, de prioridades na investigação criminal... A investigação de crimes mais graves não deverá ser prejudicada pela investigação de crimes significativamente menos graves.

De que forma se pretende agilizar o sistema de recursos penais?

Prevemos no nosso programa a criação de um mecanismo mais ágil, de preferência administrativo, que permitisse ao presidente da Relação, por hipótese, pôr termo a alguns conflitos. Só não queria estar, num momento em que está em curso um debate público sobre esta matéria, a aderir a uma específica solução. Agora temos de ter soluções mais expeditas, mais ágeis, de preferência soluções de carácter administrativo, atribuídas a um decisor e não a um conjunto de decisores. O que importa é uma solução ágil, que evite esse espectáculo da matéria da competência se arrastar sem decisão final durante anos, com as consequências que se sabem.

Há um excesso de garantismo em Portugal?

Quando pensamos nos direitos, liberdades e garantias tal como hoje se encontram constitucionalmente regulados, não me parece que exista um excesso de garantismo. Há soluções irracionais. Não se pode dizer que, em qualquer matéria, o cidadão tem o direito a provocar três decisões do Estado sobre o seu caso. Quem defenda isto não se está a basear em nenhuma declaração de direitos, nem em nenhuma constituição. Está a formular um propósito que, em certos casos, conduz a que se prolongue excessivamente o tempo de exame de um caso. E às vezes, não são três, mas mais, as instâncias que se ocupam do problema. Não podemos confundir soluções irracionais com garantismo.

O Supremo Tribunal de Justiça deve permanecer como mais uma instância de recurso ou o processo deve acabar na Relação?

No processo que se encontra em curso, está a ser debatida também a função e o perfil que se deve esperar da parte do Supremo. E na realidade existe uma preocupação no sentido de o definir como um tribunal com uma função de uniformização da jurisprudência.

E.D./P.T.C.


Ministério Público tem de ter autonomia, mas também hierarquia e responsabilidade

É preciso desenvolver e estimular a autonomia, a hierarquia e a responsabilidade do Ministério Público, considera Alberto Costa. Sobre a necessidade de outro procurador-geral da República julga que é "prematuro e impertinente exarar juízos nessa matéria".

PÚBLICO - Qual a sua posição quanto às alterações previstas no domínio do estatuto do Ministério Público (MP) e da sua lei orgânica?

ALBERTO COSTA - É sobretudo importante pôr em marcha os actuais instrumentos de natureza directiva, avaliativa, disciplinar e no domínio da própria responsabilidade que se encontra regulada no estatuto.

Tem defendido o reforço da hierarquia do MP. De que forma?

A hierarquia deve existir de modo a assegurar a coerência e a expectabilidade da posições. Não temos interesse em ter duas magistraturas parecidas. O Estado democrático não precisa de uma magistratura judicial bis. É preciso criar uma forte identidade com autonomia, hierarquia e responsabilidade

E essa identidade não existe? Ou está enfraquecida?

É preciso desenvolvê-la, estimulá-la, dar-lhe instrumentos de orientação e um deles é a tal lei-quadro.

E é necessário que o MP se organize em função das prioridades definidas para a investigação criminal...

Exactamente.

E isso requer outro procurador-geral da República?

É prematuro e impertinente exarar juízos nessa matéria. Acho que se deve cultivar a coesão e a solidariedade institucional e julgo que seria contra- indicado fazer conjecturas, fazer previsões ou criar cenários.

Acho que não é a melhor atitude perante situações sensíveis como são estas.
Vai alterar a formação dos magistrados?


Estamos a fazer uma reforma intercalar nos currículos do CEJ [Centro de Estudos Judiciários], em que se inclui a investigação criminal e gestão do inquérito. A ideia é, justamente, levar alguma preparação específica neste domínio para começar a enfrentar com mais condições o problema dos inquéritos que demoram tempo de mais.

O arrastamento dos inquéritos deve-se também a um problema de formação?

Existe também um problema de preparação. Gerir um processo, é qualquer coisa que também se aprende.

Há uma ideia de grande proliferação de responsabilidades em matéria do combate ao terrorismo. É ou não à PJ que deve competir essa tarefa?

Na abordagem europeia destas matérias, a palavra de ordem é a coordenação das estruturas existentes. Em toda a Europa há várias estruturas que têm de partilhar informações. Mas é a PJ que tem a competência para fazer a investigação desse tipo de crimes.

Admite a possibilidade de autorização de escutas telefónicas por via administrativa no quadro do combate ao terrorismo?

Em Portugal só pode haver escutas com autorização judicial. Temos um quadro constitucional muito restrito nesta matéria e, aqui, é que há que falar de garantismo. Sob esta bandeira constitucional, esta é a regra e o imperativo.

Há alguns países que admitem as escutas administrativas. Em Portugal, há quem defenda essa tese...

A Constituição não autoriza. Quando foi discutida a lei dos serviços de informações da República, essa possibilidade não foi suscitada. É a regra constitucional que tem de prevalecer.

E.D./P.T.C.

Legislação do dia (selecção)

  • Decreto-Lei n.º 120/2005. DR 142 SÉRIE I-A de 2005-07-26 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/52/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a determinadas empresas
  • Decreto-Lei n.º 121/2005. DR 142 SÉRIE I-A de 2005-07-26 – Ministério da Educação: Terceira alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e estabelece medidas destinadas a enquadrar alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente

segunda-feira, 25 de julho de 2005

Legislação do dia (selecção)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2005. DR 141 SÉRIE I-B de 2005-07-25 – Presidência do Conselho de Ministros: Autoriza a realização da despesa com a aquisição de bens, equipamentos militares e serviços necessários às Forças Armadas Portuguesas para o aprontamento, projecção e sustentação de uma unidade terrestre a destacar para o Afeganistão

sexta-feira, 22 de julho de 2005

Los discos duros y el ADSL, excluidos del canon digital

El Consejo de Ministros aprueba el Proyecto de Ley que traspone a la legislación española la Directiva de la Sociedad de la Información
EFE - Madrid
ELPAIS.es - 22-07-2005 - 17:38
El Consejo de Ministros ha aprobado hoy el Proyecto de Ley que traspone a la legislación española la Directiva de la Sociedad de la Información, que regula por primera vez el canon por copia privada en el entorno digital y del que se excluye a los discos duros de ordenador y las conexiones ADSL. Aprobado a propuesta de los Ministerios de Cultura y de Industria, Comercio y Turismo, el proyecto establece "un marco equilibrado" entre los derechos de los autores y su adecuación a la realidad tecnológica digital, informó el ministerio que dirige Carmen Calvo. El texto plantea varias novedades, una de ellas, la regulación, por primera vez, del régimen de copia privada -canon- en el ámbito digital, con el fin de "armonizar los derechos de los autores y los de fabricantes, importadores y distribuidores de equipos, aparatos y soportes materiales sujetos al pago de la compensación por la reproducción".
Sin embargo, no se ha modificado la regulación del canon en el entorno analógico, que se mantiene igual. El texto prevé que, en un plazo de cinco meses desde su aprobación, los sectores implicados acuerden una relación de los equipos, aparatos y soportes materiales sujetos al pago de compensación -canon- por los derechos de autor, así como su cuantía.

Revisado cada dos años
El acuerdo será propuesto a los Ministerios de Cultura e Industria, Comercio y Turismo que decidirán, previa consulta al Consejo General de Consumidores y Usuarios. Este proceso se reabrirá cada dos años para adecuar los cánones a la evolución de las tecnologías. En cualquier caso, "el Proyecto aprobado por el Consejo de Ministros excluye expresamente de este listado los discos duros de ordenador y las conexiones ADSL, y todos los sistemas de almacenamiento que no se usen preferentemente para copias", aclara Cultura.
Se trata de garantizar así "un entorno seguro al despliegue" de la sociedad de la información, mediante un "régimen flexible, transparente y ágil para el establecimiento de la compensación por copia privada en el ámbito digital", según las mismas fuentes.
Otra de las novedades es "el derecho de puesta a disposición interactiva", que busca regular "expresamente el uso y explotación de obras en Internet con la autorización de los autores o de los titulares de los derechos", cuyos "derechos morales no prescriben".

Dispositivos anticopia
Por otro lado, se imponen "unos límites" que afectan a reproducción, distribución y comunicación pública de las obras y que pretenden conjugar los intereses de los creadores con la investigación, la enseñanza o la información. Los casos en los que se pueden utilizar obras sin necesidad de contar con el consentimiento de los autores son: bibliotecas y establecimientos análogos, profesores de enseñanza reglada dentro de las actividades docentes, personas discapacitadas o procesos judiciales.
Otra de las cuestiones tratadas son los dispositivos "anticopia" de las obras, pues, en línea con la política del Gobierno de lucha contra la piratería, se considerarán "infracciones" las actividades que sirvan "para eludir las medidas tecnológicas con que los titulares de derechos hayan protegido sus obras".
Este proyecto de Ley, que se remite ahora a las Cortes, transpone una directiva que tenía que haber sido incorporada a la legislación española antes del 22 de diciembre de 2002, una demora que ha supuesto una condena del Tribunal de Justicia de las Comunidades Europeas, recalcó el Ministerio de Cultura.

Conselho Consultivo da PGR

Parecer n.º 131/2001. - Ministério Público - Mandatário judicial - Notificação judicial - Patrocínio judiciário - Representação do Estado.
1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A.
2.ª As normas referidas na conclusão anterior não são aplicáveis ao Ministério Público.
3.ª As mesmas normas também não são aplicáveis aos mandatários judiciais quando o Ministério Público com eles intervenha no mesmo processo, excepto, quanto àqueles, nas relações entre si, relativamente a actos em que o Ministério Público não deva ter intervenção.
Este parecer foi votado na sessão plenária do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República de 12 de Julho de 2002.
José Adriano Machado Souto de Moura - João Manuel da Silva Miguel (relator) - Ernesto António da Silva Maciel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Eduardo de Melo Lucas Coelho - António Silva Henriques Gaspar - Alberto Esteves Remédio - Carlos Alberto Fernandes Cadilha - Alberto Augusto Andrade de Oliveira.
Por despacho de 21 de Junho de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público [artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do EMP].

Legislação do Dia (selecção)

Decreto-Lei n.º 119/2005. DR 140 SÉRIE I-A de 2005-07-22 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, que revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes

Nogueira Pinto quer mudar leis da prostituição

Por João Pedro Henriques, no Público:
A candidata do CDS-PP apresentou a sua lista e o seu programa para Lisboa. Um projecto que passa por alterações na lei

Maria José Nogueira Pinto, candidata do CDS/PP à Câmara Municipal de Lisboa, defendeu ontem, na apresentação da sua lista, que "é preciso uma nova legislação" para se conseguir erradicar a prostituição na cidade.
A candidata, que falava na cerimónia de apresentação do seu programa eleitoral, explicou depois a jornalistas que, no seu entender, esta alteração passaria pela possibilidade de as prostitutas serem retiradas das ruas e reencaminhadas para instituições de recuperação social. O que se passa actualmente - explicou - é que isso é legalmente inviável: as prostitutas só podem ser objecto de uma acção compulsiva se forem apanhadas em flagrante. Aliás, segundo acrescentou, existe de certa forma o mesmo problema com os sem-abrigo, visto que nenhuma lei impede quem quer que seja de viver na rua.

(...)

Professora acusada de fazer sexo com aluno de 14 anos

Por Joana Ferreira da Costa, no Público
Defesa diz que pô-la numa prisão é "o mesmo que colocar um pedaço de carne fresca numa jaula de leões"

Debra Lafave, 24 anos. Cabelos louros, olhos claros e cara de anjo. Demasiado bonita para acabar na prisão. É esta a tese do seu advogado, para evitar que a professora passe os próximos 30 anos numa cadeia: "Seria o mesmo que colocar um pedaço de carne fresca numa jaula de leões"...
O argumento não deve ser suficiente para livrar a cliente de uma pena pesada: a angelical Debra é acusada de ter seduzido um aluno de 14 anos no liceu de Tampa, Florida, EUA, onde é professora. E de ter praticado sexo com ele na sala de aula, em sua casa e no banco de trás do carro, enquanto um primo do rapaz conduzia.
A professora foi detida a 28 de Junho na sequência de uma investigação policial motivada pelas denúncias da mãe do aluno, a quem este confessou o seu relacionamento com ela. A jovem enfrenta agora duas acusações: a de agressão sexual e atentado ao pudor; cada uma pode valer-lhe quinze anos de cadeia.
Debra não nega o seu comportamento e justifica-o com insanidade motivada pelo stress de um casamento falhado ao fim de um ano e de um emprego pouco estimulante. Foi por isso que não conseguiu discernir o certo do errado quando se envolveu com o aluno, com quem admite ter tido relações sexuais várias vezes. "Que professor, no seu perfeito juizo, faria isto", sustenta o advogado de defesa, John Fitzgibbons.
Numa audiência preliminar, o juiz designou dois peritos em saúde mental para avaliar o estado de Lafave, cujo julgamento está marcado para o início de Dezembro. O Ministério Público diz que o psicólogo do Estado já avaliou a professora e determinou que ela não sofre de insanidade; o perito escolhido pela defesa concluiu exactamente o contrário.
A professora recusou um acordo extrajudicial, alegando que o estado da Florida exigia uma pena de cadeia demasiado pesada, mas não adiantou qual seria o período de prisão em cima da mesa. Para a defesa não há dúvidas: "Colocar uma jovem tão atractiva nesse tipo de inferno é o mesmo que colocar um pedaço de carne fresca numa jaula de leões. Não sei se ela sobreviveria."
O aluno e o seu primo confirmaram às autoridades o relacionamento e os locais dos encontros sexuais. O rapaz justificou as investidas da professora com um casamento em crise e com a excitação de uma relação proibida.

Ferreira Torres perdoou coimas em troca da afixação de cartazes

Por José Augusto Moreira, no Público:
Munícipe do Marco de Canavezes colocou na sua casa propaganda do presidente da câmara para não pagar taxas

O presidente da Câmara do Marco de Canavezes perdoou coimas em troca da afixação de cartazes da sua campanha eleitoral, beneficiou empreiteiros locais em concursos de obras e rasgou a participação de um funcionário municipal objecto de processo disciplinar.
Estes factos foram dados como provados em recente sentença do Tribunal de Marco de Canavezes, na qual consta também que há um grupo de empreiteiros a quem são normalmente adjudicadas as obras da câmara presidida por Avelino Ferreira Torres, os quais dizem que têm que pagar em dinheiro ao presidente para poder construir no concelho.
No mesmo processo ficou ainda provado que pelo menos um desses construtores foi sócio-fantasma do autarca numa empresa de construção civil, tendo passado uma procuração com poderes irrevogáveis, e que Ferreira Torres lhe pediu também para colocar em seu nome umas bombas de gasolina, as quais eram igualmente propriedade do autarca.
O processo em causa resultou de uma queixa do próprio autarca contra um grupo de três munícipes, que acusava de difamação pelas afirmações que fizeram durante um programa da RTP. Entrevistados em Janeiro de 2002, no programa Loja do Cidadão, que incluía uma reportagem intitulada O Dono do Marco, Gil Mendes, João Magalhães e António Vieira, fizeram referência à anómala situação política vivida no concelho, consequência da presidência de Ferreira Torres. Recorde-se, a propósito, que Gil Mendes foi em tempos (Janeiro de 1999) agredido pelo presidente da câmara no interior do seu gabinete, tendo Ferreira Torres sido já condenado pela prática de tais actos.
Os três acusados integram também um grupo de cidadãos que por várias vezes tem denunciado irregularidades no funcionamento da Câmara de Marco de Canavezes, factos que procuraram agora provar, para se defenderem da acusação de Ferreira Torres. Com excepção de António Vieira - que foi condenado numa multa de 800 euros por ter afirmado "do tribunal não espero nada, porque enquanto estiver aqui o Avelino Ferreira Torres, isto não funciona" -, o tribunal considerou que tinha sido feita prova dos factos denunciados, tendo, por isso, absolvido Gil Mendes e João Magalhães.

Procurador pediu certidões
Apesar de a prova ter sido feita em função da acusação, registe-se que o procurador da República acabou por pedir certidão de vários dos depoimentos, aparentemente porque se reconduzem a matérias que estão actualmente a ser investigadas pela Polícia Judiciária (PJ). Como tem sido noticiado, Ferreira Torres está a ser investigado por suspeitas de várias irregularidades na gestão do município, tendo a PJ desencadeado no início de Junho uma vasta operação de buscas na autarquia, escritórios de construtores civis e nas residências de Ferreira Torres e de alguns dos seus colaboradores mais próximos.
Em contas bancárias tituladas tanto pelo seu vice-presidente, Lindorfo Costa, como pela chefe de gabinete, Assunção Aguiar, as autoridades terão detectado depósitos de cerca de 4,5 milhões de euros. Tais movimentos provinham directamente de cheques emitidos pelos cofres da autarquia a empreiteiros locais, que os endossavam depois àqueles colaboradores do autarca. Pelo menos uma dessas contas, titulada por Assunção Aguiar, tem sido usada para despesas da campanha eleitoral em Amarante - onde Ferreira Torres concorre como independente -, designadamente para alguns "contributos" com que o candidato tem brindado várias associações locais.
São situações como as que são descritas na sentença que estarão a ser escalpelizadas pelos investigadores da PJ, designadamente as ligações aos empreiteiros locais e a forma como estes canalizam "donativos" para aquelas contas e as concretas ligações de Ferreira Torres a algumas empresas, para as quais o autarca solicita que "emprestem" o nome protegendo-se com uma procuração com poderes irrevogáveis.
Este tipo de situações foram relatadas no julgamento por testemunhas ligadas ao próprio Ferreira Torres, como foi o caso do construtor civil Abílio Ferraz - que "emprestou" o nome para uma bombas de gasolina e para uma sociedade de construção civil - ou do ex-vereador José Carlos Meneses, que descreveu a existência de "relacionamentos especiais entre a câmara e determinados empreiteiros" e deixou dúvidas sobre o processo de adjudicação da obre de construção do edifício dos bombeiros.


"Lacraus" podem valer 20 mil contos

A proverbial truculência de Avelino Ferreira Torres, que exibe mesmo perante os juízes, pode acabar por lhe custar caro. Confrontado pelo advogado de defesa durante o julgamento com os diversos insultos que costumava dirigir aos acusados, reconheceu a generalidade: "Lacraus é que nunca chamei, e dou 20 mil contos a quem for capaz de provar que eu disse isso." Para a azar do autarca, a prova apresentada no processo incluía a gravação de uma entrevista sua a uma rádio local, onde refere "essa oposição maquiavélica que é uma salada de grelos e lacraus e de cobras e de tudo". Perante a promessa pública de Ferreira Torres, efectuada em julgamento, Vigário da Silva, o advogado de defesa pondera remeter-lhe agora uma carta a solicitar o correspondente pagamento, verba que poderá ser destinada a obras na freguesia de Ariz. A oposição tem dominado nas eleições para a freguesia - Gil Mendes fazia parte do executivo local, resultante de uma lista independente - e Ferreira Torres tinha prometido "cortar todas as verbas se o CDS não ganhar".

Mais um caso de esgotamento do prazo máximo da prisão preventiva

Supremo anulou o seu julgamento
Acusado de duplo homicídio solto hoje por se ter esgotado prazo da prisão preventiva
22.07.2005 - 09h17 Paula Torres de Carvalho
Por esgotamento do prazo máximo de prisão preventiva, vai ser hoje libertado da cadeia de Angra do Heroísmo, nos Açores, um homem condenado, em primeira instância, a uma pena de 25 anos de prisão por homicídio qualificado.

O tribunal da Praia da Vitória, na lha Terceira, que julgou e condenou Roberto Carlos Bernardo Branco a duas penas de 16 e 19 anos de cadeia - o que totalizou, em cúmulo jurídico, a pena única de 25 anos - por autoria material de um duplo homicídio, foi agora obrigado a emitir um mandado de soltura deste recluso, a cumprir hoje, dia em que se esgota o prazo máximo de prisão preventiva fixado em 30 meses.

Após a sua condenação em primeira instância, Roberto Branco foi enviado para o Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus (prisão para condenados) em Alcoentre.

Não se conformando com esta decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que aí deu entrada em Maio de 2004.

De acordo com os procedimentos normais, o processo foi, primeiro, ao Ministério Público que não emitiu parecer, seguindo para o juiz relator, Almeida Cabral. Este elaborou um projecto de acórdão que, ainda em Maio, foi apresentado ao presidente da secção criminal para marcar julgamento.

Notificadas as partes, a audiência realizou-se a 14 de Outubro do ano passado. Em acórdão, o Tribunal da Relação confirmou a sentença da primeira instância que condenou Roberto Branco a 25 anos de prisão.

Contudo, o processo não ficaria ainda encerrado com a decisão daquele tribunal superior. Insatisfeito, o recluso de Vale dos Judeus voltou a interpor recurso, desta vez para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), onde deu entrada em Fevereiro deste ano.

Depois de apreciarem o caso, os juízes conselheiros declararam nulo o acórdão da Relação por considerarem não estar devidamente fundamentada a sentença do tribunal da Praia da Vitória.

Segundo os juízes do STJ, a Relação deveria ter reconhecido que o acórdão produzido em primeira instância, "ao fixar a pena conjunta, não procedeu a uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que possam ter fundamentado a decisão".

A Relação teve de acatar o acórdão do Supremo, do qual tomou conhecimento, em Abril, e deu provimento ao recurso. O processo de oito volumes foi remetido, a 9 de Junho passado, a título definitivo, ao tribunal da Praia da Vitória para proferir uma nova decisão.

O prazo de prisão preventiva (por via de recurso) em que se encontrava Roberto Branco esgota-se entretanto hoje. O mandado de soltura vai ser cumprido e tudo voltará ao início. O julgamento vai ser repetido e Roberto Branco vai aguardá-lo em liberdade. Ficará, contudo, obrigado a apresentar-se regularmente às autoridades policiais.

Este é mais um caso que volta a por em causa o sistema de recursos existente em Portugal.

Esta questão foi alvo de forte polémica, no passado mês de Abril, a propósito do processo que ficou conhecido como o do "gang do Vale de Sousa". Três suspeitos da morte de um inspector chefe da PJ, foram libertado também devido ao esgotamento do prazo de prisão preventiva.

O inspector foi atingido mortalmente a tiro, em Janeiro de 2001, em Marco de Canavezes, durante a perseguição dos assaltantes de uma carrinha de valores. A libertação dos suspeitos, já condenados por outro crime, determinou a abertura de processos de averiguações por parte do Conselho Superior de Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.

O número de situações em que arguidos condenados em primeira instância são soltos em consequência do esgotamento do prazo de prisão preventiva, está a aumentar em Portugal, segundo fonte da Direcção Geral dos Serviços Prisionais que referiu não existirem dados estatísticos sobre este tipo de situações.

Em declarações ao PÚBLICO, o juiz-conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, Pinto Monteiro, defendeu que o Tribunal da Relação deve ser a última instância em matéria de recursos e que o STJ deveria apenas funcionar como um tribunal de "revista" reservado à discussão de "causas de interesse nacional." No seu entender, o legislador "tem de encontrar uma medida que impeça" os prejuízos causados pelo actual sistema de recursos.

quinta-feira, 21 de julho de 2005

Legislação do dia (selecção)

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2005. DR 139 SÉRIE I-B de 2005-07-21 – Presidência do Conselho de Ministros: Cria a estrutura de missão «Rede portuguesa de museus», na dependência directa do Instituto Português de Museus
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2005. DR 139 SÉRIE I-B de 2005-07-21 – Presidência do Conselho de Ministros: Extingue o Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança
  • Decreto Regulamentar n.º 6/2005. DR 139 SÉRIE I-B de 2005-07-21 – Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Reclassifica a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende e altera os limites definidos no Decreto-Lei n.º 357/87, de 17 de Novembro, passando a ter a denominação de Parque Natural do Litoral Norte
  • Portaria n.º 602/2005. DR 139 SÉRIE I-B de 2005-07-21 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Estabelece o calendário para a época venatória de 2005-2006
  • Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2005. DR 139 SÉRIE I-B de 2005-07-21 – Banco de Portugal: Regula as condições gerais de abertura de contas de depósito bancário
  • Portaria n.º 605-A/2005. DR 139 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 2005-07-21 – Ministérios da Administração Interna e das Finanças e da Administração Pública: Aprova as alterações às taxas a aplicar no âmbito do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto

quarta-feira, 20 de julho de 2005

Legislação do dia (selecção)

  • Decreto n.º 13/2005. DR 138 SÉRIE I-A de 2005-07-20 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre Protecção Mútua de Matérias Classificadas, assinado em Lisboa em 22 de Dezembro de 2004
  • Aviso n.º 275/2005. DR 138 SÉRIE I-A de 2005-07-20 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público ter o Governo da República Portuguesa depositado, em 22 de Junho de 2005, o seu instrumento de ratificação da Convenção sobre o Direito Relativo à Utilização dos Cursos de Água Internacionais para Fins Diversos da Navegação, assinada em Nova Iorque em 21 de Maio de 1997
    Decreto n.º 13-A/2005. DR 138 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 2005-07-20 – Ministério da Administração Interna: Fixa a data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais

terça-feira, 19 de julho de 2005

Legislação do dia (selecção)

  • Portaria n.º 597/2005. DR 137 SÉRIE I-B de 2005-07-19 – Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça: Fixa a taxa supletiva dos juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas. Revoga a Portaria n.º 262/99, de 12 de Abril
  • Portaria n.º 600/2005. DR 137 SÉRIE I-B de 2005-07-19 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a AES - Associação das Empresas de Segurança e outra e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros
  • Portaria n.º 601/2005. DR 137 SÉRIE I-B de 2005-07-19 – Ministério da Educação: Altera os quadros distritais de vinculação do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em resultado da necessidade da criação de lugares de quadro para pessoal não docente dos referidos estabelecimentos em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado

segunda-feira, 18 de julho de 2005

Legislação do Dia (selecção)

  • Decreto-Lei n.º 116/2005. DR 136 SÉRIE I-A de 2005-07-18 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Extingue o Fundo de Cooperação de Investimento Português em Angola (FCIPA), criado pelo Decreto-Lei n.º 129/87, de 17 de Março
  • Decreto-Lei n.º 117/2005. DR 136 SÉRIE I-A de 2005-07-18 – Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas
  • Decreto-Lei n.º 118/2005. DR 136 SÉRIE I-A de 2005-07-18 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/44/CE, da Comissão, de 13 de Abril, que altera a Directiva n.º 2002/69/CE, da Comissão, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios. Primeira alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 195/2003, de 23 de Agosto

domingo, 17 de julho de 2005

Férias judiciais...

do mundo da justiça
Francisco Teixeira da Mota, no Público de hoje
O Abílio tinha 20 anos quando morreu num acidente. A questão que se colocou e que ocupou os tribunais, desde a morte do Abílio no dia 10 de Junho de 1999 até ao dia 19 de Dezembro de 2003, quando foi proferida a decisão final pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi uma só: onde devia "descansar definitivamente" o cadáver do Abílio ?
A mãe do Abílio defendia que o filho devia ser enterrado em Braga. Segundo a mãe, o Abílio tinha vivido sempre em Braga, com os pais até ao divórcio destes em 1988 e só com a mãe a partir dessa data. Era aí que estava a estudar na universidade e era em Braga que viviam não só a mãe, como outros familiares e amigos. Era, ainda, no cemitério de Braga que estava enterrado um outro irmão falecido do Abílio, aí se deslocando diariamente a mãe para prestar culto à memória do mesmo.
O pai do Abílio, pelo seu lado, entendia que o filho devia ser enterrado em Montalegre: era aí que havia um jazigo familiar e o Abílio, há cerca de dois anos, quando da morte do seu irmão Jorge, tinha afirmado aos outros irmãos que, quando morresse, queria ser enterrado em Montalegre no referido jazigo. Sendo certo que o Abílio já havia estado, durante alguns meses, a residir em Montalegre.
A questão colocou-se no dia do próprio enterro: a missa de corpo presente celebrou-se em Braga e só durante o decorrer da mesma a mãe soube que a intenção do pai seria levar o corpo para Montalegre. E, aí mesmo, declarou a sua oposição e recorreu, de imediato, aos tribunais para impedir que o seu filho fosse enterrado em Montalegre. O pai aceitou que, provisoriamente, o filho fosse enterrado em Braga, sem prejuízo de entender que o mesmo devia ser trasladado, posteriormente, para Montalegre. De resto, o outro falecido filho tinha sido enterrado em Coimbra mas a mãe aceitara que, passado um ano, fosse trasladado para Montalegre.
Enterrado o Abílio, provisoriamente, em Braga, o processo continuou a correr pelos tribunais: a mãe pedia ao tribunal que o pai fosse condenado a não efectuar qualquer trasladação do Abílio para qualquer outro cemitério e o pai, em resposta, pedia que a mãe fosse condenada a não se opor ao requerimento de trasladação do cadáver do seu filho para Montalegre, para além de pedir uma indemnização pelos danos morais sofridos com a actuação da mãe.
Na 1.ª instância, o pai do Abílio viu atingido o seu principal objectivo: embora a ex-mulher não fosse condenada a pagar-lhe qualquer indemnização, foi condenada a não se opor à trasladação do corpo do Abílio para o cemitério de Montalegre. O pai, apesar disso, recorreu para o Tribunal da Relação: queria que a mãe fosse condenada a indemnizá-lo. A mãe, pelo seu lado, também não se conformou e também recorreu, mas ambos sem sorte: a Relação confirmou a decisão de 1.ª instância, isto é, o cadáver do Abílio iria para Montalegre e não havia direito a qualquer indemnização. Recorreu, então, a mãe para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
O STJ debruçou-se sobre o notável Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, que estabelece "o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres (...), bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, (...)", começando, por lembrar, que, nos termos da lei, "o cadáver é - ainda - o corpo humano após a morte e as ossadas são - ainda - o que resta do corpo humano. E o que é ainda o corpo humano, o que é ainda o que resta do corpo humano, não pode ser tratado como uma coisa, embora não seja já uma pessoa."
Ora a lei, estabelece quem são as pessoas com legitimidade para requerer e dispor sobre o "cadáver": em primeiro lugar, o testamenteiro, se houver uma disposição testamentária nessa matéria; em seguida, o cônjuge sobrevivo ou o "unido de facto" sobrevivo; e a partir daí qualquer herdeiro e qualquer familiar. Assim, dado que o Abílio não tinha feito qualquer testamento, a legitimidade da mãe ou do pai era igual: ambos eram herdeiros.
Para o STJ, a vontade do morto, se não constar de testamento, de pouco vale: "... aquilo que quem morre, tenha, num qualquer tempo ou circunstância, dito ou escrito, há-de ser apenas um elemento a ponderar na formação de uma vontade de respeito pela personalidade moral de quem morreu, no exercício de uma legitimidade que já não é de quem morre mas de quem lhe sucedeu".
E, por isso mesmo, o facto de o Abílio ter declarado aos irmãos que gostaria de ser enterrado em Montalegre não era, por si só, motivo determinante na decisão sobre o futuro do cadáver do Abílio. E, para o STJ, o conflito sobre que tinha decidir, era "de algum modo (...) um conflito sem sentido que, perversamente, pretendendo defender a todo o custo essa personalidade (moral do Abílio), ao contrário a atinge inexoravelmente, porque desvia os pais do sentido essencial da memória do filho, concentrando-os numa disputa cujas margens são, a certo ponto, puramente pessoais".
E o STJ lembrou a romancista Lígia Jorge, que escreveu que "a morte não é morrer, a morte é sair da memória", e parafraseou António Lobo Antunes - " a ficção tem um sítio" -, para afirmar que a "memória tem um sítio", isto é, há locais que são "o centro de culto dessa memória...".
Com base nestas verdades literárias e na própria lei, o STJ considerou que, dado que "na nossa cultura a memória tem um sítio", importava face à posição antagónica dos pais, descobrir qual era o local da memória do Abílio e não a dos seus antepassados, aquele local que fosse o mais abrangente possível e que melhor permitisse o culto da sua memória. E, tendo em conta que o Abílio sempre vivera em Braga, que aí viviam a mãe, as avós e a maior parte dos seus amigos, tudo apontava para que a memória do Abílio fosse mais "vivida" em Braga, pelo que o STJ, revogando as anteriores decisões, decidiu que o Abílio não mais sairia de Braga, dando assim razão à mãe.
Já sabe: se quiser ter a certeza que o seu corpo vai ser enterrado no sítio certo, terá de o escrever num testamento!

sexta-feira, 15 de julho de 2005

Legislação do dia (selecção)

  • Portaria n.º 594/2005. DR 135 SÉRIE I-B de 2005-07-15 – Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2005-2006
  • Portaria n.º 596/2005. DR 135 SÉRIE I-B de 2005-07-15 – Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Fixa e divulga os pares estabelecimento/curso e as vagas para os concursos nacional e locais de acesso ao ensino superior para a matrícula e inscrição no ensino superior público no ano lectivo de 2005-2006

quinta-feira, 14 de julho de 2005

Conselho Consultivo da PGR

Parecer n.º 114/2003 (DR, n.º 134, Série II, pp. 10299 a 10308)

Tribunal arbitral - Representação em juízo - Representação do Estado - Ministério Público.


1.º Nos termos do artigo 219.º da Constituição e dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, compete ao Ministério Público representar o Estado e os incapazes.
2.º A competência para o Ministério Público representar o Estado e os incapazes reporta-se aos tribunais estaduais, designadamente aos tribunais judiciais e aos tribunais administrativos e fiscais.
3.º A lei não atribui ao Ministério Público competência para representar o Estado e os incapazes nos tribunais arbitrais.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 11 de Março de 2004 por: José Adriano Machado Souto de Moura - Alberto Esteves Remédio (relator) - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes.

(Por despacho de 21 de Junho de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público [artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público].)

Legislação do dia (selecção)

Portaria n.º 590-A/2005. DR 134 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 2005-07-14 – Ministério da Justiça: Regulamenta o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, o n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais e o n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial, estipulando que os actos relativos às sociedades comerciais e outras pessoas colectivas sujeitos a publicação obrigatória passam a ser publicados em sítio da Internet de acesso público.

Magistrado ofendido, com faculdade de se constituir assistente ou parte civil - Competência territorial para conhecer do processo

Acórdão n.º 6/2005. DR 134 SÉRIE I-A de 2005-07-14 – Supremo Tribunal de Justiça: À luz do preceituado no artigo 23.º do Código de Processo Penal vigente, se num processo for ofendido, pessoa com faculdade de se constituir assistente ou parte civil, um magistrado, e para esse processo devesse ter competência territorial o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede na circunscrição mais próxima, ainda que na circunscrição judicial onde aquele magistrado exerce funções existam outros juízes ou juízos da mesma hierarquia e espécie.

quarta-feira, 13 de julho de 2005

Legislação do dia (selecção)

  • Declaração de Rectificação n.º 58/2005. DR 133 SÉRIE I-A de 2005-07-13 – Presidência do Conselho de Ministros: De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 93/2005, do Ministério da Saúde, que transforma os hospitais sociedades anónimas em entidades públicas empresariais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de 7 de Junho de 2005
  • Decreto-Lei n.º 113/2005. DR 133 SÉRIE I-A de 2005-07-13 – Ministério da Administração Interna: Cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal, revogando o Decreto-Lei n.º 189/2004, de 17 de Agosto
  • Aviso n.º 271/2005. DR 133 SÉRIE I-A de 2005-07-13 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público ter o Governo da República Portuguesa depositado em 31 de Maio de 2005, junto do Governo Francês, o seu instrumento de ratificação do Acordo entre os Estados Partes da Convenção para o Estabelecimento da Agência Espacial Europeia e a Agência Espacial Europeia para a Protecção e Troca de Informação Classificada, feito em Paris em 19 de Agosto de 2002
  • Decreto-Lei n.º 114/2005. DR 133 SÉRIE I-A de 2005-07-13 – Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio, que extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

terça-feira, 12 de julho de 2005

Conselho Consultivo da PGR

Parecer n.º 35/2003 (DR, n.º 132, Série II, pp. 10163 a 10172)

Contra-ordenação - Coima - Destino do produto das coimas - Estabelecimento de restauração e bebidas - Cofre Geral dos Tribunais - Interpretação da lei - Lei especial.

1.ª É inequívoco o propósito da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 91/97, de 22 de Abril, e 304/99, de 6 de Agosto, no sentido de implementar um modelo inteiramente inovador no que respeita ao destino das receitas cobradas em juízo, reconduzindo todo o direito preexistente a esse princípio reitor.
2.ª A norma contida no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, por consideração sistemática do estatuído no n.º 3 do mesmo artigo e nos regimes específicos contidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro, que acolheu o novo regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias, e do n.º 2 do artigo 406.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, deve ser entendida como disposição reguladora da afectação da importância das coimas aplicadas na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação.
3.ª Esta interpretação resulta ainda por referência da apontada norma ao ordenamento jurídico global, concretamente quando confrontada com o disposto no artigo 512.º do Código de Processo Penal e na alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, disposições que visam regular o destino da importância das multas e coimas aplicadas e cobradas em juízo, enquanto o n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, apenas dispõe quanto à afectação das coimas aplicadas na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação.
4.ª É aparente a antinomia entre o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, já que é distinto o âmbito de aplicação material das normas em causa.
5.ª Consequentemente, a coima aplicada por violação ao disposto no Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, se paga perante a entidade administrativa com intervenção na fiscalização, no processamento e na decisão das contra-ordenações, reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Ministério da Administração Interna, nos termos dos n.os 3 e 4 do seu artigo 33.º, mas se for paga em tribunal toda ela reverte para o Cofre Geral dos Tribunais, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 15 de Maio de 2003 por: José Adriano Machado Souto de Moura - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol (relator) - Maria de Fátima da Graça Carvalho Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs.

Por despacho de 21 de Junho de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público [artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público].

Legislação do dia (selecção)

  • Portaria n.º 587/2005. DR 132 SÉRIE I-B de 2005-07-12 – Ministério da Economia e da Inovação: Fixa o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás para o ano civil de 2005
  • Portaria n.º 588/2005. DR 132 SÉRIE I-B de 2005-07-12 – Ministério da Economia e da Inovação: Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização de gases de petróleo liquefeitos em veículos automóveis para o ano civil de 2005
  • Portaria n.º 589/2005. DR 132 SÉRIE I-B de 2005-07-12 – Ministério da Economia e da Inovação: Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalação de gás para o ano civil de 2005
  • Portaria n.º 590/2005. DR 132 SÉRIE I-B de 2005-07-12 – Ministério da Economia e da Inovação: Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás para o ano civil de 2005
  • Decreto Regulamentar n.º 5/2005. DR 132 SÉRIE I-B de 2005-07-12 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Cria o Gabinete de Intervenção Integrada para a Reestruturação Empresarial (AGIIRE), bem como os núcleos de intervenção rápida e personalizada responsáveis pela aplicação local da política de emprego

segunda-feira, 11 de julho de 2005

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 288/2005 - DR 131 SÉRIE II de 2005-07-11: Apresentação de contas de vários partidos políticos relativas ao ano de 2002.

sexta-feira, 8 de julho de 2005

Legislação do dia (selecção)

  • Declaração n.º 9/2005. DR 130 SÉRIE I-A de 2005-07-08 – Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros: Torna público quais os países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa e passiva em Portugal nas eleições dos órgãos das autarquias locais
  • Decreto n.º 12/2005. DR 130 SÉRIE I-A de 2005-07-08 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Aprova o Acordo sobre Protecção de Informações e Matérias Classificadas entre a República Portuguesa e a República Francesa, assinado em Paris em 10 de Janeiro de 2005
  • Decreto-Lei n.º 111/2005. DR 130 SÉRIE I-A de 2005-07-08 – Ministério da Justiça: Cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, alterando o Código das Sociedades Comerciais, o regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
  • Decreto-Lei n.º 112/2005. DR 130 SÉRIE I-A de 2005-07-08 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais com fins lúdicos em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima

quinta-feira, 7 de julho de 2005

Tribunal Constitucional

  • Acórdão n.º 285/2005 - DR 129 SÉRIE II de 2005-07-07: Não julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, interpretada no sentido de impor ao requerente de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, apresentado na pendência de acção judicial, o ónus de juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso.
  • Acórdão n.º 286/2005 - DR 129 SÉRIE II de 2005-07-07: Não julga inconstitucional a norma do artigo 13.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, enquanto estabelece o regime de responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes de sociedades de responsabilidade limitada.
  • Acórdão n.º 287/2005 - DR 129 SÉRIE II de 2005-07-07: Nega provimento a recurso em que se suscita a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 215.º, n.º 3, e 216.º do Código de Processo Penal, segundo a qual a realização de perícias à personalidade do arguido cuja realização se afigure demorada e complexa pode fundamentar a declaração de especial complexidade a que se refere o n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, com o consequente prolongamento do prazo de prisão preventiva, em detrimento da suspensão a que se refere o artigo 216.º do Código de Processo Penal.

Legislação do dia (selecção)

  • Portaria n.º 586/2005. DR 129 SÉRIE I-B de 2005-07-07 – Presidência do Conselho de Ministros: Fixa os preços mínimos de assinatura das publicações periódicas que pretendam beneficiar do regime de porte pago
  • Portaria n.º 572-A/2005. DR 124 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 2005-06-30 – Ministérios da Administração Interna e da Economia e da Inovação: Fixa as tarifas aplicáveis às inspecções e reinspecções de veículos automóveis

quarta-feira, 6 de julho de 2005

Tribunal Constitucional

  • Acórdão n.º 270/2005 - DR 128 SÉRIE II de 2005-07-06: Nega provimento a recurso limitado à apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 108.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho, designadamente por violação do artigo 13.º da Constituição, na parte em que estatui que, em caso de dupla falta injustificada da entidade patronal à tentativa de conciliação que nela se prevê, se presumem verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados pelo acidentado.
  • Acórdão n.º 281/2005 - DR 128 SÉRIE II de 2005-07-06: Nega provimento a recurso em que está em causa a apreciação da constitucionalidade "das normas dos artigos 97.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que, havendo lugar a uma total confirmação do anteriormente decidido, a fundamentação da decisão em matéria de facto, proferida em acórdão de recurso que confirmou a decisão de pronúncia, se basta com remissão para a prova indicada na decisão recorrida, não sendo exigível à decisão a proferir que explicite, especificadamente, os fundamentos dessa adesão - autonomizando a enumeração dessa prova, a especificação dos motivos de facto que fundamentam a decisão e a análise da mesma -, mas tão-só que se indiquem as razões pelas quais valida a conclusão fáctica e jurídica em apreço, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa".
  • Acórdão n.º 282/2005 - DR 128 SÉRIE II de 2005-07-06: Nega provimento a recurso em que se pretende a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria de extensão de trabalho dimanada do Secretário de Estado do Trabalho e do Emprego de 26 de Maio de 2003 e publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de Junho de 2003, nos termos da qual a "presente portaria não é aplicável às relações de trabalho tituladas por trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FESETE - Federação dos Sindicatos Têxteis, Lanifícios, Vestuário e Peles de Portugal", por violação do princípio da igualdade, na dimensão concretizada no artigo 13.º, n.º 2, e do princípio de "para trabalho igual salário igual segundo a quantidade, natureza e qualidade" consagrado no artigo 59.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP).

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